Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5081586-17.2020.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: JC Distribuição Requerido(a): Vem Que É Bom Comercial EIRELI ME SENTENÇA Trata-se de “TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE”, ajuizada por JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA. em desfavor de VEM QUE É BOM COMERCIAL EIRELI ME e VEM QUEM QUER COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, todos qualificados nos autos. No evento 110, a parte autora apresenta requerimento de desistência da ação. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma das hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito, consoante previsão do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Eventuais custas finais pela parte autora/desistente (art. 90, CPC). ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM'