Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTES: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUCGO
AGRAVADOS: WALBER PEREIRA MELO e JANAÍNA PEREIRA MIRANDA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que foram infrutíferas as diligências realizadas a fim de encontrar bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo, admite-se a determinação de expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para que a parte exequente obtenha escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores passíveis de constrição, mormente ao se considerar que a obtenção de tais informações mostra-se inviável por vias administrativas, a teor do disposto o Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes e, por isso, dele conheço. Consoante relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6105820-78.2024.8.09.0149 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE
cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNACRED e PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUCGO, contra a decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Karine Unes Spinelli, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de WALBER PEREIRA MELO e JANAÍNA PEREIRA MIRADA. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: A parte exequente requereu a busca de escrituras públicas em nome dos executados por meio do sistema CENSEC. INDEFIRO o requerimento, uma vez que o objetivo da pesquisa é obter informações sobre documentos e dados relacionados à existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil em nome dos Executados. Além disso, a consulta ao referido sistema é pública e disponível no site https://censec.org.br/, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre o julgamento do agravo de instrumento e requerer o que entender de direito, dando efetivo andamento ao feito em 05 (cinco) dias. Neste recurso, os agravantes pretendem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para a busca de bens em nome dos agravados. Pois bem. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento CNJ nº 18/2012, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. A referida ferramenta, conforme dispõe o artigo 2º do supracitado Provimento, está dividida em quatro módulos operacionais: Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais: I. Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações – CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; IV. Central Nacional de Sinal Público – CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Dos citados módulos, o RCTO, CESDI e CNSIP são acessados por consulta pública. Porém, o módulo CEP pode ser acessado apenas por magistrados e servidores previamente cadastrados de acordo com o art.igo 19 do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Oportuno frisar a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas e de acesso a sistemas tidos como não usuais ao Poder Judiciário, orientação que, na hipótese, autoriza o acesso aos sistemas que possibilitem a descoberta de patrimônio em nome da parte executada, atentando-se à satisfação da pretensão da parte credora. A medida também encontra respaldo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual estabelece competir ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, com supedâneo no poder geral de cautela inerente à atividade judicial, considero oportuno o deferimento do pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), como meio a proporcionar o atendimento ao princípio da efetividade da execução. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o mesmo entendimento conforme se infere dos seguintes acórdãos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC, com o intuito de obter informações que auxiliem para a satisfação da execução, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5294199-79.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC, com o intuito de obter informações que auxiliem para a satisfação da execução, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5826736-08.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA. BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS ANTERIORES INEXITOSAS. SISTEMAS CONVENIADOS. CNJ. CENSEC. 1. Admite-se a determinação de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que a parte exequente obtenha escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores passíveis de constrição, mormente ao se considerar que a obtenção de tais informações mostra-se inviável por vias administrativas, a teor do disposto o Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5747667-65.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, DJe de 21/02/2024) Desse modo, a procedência do agravo de instrumento é a medida impositiva. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada, determinando que se providencie, no juízo singular, a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), com o intuito de obter informações em nome dos executados que auxiliem a satisfação da execução. É como voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando que foram infrutíferas as diligências realizadas a fim de encontrar bens da parte executada para satisfação do crédito exequendo, admite-se a determinação de expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para que a parte exequente obtenha escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores passíveis de constrição, mormente ao se considerar que a obtenção de tais informações mostra-se inviável por vias administrativas, a teor do disposto o Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.