Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5033629-40.2025.8.09.0174 Requerente: Adevonizio Tavares De Sa795.885.061-15 Requerido: Ricardo Fernandes De Paiva388.493.481-34 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ADEVONÍSIO TAVARES DE SÁ em face de RICARDO FERNANDES DE PAIVA, na qual a parte exequente, atendendo à determinação anterior (evento n.° 98), manifesta-se acerca dos resultados das diligências da pesquisa patrimonial (evento n.° 92) e requer o prosseguimento do feito com a adoção de novas medidas executivas. Inicialmente, quanto à petição estranha juntada por equívoco, determino o bloqueio do evento n.º 96. Pois bem. As diligências anteriormente autorizadas (evento n.° 84) restaram parcialmente infrutíferas: as pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD não lograram localizar ativos ou patrimônio do executado, ao passo que a negativação via SERASAJUD foi efetivada com êxito (evento n.° 92). Diante deste cenário, passa-se à análise das medidas complementares requeridas. O pedido de pesquisa via SNIPER merece acolhimento. Trata-se de instrumento adequado para a identificação de vínculos econômicos e estruturas patrimoniais não capturadas pelos sistemas convencionais e, tendo em vista o insucesso das diligências tradicionais já realizadas, a medida se mostra proporcional e necessária à efetividade da execução. Defiro, portanto, a realização de pesquisa via SNIPER em nome do executado. O pedido de consulta ao CCS/BACEN, por sua vez, não merece acolhimento. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional envolve acesso a dados de relacionamento bancário junto ao Banco Central do Brasil, modalidade que se insere no âmbito da proteção ao sigilo bancário. A questão já foi apreciada e indeferida anteriormente (evento n.° 84), com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.951.176/SP), inexistindo fatos novos que justifiquem a revisão daquele entendimento. A complementação via SERASAJUD para pesquisa de vínculos societários e participação do executado em atividades econômicas formais merece acolhimento, por se tratar de medida distinta da negativação já efetivada (evento n.° 92) e de finalidade exclusivamente investigatória, sem implicar, por si só, qualquer constrição patrimonial. Defiro a pesquisa de vínculos societários do executado via SERASAJUD. Quanto à pesquisa via ONR/SREI, o pedido não merece acolhimento. O sistema ONR (antigo SREI) está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Indefiro, portanto, o pedido. O requerimento de consulta via CRC-JUD para obtenção da certidão de casamento do executado e identificação do respectivo regime de bens merece acolhimento. A medida é proporcional e limitada à apuração do estado civil e do regime patrimonial do executado, sem implicar, por ora, qualquer constrição sobre bens de terceiros. Defiro, portanto, a pesquisa via sistema CRC-JUD para verificar a relação matrimonial do executado e o respectivo regime de bens. Por fim, os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais em nome da cônjuge do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e de sua inclusão no polo passivo não merecem acolhimento neste momento. A cônjuge não integra a relação processual, e a realização de diligências investigatórias sobre seu patrimônio, antes mesmo de sua citação e sem demonstração concreta de comunicação patrimonial ou desvio de bens, configuraria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à inclusão no polo passivo, trata-se de questão já apreciada e indeferida anteriormente (evento n.° 84), cujos fundamentos permanecem válidos. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente os requerimentos formulados (evento n.° 101), para autorizar: a) a pesquisa patrimonial em nome do executado via SNIPER; b) a pesquisa de vínculos societários via SERASAJUD; e c) a consulta via CRC-JUD para obtenção da certidão de casamento do executado Ricardo Fernandes de Paiva, com indicação do regime de bens adotado. Deverá a escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos pelo CACE (CPF do executado, modalidade da pesquisa, valor do débito e nome das partes). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito