Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 0111141-72.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários possibilitando a expedição do alvará deferido, referente ao valor de R$ 1.202,42. Aparecida de Goiânia, 9 de junho de 2026. Hedileia Santos Ferreira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 16:53
Expedição de documento
14/04/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0111141-72.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESMERALDAS Polo passivo: IRENE MARIA MADALENA ALMEIDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESMERALDAS em face de IRENE MARIA MADALENA ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que após controvérsia acerca do saldo devedor remanescente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ev. 155). O órgão técnico apresentou cálculo no ev. 161, apurando o montante de R$ 1.202,42 (mil duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos), com o qual a parte exequente manifestou expressa concordância (ev. 167). Por conseguinte, este juízo proferiu decisão no ev. 169, homologando o referido cálculo e determinando a intimação da executada para o pagamento voluntário. Antes do decurso do prazo, a executada peticionou no ev. 172, demonstrando a existência de: 1. Um depósito judicial no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais); 2. Um bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos). Alega evidente excesso de execução/penhora e requer a expedição de alvará em favor do exequente pelo valor incontroverso, a liberação do saldo remanescente em seu favor e o desbloqueio dos valores penhorados, além da condenação do exequente em honorários advocatícios pelo excesso. É o relatório. Decido. Com a anuência do credor no ev. 167 e a subsequente homologação judicial, a quantia devida restou consolidada em R$ 1.202,42 (Mil, duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos). Pois bem. Assiste razão à executada quanto ao excesso de constrição. Conforme dispõe o artigo 831, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários. Ademais, o artigo 805, do CPC consagra o Princípio da Menor Onerosidade, estabelecendo que, quando por mais de um modo puder ser efetuada a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Desta feita, sendo o depósito de R$ 2.020,00 suficiente para a quitação integral do débito de R$ 1.202,42, a manutenção do bloqueio SISBAJUD e do excedente do depósito configura gravame desnecessário. No que tange ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios por excesso de execução, o pleito não merece acolhimento. O excesso verificado é de natureza constritiva (penhora), decorrente da dinâmica processual e da complexidade na apuração do saldo devedor após sucessivas atualizações. Não se vislumbra má-fé ou dolo processual do credor, que prontamente anuiu ao cálculo da Contadoria que reduziu o valor da dívida. A fixação de honorários em sede de impugnação pressupõe resistência injustificada a valores manifestamente excessivos, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a retificação do cálculo foi acompanhada de concordância da parte exequente. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no ev. 172, para: DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos) realizada via SISBAJUD.PROCEDA a UPJ com o desbloqueio. AUTORIZAR a expedição de alvará em favor da parte exequente, referente ao valor de R$ 1.202,42 (mil duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser deduzido do depósito judicial de R$ 2.020,00. AUTORIZAR a expedição de alvará em favor da parte executada, referente ao saldo remanescente do referido depósito judicial, com os devidos acréscimos legais da conta judicial. INDEFERIR o pedido de condenação em honorários advocatícios por excesso de execução, nos termos da fundamentação supra. Após a preclusão desta decisão e a efetivação dos levantamentos, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (Art. 924, II, do CPC). Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0111141-72.2017.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESMERALDAS Polo passivo: IRENE MARIA MADALENA ALMEIDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ESMERALDAS em face de IRENE MARIA MADALENA ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que após controvérsia acerca do saldo devedor remanescente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ev. 155). O órgão técnico apresentou cálculo no ev. 161, apurando o montante de R$ 1.202,42 (mil duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos), com o qual a parte exequente manifestou expressa concordância (ev. 167). Por conseguinte, este juízo proferiu decisão no ev. 169, homologando o referido cálculo e determinando a intimação da executada para o pagamento voluntário. Antes do decurso do prazo, a executada peticionou no ev. 172, demonstrando a existência de: 1. Um depósito judicial no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais); 2. Um bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos). Alega evidente excesso de execução/penhora e requer a expedição de alvará em favor do exequente pelo valor incontroverso, a liberação do saldo remanescente em seu favor e o desbloqueio dos valores penhorados, além da condenação do exequente em honorários advocatícios pelo excesso. É o relatório. Decido. Com a anuência do credor no ev. 167 e a subsequente homologação judicial, a quantia devida restou consolidada em R$ 1.202,42 (Mil, duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos). Pois bem. Assiste razão à executada quanto ao excesso de constrição. Conforme dispõe o artigo 831, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários. Ademais, o artigo 805, do CPC consagra o Princípio da Menor Onerosidade, estabelecendo que, quando por mais de um modo puder ser efetuada a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Desta feita, sendo o depósito de R$ 2.020,00 suficiente para a quitação integral do débito de R$ 1.202,42, a manutenção do bloqueio SISBAJUD e do excedente do depósito configura gravame desnecessário. No que tange ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios por excesso de execução, o pleito não merece acolhimento. O excesso verificado é de natureza constritiva (penhora), decorrente da dinâmica processual e da complexidade na apuração do saldo devedor após sucessivas atualizações. Não se vislumbra má-fé ou dolo processual do credor, que prontamente anuiu ao cálculo da Contadoria que reduziu o valor da dívida. A fixação de honorários em sede de impugnação pressupõe resistência injustificada a valores manifestamente excessivos, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a retificação do cálculo foi acompanhada de concordância da parte exequente. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no ev. 172, para: DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.014,38 (dois mil e quatorze reais e trinta e oito centavos) realizada via SISBAJUD.PROCEDA a UPJ com o desbloqueio. AUTORIZAR a expedição de alvará em favor da parte exequente, referente ao valor de R$ 1.202,42 (mil duzentos e dois reais e quarenta e dois centavos), a ser deduzido do depósito judicial de R$ 2.020,00. AUTORIZAR a expedição de alvará em favor da parte executada, referente ao saldo remanescente do referido depósito judicial, com os devidos acréscimos legais da conta judicial. INDEFERIR o pedido de condenação em honorários advocatícios por excesso de execução, nos termos da fundamentação supra. Após a preclusão desta decisão e a efetivação dos levantamentos, venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (Art. 924, II, do CPC). Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 01:10
Outras Decisões
23/03/2026, 20:15
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)