Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Pontalina Estado de Goiás Vara Criminal Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5078870-17.2021.8.09.0129 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): Maria Rita Soares Oliveira Sentença O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no inquérito policial incluso, ofertou denúncia em face de MARIA RITA SOARES OLIVEIRA, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática das condutas delituosas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 331, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: “Consta dos inclusos autos do inquérito policial, que no dia 18 de fevereiro de 2021, por volta das 21h15min, no interior da residência, localizada na rua Brauna, quadra 03, lote 25, Jardim Ipê, nesta cidade, a denunciada, acima qualificada, vendeu uma (01) porção de maconha e tinha em depósito, para fins de comércio, 05 (cinco) unidades de comprimidos de “ecstasy”; 10 (dez) porções de cocaína petrificada, com massa bruta de aproximadamente 8,48 (oito gramas e quatrocentos e oitenta miligramas); além de 02 (duas) porções de “maconha”, com massa bruta de aproximadamente 4,222 g (quatro gramas e duzentos e vinte e dois miligramas)1, ambos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, nas mesmas circunstâncias, de tempo e espaço, a denunciada, acima qualificada, desacatou os policiais militares no exercício de suas funções, proferindo palavras de cunho pejorativo. Segundo apurado, no dia em questão, a Polícia Militar, após várias denúncias de que a denunciada realizava tráfico de drogas em sua residência, acentuaram seu patrulhamento na região. No dia 18/02/2021 os policiais se depararam com a Sra. Ângela de Cássia Bragagnolli, que ao avistá-los dispersou um objeto. Em seguida, ante a atitude suspeita, os policiais localizaram o referido objeto e constataram que se tratava de uma porção de “maconha”, razão pela qual efetuaram a sua abordagem, momento em que, ao ser questionada, afirmou ter adquirido o entorpecente da denunciada. De posse da informação, bem como pelo fato de ser recorrentes as denúncias de tráfico de drogas na residência da denunciada, a equipe policial munidos de fundadas razões, procederam busca domiciliar na residência da denunciada. Durante a busca, os policiais militares, localizaram em um dos quartos junto a um berço, 05 (cinco) comprimidos de “ecstasy”; e no interior do guarda-roupa da denunciada, 10 (dez) porções de cocaína petrificada (crack), as quais estavam acondicionadas em uma sacola; 02 (duas) porções de “maconha”; 01 (uma) máquina de cartão de crédito, marca mercado pago point mini, modelo D150; além da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), em espécie. Consta ainda, que durante a abordagem, a denunciada desacatou os policias militares em exercício, proferindo palavras depreciativas como “filhos de uma puta”, “seus pau no cu”, “seus gambás”, além de ameaçar um dos soldados, dizendo-lhe: “você vai morrer, estou avisando, você vai morrer, sou mais perigosa lá dentro do que aqui fora”. As substâncias apreendidas na residência da denunciada foram submetidas a exame pericial de constatação preliminar de tóxico entorpecente, cujo laudo revelou serem POSITIVAS para caracterização de COCAÍNA, MACONHA e ECSTASY2. A quantidade de drogas, a forma de armazenagem, a alegação da Sra. Ângela, e as circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante, evidenciam que tais substâncias se destinavam ao comércio ilícito.” O Auto de Prisão em Flagrante Delito e demais peças do inquérito policial foram juntados (mov. 216). A acusada foi presa em flagrante em 19/02/2021, com a prisão convertida em preventiva em 22/02/2021 e posterior soltura em 05/03/2021. Decretada prisão temporária em 04/09/2024, foi cumprida em 07/09/2024 e revogada em 09/09/2024, totalizando 16 (dezesseis) dias de custódia, conforme certificado na movimentação 234. No decorrer do trâmite processual, foi prolatada sentença (evento 103), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de condenar a acusada como incursa no artigo 33 da Lei n. 11/343/06, aplicando-lhe o benefício do §4º, do referido artigo, e absolvê-la da prática do crime descrito no artigo 331 do CP. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 113), o qual foi provido para decretar a nulidade do processo por violação ao artigo 366 do CPP, anulando o feito a partir da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento (inclusive) e atos subsequentes (acórdão no evento 163). Com o trânsito em julgado (evento 169) e o retorno do processo ao primeiro grau, foi proferida decisão no evento 182, recebeu a denúncia, e decretou a prisão preventiva da ré. Todavia, no evento 193, consta acórdão que conheceu do pedido de habeas corpus e concedeu a ordem. A acusada apresentou defesa prévia (evento 201). Foi proferida decisão saneadora no evento 203, que designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada em 01/07/2025 (mov. 224), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Elton de Sousa, Vinícius Lara de Mesquita e Ângela de Cássia Bragagnolli, e interrogada a ré. