ESPóLIO DE FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHO - SHIRLEY DE FATIMA NUNES DE CASTRO AGRA (ESPOSA)
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
MARIA KEYLA DOS SANTOS
OAB/GO 32908·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/GO 30261·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/GO 5454·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 19:44
Petição
02/04/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0201133-86.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA DESPACHO Intime-se o excepto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade inserida no evento 228. Após, conclusos para análise da exceção oposta. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 19:18
Mero expediente
27/03/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 15:39
Petição
20/03/2026, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0201133-86.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA DECISÃO O exequente requer a penhora, por termo nos autos, do imóvel de Matrícula nº 1.838, de propriedade do executado Francisco Agra Alencar Filho, falecido no curso do processo, cujo polo passivo foi regularizado para constar o espólio. A execução, ajuizada em 1998, tem por base crédito reconhecido judicialmente. Tentativas anteriores de penhora de ativos financeiros não tiveram êxito (evento 218). A matrícula atualizada do imóvel (evento 224, arq. 2) revela a existência de diversas penhoras e outros gravames. É o relatório. Decido. O pedido de penhora é cabível, pois a execução se realiza no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito (art. 797, CPC). A certidão de matrícula atualizada do imóvel (evento 224, arq. 2) demonstra a existência de múltiplas constrições pretéritas sobre o bem. No entanto, a existência de penhoras anteriores não impede a efetivação de uma nova. A pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem apenas estabelece a ordem de preferência entre os credores no momento da expropriação, conforme o art. 908 do Código de Processo Civil. Desse modo, a penhora deve ser deferida. Diante do exposto: 1 - DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 1.838. 2 - LAVRE-SE o respectivo termo nos autos. Expeça-se o necessário para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Com a formalização da penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da execução, ciente do concurso de credores e da anterioridade das penhoras já averbadas, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:23
deferimento
16/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0201133-86.1998.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): FRANCISCO OLIZETE AGRA Juiz: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás e considerando o relatório CACE (evento de n.° 218), INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, apresentando postulações cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 14 de janeiro de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0201133-86.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA DECISÃO O exequente requer a penhora, por termo nos autos, do imóvel de Matrícula nº 1.838, de propriedade do executado Francisco Agra Alencar Filho, falecido no curso do processo, cujo polo passivo foi regularizado para constar o espólio. A execução, ajuizada em 1998, tem por base crédito reconhecido judicialmente. Tentativas anteriores de penhora de ativos financeiros não tiveram êxito (evento 218). A matrícula atualizada do imóvel (evento 224, arq. 2) revela a existência de diversas penhoras e outros gravames. É o relatório. Decido. O pedido de penhora é cabível, pois a execução se realiza no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito (art. 797, CPC). A certidão de matrícula atualizada do imóvel (evento 224, arq. 2) demonstra a existência de múltiplas constrições pretéritas sobre o bem. No entanto, a existência de penhoras anteriores não impede a efetivação de uma nova. A pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem apenas estabelece a ordem de preferência entre os credores no momento da expropriação, conforme o art. 908 do Código de Processo Civil. Desse modo, a penhora deve ser deferida. Diante do exposto: 1 - DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 1.838. 2 - LAVRE-SE o respectivo termo nos autos. Expeça-se o necessário para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Com a formalização da penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da execução, ciente do concurso de credores e da anterioridade das penhoras já averbadas, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:23
deferimento
16/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:07
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ITAPACI - 1ª VARA CÍVEL Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n – Parque Florestal E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1159 Processo n.º: 0201133-86.1998.8.09.0083 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente (s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): FRANCISCO OLIZETE AGRA Juiz: LETÍCIA BRUM KÁBBAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás e considerando o relatório CACE (evento de n.° 218), INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, apresentando postulações cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia. Itapaci - 1ª Vara Cível, 14 de janeiro de 2026 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 14:51
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:37
Documento
14/01/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 19:45
Expedida/certificada
17/11/2025, 18:57
Expedição de documento
17/11/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. No evento 205, a parte autora postulou penhora on-line via Sisbajud. Do exposto, DEFIRO a penhora on-line por meio do sistema Sisbajud utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se o processo à Central Sisbajud, para promover a tentativa da penhora on-line, em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada. Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o mesmo deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos à Central Sisbajud, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 11:41
Expedida/certificada
12/11/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Intime-se o polo ativo a recolher as custas de constrição e apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 20:24
Mero expediente
31/10/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO OLIZETE AGRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Intime-se o polo ativo a justificar o postulado no evento 200, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 18:10
Mero expediente
21/10/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte autora para manifestar-se no feito no prazo de 15 (quinze) dias. 13 de outubro de 2025 LARYSSA MOREIRA CARDOSO ABREU Analista Judiciário/5116619
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 20:16
Confirmada
13/10/2025, 20:15
Ato ordinatório
13/10/2025, 19:45
Expedida/certificada
13/10/2025, 19:44
Expedição de documento
13/10/2025, 19:44
Expedição de documento
13/10/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. No evento 162, Rafael Agra pleiteou a exclusão do requerido Rafael Agra de Castro e dos demais herdeiros arguindo ilegitimidade passivas ad causam, ante a inexistência de inventário. Resposta do polo ativo (evento 176). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075116-77.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANKLIN ASSUNÇÃO PEREIRA AGRAVADO: HANNA GEORGE BAZI RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR/EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO. 1. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE (PASSIVA) EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se revela necessária a dilação processual para a comprovação da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo, especialmente quando os documentos anexados (Certidão de Óbito e Inventário Extrajudicial Negativo) são dotados de presunção de veracidade, além de não terem sido impugnados. 2. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA. HERDEIRO. LIMITE DA HERANÇA. Nos termos do art. 1792 do CC, ?o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados?. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. 3. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. Se resta extinta a demanda, mesmo que em relação a somente uma parte, é cabível a condenação no pagamento de encargos sucumbenciais. Em que pese o recorrente sagrar-se vencedor no incidente oposto, o qual reconheceu sua ilegitimidade para responder por dívida do devedor falecido, não tendo sido o exequente/agravado quem deu causa à demanda e cabendo a prova da ilegitimidade a quem alega, é medida de mister a condenação do recorrente/excipiente em despesas sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50751167720238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Dessa forma, mister a exclusão dos herdeiros do polo passivo, devendo seguir a execução contra o espólio. Do exposto, DETERMINO a exclusão dos herdeiros do polo passivo, somente após o transcurso do prazo recursal e inexistente a interposição de agravo de instrumento, devendo seguir a execução contra o espólio. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. No evento 162, Rafael Agra pleiteou a exclusão do requerido Rafael Agra de Castro e dos demais herdeiros arguindo ilegitimidade passivas ad causam, ante a inexistência de inventário. Resposta do polo ativo (evento 176). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075116-77.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANKLIN ASSUNÇÃO PEREIRA AGRAVADO: HANNA GEORGE BAZI RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR/EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO. 1. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE (PASSIVA) EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se revela necessária a dilação processual para a comprovação da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo, especialmente quando os documentos anexados (Certidão de Óbito e Inventário Extrajudicial Negativo) são dotados de presunção de veracidade, além de não terem sido impugnados. 2. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA. HERDEIRO. LIMITE DA HERANÇA. Nos termos do art. 1792 do CC, ?o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados?. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. 3. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. Se resta extinta a demanda, mesmo que em relação a somente uma parte, é cabível a condenação no pagamento de encargos sucumbenciais. Em que pese o recorrente sagrar-se vencedor no incidente oposto, o qual reconheceu sua ilegitimidade para responder por dívida do devedor falecido, não tendo sido o exequente/agravado quem deu causa à demanda e cabendo a prova da ilegitimidade a quem alega, é medida de mister a condenação do recorrente/excipiente em despesas sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50751167720238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Dessa forma, mister a exclusão dos herdeiros do polo passivo, devendo seguir a execução contra o espólio. Do exposto, DETERMINO a exclusão dos herdeiros do polo passivo, somente após o transcurso do prazo recursal e inexistente a interposição de agravo de instrumento, devendo seguir a execução contra o espólio. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. No evento 162, Rafael Agra pleiteou a exclusão do requerido Rafael Agra de Castro e dos demais herdeiros arguindo ilegitimidade passivas ad causam, ante a inexistência de inventário. Resposta do polo ativo (evento 176). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075116-77.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANKLIN ASSUNÇÃO PEREIRA AGRAVADO: HANNA GEORGE BAZI RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR/EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO. 1. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE (PASSIVA) EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se revela necessária a dilação processual para a comprovação da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo, especialmente quando os documentos anexados (Certidão de Óbito e Inventário Extrajudicial Negativo) são dotados de presunção de veracidade, além de não terem sido impugnados. 2. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA. HERDEIRO. LIMITE DA HERANÇA. Nos termos do art. 1792 do CC, ?o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados?. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. 3. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. Se resta extinta a demanda, mesmo que em relação a somente uma parte, é cabível a condenação no pagamento de encargos sucumbenciais. Em que pese o recorrente sagrar-se vencedor no incidente oposto, o qual reconheceu sua ilegitimidade para responder por dívida do devedor falecido, não tendo sido o exequente/agravado quem deu causa à demanda e cabendo a prova da ilegitimidade a quem alega, é medida de mister a condenação do recorrente/excipiente em despesas sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50751167720238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Dessa forma, mister a exclusão dos herdeiros do polo passivo, devendo seguir a execução contra o espólio. Do exposto, DETERMINO a exclusão dos herdeiros do polo passivo, somente após o transcurso do prazo recursal e inexistente a interposição de agravo de instrumento, devendo seguir a execução contra o espólio. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. No evento 162, Rafael Agra pleiteou a exclusão do requerido Rafael Agra de Castro e dos demais herdeiros arguindo ilegitimidade passivas ad causam, ante a inexistência de inventário. Resposta do polo ativo (evento 176). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075116-77.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANKLIN ASSUNÇÃO PEREIRA AGRAVADO: HANNA GEORGE BAZI RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR/EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO. 1. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE (PASSIVA) EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se revela necessária a dilação processual para a comprovação da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo, especialmente quando os documentos anexados (Certidão de Óbito e Inventário Extrajudicial Negativo) são dotados de presunção de veracidade, além de não terem sido impugnados. 2. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA. HERDEIRO. LIMITE DA HERANÇA. Nos termos do art. 1792 do CC, ?o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados?. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. 3. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. Se resta extinta a demanda, mesmo que em relação a somente uma parte, é cabível a condenação no pagamento de encargos sucumbenciais. Em que pese o recorrente sagrar-se vencedor no incidente oposto, o qual reconheceu sua ilegitimidade para responder por dívida do devedor falecido, não tendo sido o exequente/agravado quem deu causa à demanda e cabendo a prova da ilegitimidade a quem alega, é medida de mister a condenação do recorrente/excipiente em despesas sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50751167720238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Dessa forma, mister a exclusão dos herdeiros do polo passivo, devendo seguir a execução contra o espólio. Do exposto, DETERMINO a exclusão dos herdeiros do polo passivo, somente após o transcurso do prazo recursal e inexistente a interposição de agravo de instrumento, devendo seguir a execução contra o espólio. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. No evento 162, Rafael Agra pleiteou a exclusão do requerido Rafael Agra de Castro e dos demais herdeiros arguindo ilegitimidade passivas ad causam, ante a inexistência de inventário. Resposta do polo ativo (evento 176). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1792 do CC, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075116-77.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FRANKLIN ASSUNÇÃO PEREIRA AGRAVADO: HANNA GEORGE BAZI RELATOR: ALTAMIRO GARCIA FILHO - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR/EXECUTADO FALECIDO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL NEGATIVO. 1. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE (PASSIVA) EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não se revela necessária a dilação processual para a comprovação da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo, especialmente quando os documentos anexados (Certidão de Óbito e Inventário Extrajudicial Negativo) são dotados de presunção de veracidade, além de não terem sido impugnados. 2. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA. HERDEIRO. LIMITE DA HERANÇA. Nos termos do art. 1792 do CC, ?o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados?. Portanto, caso não exista prova de que o falecido transmitiu algo para seus herdeiros, eles não podem serem responsabilizados por dívida em nome do de cujus. 3. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. Se resta extinta a demanda, mesmo que em relação a somente uma parte, é cabível a condenação no pagamento de encargos sucumbenciais. Em que pese o recorrente sagrar-se vencedor no incidente oposto, o qual reconheceu sua ilegitimidade para responder por dívida do devedor falecido, não tendo sido o exequente/agravado quem deu causa à demanda e cabendo a prova da ilegitimidade a quem alega, é medida de mister a condenação do recorrente/excipiente em despesas sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - AI: 50751167720238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Dessa forma, mister a exclusão dos herdeiros do polo passivo, devendo seguir a execução contra o espólio. Do exposto, DETERMINO a exclusão dos herdeiros do polo passivo, somente após o transcurso do prazo recursal e inexistente a interposição de agravo de instrumento, devendo seguir a execução contra o espólio. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 17:14
Confirmada
28/08/2025, 17:14
Outras Decisões
28/08/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:26
