Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 0257148-29.2014.8.09.0014 Polo ativo: CONSTRUTORA NETO E SANTOS LTDA.-ME Polo Passivo: MUNICÍPIO DE BALIZA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CONSTRUTORA NETO E SANTOS LTDA.-ME em face do MUNICÍPIO DE BALIZA, referente a título executivo judicial constituído em Ação Monitória, cujo trânsito em julgado foi certificado em 31 de março de 2023 (Mov. 63). O feito prosseguiu com a fase executória, sendo averbadas duas penhoras no rosto dos autos: 1. Crédito em favor de NIVALDO HIPOLITO MACHADO, no valor original de R$ 37.940,02, oriundo do processo nº 5670027-68.2021.8.09.0014 (Mov. 72 e 105). 2. Crédito de natureza trabalhista em favor de JOSE PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 96.306,17, oriundo do processo nº 0000963-94.2022.5.23.0026 da Justiça do Trabalho (Mov. 91 e 105). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, foi apresentado o cálculo na Mov. 115, apurando-se um valor total de R$ 149.318,49, sendo R$ 133.320,08 referentes ao crédito principal da exequente e R$ 15.998,40 a título de honorários de sucumbência. Devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação aos cálculos (Mov. 116 e 117), operando-se a preclusão sobre a matéria. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A fase de conhecimento encerrou-se com a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível. A ausência de impugnação das partes quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Mov. 115) implica na sua homologação tácita, fixando-se o montante devido pelo executado. No presente caso, existem duas penhoras averbadas no rosto dos autos que recaem sobre o crédito principal da exequente. Tais penhoras devem ser observadas quando da expedição do ofício requisitório, garantindo-se o direito de preferência dos credores. O crédito de JOSE PEREIRA DOS SANTOS (R$ 96.306,17) possui natureza alimentar (trabalhista), gozando de preferência sobre o crédito quirografário de NIVALDO HIPOLITO MACHADO, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal[1] e do art. 835, I, do CPC[2]. Os honorários advocatícios de sucumbência, por sua vez, constituem direito autônomo do advogado (art. 85, §14, do CPC)[3] e não se confundem com o crédito da parte, não sendo, portanto, atingidos pelas penhoras averbadas sobre o crédito da exequente. A soma dos créditos penhorados (R$ 96.306,17 + R$ 37.940,02) totaliza R$ 134.246,19, montante que suplanta o crédito principal da exequente (R$ 133.320,08). Desse modo, o valor principal deverá ser integralmente destinado ao pagamento dos credores com penhora no rosto dos autos, respeitada a ordem de preferência, não havendo saldo remanescente para a empresa exequente. Eventual insuficiência do valor penhorado para a satisfação integral do crédito de Nivaldo Hipólito Machado não gera saldo a ser discutido nestes autos, devendo eventual diferença ser perseguida no processo de origem do respectivo crédito, não competindo a este juízo a ampliação do limite objetivo da penhora no rosto dos autos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO o cálculo de atualização apresentado pela Contadoria Judicial na Mov. 115, fixando o débito total do executado, MUNICÍPIO DE BALIZA, em R$ 149.318,49 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos). b) DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório (Precatório/RPV, a depender do teto legal do Município devedor) em desfavor do MUNICÍPIO DE BALIZA, nos seguintes termos: b.1) O valor de R$ 15.998,40 (quinze mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), referente aos honorários de sucumbência, deverá ser requisitado em nome do advogados da parte exequente, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB/GO 12.415); b.2) O valor de R$ 133.320,08 (cento e trinta e três mil, trezentos e vinte reais e oito centavos), referente ao crédito principal, para posterior deliberação sobre a quitação dos créditos penhorados no rosto dos autos. c) Após a comprovação do depósito judicial referente ao crédito principal (item 2, 'b'), DETERMINO que a Secretaria proceda à transferência dos valores da seguinte forma: c.1) Transferência do montante de R$ 96.306,17 (noventa e seis mil, trezentos e seis reais e dezessete centavos) para conta judicial à disposição do Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT, referente ao processo nº 0000963-94.2022.5.23.0026, em favor de JOSE PEREIRA DOS SANTOS. c.2) Transferência do saldo remanescente de R$ 37.013,91 (trinta e sete mil e treze reais e noventa e um centavos) para conta judicial à disposição do Juizado Especial Cível da Comarca de Aragarças, referente ao processo nº 5670027-68.2021.8.09.0014, em favor de NIVALDO HIPOLITO MACHADO. Oficiem-se os juízos credores (Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT e Juizado Especial Cível de Aragarças/GO), comunicando-os acerca da presente decisão e das providências para satisfação (total ou parcial) dos seus respectivos créditos. Cumpridas todas as determinações e certificado o pagamento integral, retornem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. ¹ Art. 100, § 1º, CF:§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. ² Art. 835, CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ³ Art. 85, § 14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.