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (mov. 227), pugnou pela condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e pela sua absolvição quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP), com base no art. 386, II, do CPP, por ausência de dolo específico. A Defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 232), requereu a absolvição da acusada de ambas as imputações. Quanto ao desacato, corroborou a tese ministerial de ausência de dolo. Em relação ao tráfico, sustentou insuficiência de provas para a condenação, alegando que a testemunha chave negou em juízo ter comprado droga da ré e que os demais elementos não comprovam a mercancia. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e, em caso de condenação por tráfico, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), com a fixação da pena no mínimo legal e a conversão em restritiva de direitos. Foram juntadas certidões de antecedentes criminais (mov. 233). A defesa informou novo endereço da ré (mov. 235 e 236). É o relatório. Decido. O processo tramitou normalmente, com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido às partes o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a nulidade. Inexistindo preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. Da classificação jurídica dos fatos Ressai da denúncia que a ré está sendo processada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e pelo crime previsto no art. 331, do Código Penal (desacato). Do crime de desacato (art. 331 do CP) A imputação de desacato baseia-se em palavras proferidas pela acusada contra os policiais militares durante a abordagem. O tipo penal do art. 331 do Código Penal exige, para sua configuração, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ofender, menosprezar ou humilhar o funcionário público no exercício de sua função. Tanto o Ministério Público quanto a Defesa convergem no entendimento de que as expressões utilizadas pela ré foram proferidas em um momento de exaltação e revolta, decorrente da situação de prisão, não havendo a intenção deliberada de desprestigiar a função pública. Conforme a prova oral colhida, as palavras da acusada configuraram uma reação emocional à abordagem policial, desprovida do ânimo de desacatar. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao afastar a tipicidade da conduta quando ausente o dolo específico de ultrajar a função pública, considerando atípicas as palavras ditas em momento de descontrole emocional. Assim, a absolvição quanto a este crime é medida que se impõe. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A materialidade delitiva está devidamente comprovada ao longo do inquérito policial de n. 41/2021, Registro de Atendimento Integrado n. 18320655, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão (mov. 216) que indica (05 comprimidos ecstasy, 10 porções de crack acondicionados em saquinhos plásticos, uma máquina para cartões, duas porções de maconha, e R$ 160,00 em dinheiro) e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal preliminar, e definitivo (mov. 102), que apresentou a seguinte conclusão: “A partir das análises realizadas e dos resultados obtidos, conclui-se que: 6.1 O material descrito no item 2.1.1 trata-se de (ou contém) partes da planta Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida por MACONHA. A Canabbis sativa L. contém princípios ativos chamados canabinois, dentre os quais se encontra o TETRAHIDROCANABINOL, substância perturbadora do Sistema Nervoso Central. Tanto a Cannabis sativa L. quanto a substância tetrahidrocanabinol são proscritas no País pela Portaria nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 473/2021 da ANVISA; 6.2 No material descrito no item 2.1.2 foi detectada a presença de COCAÍNA, substância alcaloide extraída da Erythroxylum sp., que possui propriedades estimulantes do Sistema Nervoso Central. A cocaína é proscrita no país pela Portaria nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 473/2021 da ANVISA. 6.3 No material descrito no item 2.1.3 foi detectada a presença de3,4-METILENODIOXIMETANFETAMINA (MDMA), substância estimulante do Sistema Nervoso Central. O MDMA encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil, Lista F2 da Portaria nº 344/1998, atualizada por meio da RDC nº 473/2021 da ANVISA.” A autoria, embora negada pela ré, restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nos autos. Os policiais militares Elton de Sousa e Vinícius Lara de Mesquita, em depoimentos coesos e harmônicos em juízo (mídias acostadas no evento 221), relataram que, após receberem denúncias anônimas sobre tráfico de drogas na residência da acusada, intensificaram o patrulhamento na área. Afirmaram ter abordado a testemunha Ângela de Cássia Bragagnolli, que, ao avistar a viatura, dispensou uma porção de maconha e confessou tê-la adquirido de Maria Rita. Com base nessa informação, dirigiram-se à casa da ré, que autorizou a entrada. No interior do imóvel, encontraram comprimidos de ecstasy, porções de crack e maconha, além de uma máquina de cartão e dinheiro (R$ 160,00), circunstâncias que, somadas, caracterizam a traficância. Em sede de inquérito policial, a testemunha Ângela de Cássia Bragagnolli, havia afirmado que ficou sabendo que Maria Rita comercializava drogas, e foi até a sua residência e adquiriu R$ 10,00 em maconha (por uma dola), e que havia acabado de sair da residência de Maria Rita quando foi abordada por policiais militares, e arremessou a droga ao chão, porém os policiais a encontraram, e na oportunidade confessou aos militares que havia adquirido droga de Maria Rita. Outrossim, a defesa argumenta que a referida testemunha (Ângela), em juízo, negou ter adquirido drogas da acusada, o que fragilizaria a acusação. De fato, a mudança de versão da testemunha em juízo é um fator a ser ponderado. Contudo, a prova não se resume ao seu depoimento. A palavra dos policiais, que detém fé pública, somada à diversidade e à forma de acondicionamento das drogas apreendidas (ecstasy, crack e maconha), à apreensão de apetrechos típicos da mercancia (máquina de cartão) e dinheiro em espécie (R$ 160,00), formam um conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a destinação comercial dos entorpecentes. A versão da acusada, de que as drogas foram "implantadas" e que a máquina de cartão e o dinheiro eram provenientes de sua atividade como garota de programa, mostra-se isolada e inverossímil, não encontrando amparo em qualquer elemento de prova. A alegação de invasão de domicílio também não se sustenta, pois os policiais foram uníssonos ao afirmar que a entrada foi franqueada pela própria ré. Assim, o pleito de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) não merece prosperar. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas às demais circunstâncias fáticas, são incompatíveis com a figura de mera usuária, indicando claramente a finalidade de difusão ilícita. Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo a acusada ser condenada nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER a acusada MARIA RITA SOARES OLIVEIRA da imputação relativa ao crime de desacato (art. 331 do Código Penal), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR a acusada MARIA RITA SOARES OLIVEIRA como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. A ré não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de mov. 233. Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos são inerentes ao tipo penal (lucro fácil). As circunstâncias do crime, especialmente a natureza (crack, droga de alto poder viciante e lesivo) e a variedade (ecstasy e maconha), bem como a quantidade, devem ser valoradas negativamente, conforme art. 42 da Lei de Drogas. As consequências do crime são graves e inerentes ao tráfico. O comportamento da vítima (a coletividade) não influencia a pena. Diante da valoração negativa, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3ª Fase: A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado). Para sua incidência, a ré deve ser primária, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, diminuo a pena no patamar de 1/6, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, passando a dosá-la em 5 (cinco) anos de reclusão, ao tempo em que a torno definitiva, ante a ausência de outras causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. Considerando que a pena de multa deve guardar proporção com a pena restritiva de liberdade fixada, estipulo-a em 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Torno, portanto, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preencher o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (pena superior a 4 anos), bem como da sursis, em razão da pena privativa de liberdade fixada ser superior a 2 anos, nos termos do artigo 77 do CP. s Decreto a perda, em favor da União, do valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) apreendido, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, valor este já depositado judicialmente (mov. 216). Quanto à máquina de cartão, por se tratar de bem lícito, determino sua restituição à ré, mediante termo nos autos, após o trânsito em julgado. Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, o período de 16 dias de prisão provisória será considerado para fins de detração, deixando-se, contudo, o respectivo cômputo para a fase de execução, por não influenciar, neste momento, o regime inicial fixado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Parte Ordenatória. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; 2) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 3) Expeça-se a guia de execução penal de natureza definitiva em nome do sentenciado, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca, para os devidos fins; 4) Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; 5) Remeta-se este processo à Contadoria Judicial, para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Proceda-se à destruição da droga tudo nos termos do § 3º do art. 50, e art. 72, ambos da Lei 11.343/06, caso ainda não o tenha sido. Ante a nomeação e atuação do advogado Dr. Juliano Biazão Alves, inscrito na OAB/GO nº 63.057 como dativo, fixo em seu favor 3 (três) Unidades de Honorários Dativos – UHD's, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE), nos termos da Portaria nº 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás, patamar que entendo condizente com sua atuação no processo. Transitada em julgado a presente sentença (art. 5º da Portaria nº 77/2016), expeça-se a respectiva certidão em favor do defensor. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 352/2026 03