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Intimadas as partes sobre os cálculos da Contadoria (evento 149), as partes apresentaram anuência. É o relatório. Decido. O apresentado no evento 149 se encontra em conformidade ao determinado. Ademais, verifico que não houve expressa objeção. Assim, constatado que a apuração foi realizada nos estritos termos em que determinada, sua homologação é a medida que se impõe. Do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 149. Intime-se o polo ativo sobre o evento 162, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, à decisão quanto a exclusão dos herdeiros. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Intimadas as partes sobre os cálculos da Contadoria (evento 149), as partes apresentaram anuência. É o relatório. Decido. O apresentado no evento 149 se encontra em conformidade ao determinado. Ademais, verifico que não houve expressa objeção. Assim, constatado que a apuração foi realizada nos estritos termos em que determinada, sua homologação é a medida que se impõe. Do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 149. Intime-se o polo ativo sobre o evento 162, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, à decisão quanto a exclusão dos herdeiros. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Intimadas as partes sobre os cálculos da Contadoria (evento 149), as partes apresentaram anuência. É o relatório. Decido. O apresentado no evento 149 se encontra em conformidade ao determinado. Ademais, verifico que não houve expressa objeção. Assim, constatado que a apuração foi realizada nos estritos termos em que determinada, sua homologação é a medida que se impõe. Do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 149. Intime-se o polo ativo sobre o evento 162, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, à decisão quanto a exclusão dos herdeiros. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Intimadas as partes sobre os cálculos da Contadoria (evento 149), as partes apresentaram anuência. É o relatório. Decido. O apresentado no evento 149 se encontra em conformidade ao determinado. Ademais, verifico que não houve expressa objeção. Assim, constatado que a apuração foi realizada nos estritos termos em que determinada, sua homologação é a medida que se impõe. Do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 149. Intime-se o polo ativo sobre o evento 162, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, à decisão quanto a exclusão dos herdeiros. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução. Intimadas as partes sobre os cálculos da Contadoria (evento 149), as partes apresentaram anuência. É o relatório. Decido. O apresentado no evento 149 se encontra em conformidade ao determinado. Ademais, verifico que não houve expressa objeção. Assim, constatado que a apuração foi realizada nos estritos termos em que determinada, sua homologação é a medida que se impõe. Do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no evento 149. Intime-se o polo ativo sobre o evento 162, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, à decisão quanto a exclusão dos herdeiros. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 16:05
Confirmada
20/08/2025, 16:05
Confirmada
20/08/2025, 16:05
Expedida/certificada
20/08/2025, 15:58
Outras Decisões
20/08/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Intimem-se as partes sobre o evento 149, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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22/07/2025, 00:00
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22/07/2025, 00:00
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22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Intimem-se as partes sobre o evento 149, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 15:51
Confirmada
21/07/2025, 15:51
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:42
Mero expediente
09/07/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 17:10
Custas
09/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 15:23
Confirmada
03/07/2025, 15:23
Expedição de documento
03/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para apresentação de resposta ao evento 95, conforme postulado no evento 103. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para apresentação de resposta ao evento 95, conforme postulado no evento 103. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para apresentação de resposta ao evento 95, conforme postulado no evento 103. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para apresentação de resposta ao evento 95, conforme postulado no evento 103. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para apresentação de resposta ao evento 95, conforme postulado no evento 103. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 08:53
Confirmada
25/06/2025, 08:53
Mero expediente
24/06/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:05
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás e considerando a guia de custas (evento de n.° 118) emitida pela Central Única de Contadores (TJGO), INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento devido. 30 de maio de 2025 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:35
Confirmada
31/05/2025, 00:33
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:42
Custas
30/05/2025, 17:29
Expedição de documento
14/05/2025, 14:52
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para apresentação de resposta ao evento 95, conforme postulado no evento 103. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00
Mero expediente
07/05/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:58
Decurso de Prazo
05/05/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:52
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Intime-se o polo ativo sobre o apresentado no evento 95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em igual prazo, deverão as partes apresentarem o valor do débito que entendem devido. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 0201133-86.1998.8.09.0083Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: FRANCISCO AGRA ALENCAR FILHOTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de ação de execução. Intime-se o polo ativo sobre o apresentado no evento 95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em igual prazo, deverão as partes apresentarem o valor do débito que entendem devido. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)