Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5034900-84.2025.8.09.0174 Requerente: Iselandia Messias Da Silva031.920.464-22 Requerido: Karolina Oliveira Cruz004.352.761-23 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, diante do insucesso das diligências anteriores e da ausência de pagamento voluntário, requereu a renovação de medidas constritivas e a busca de novas informações patrimoniais (Mov. 87). Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (conforme decisão de Mov. 11), motivo pelo qual as consultas aos sistemas conveniados devem ser realizadas independentemente do recolhimento de custas prévias, atendendo aos pressupostos para o prosseguimento das diligências. Sendo assim, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e ao interesse do credor (art. 797 do CPC), DEFIRO os pedidos formulados no Mov. 87 e determino: Proceda-se à consulta junto ao sistema CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para verificar a existência de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou outras fontes formais de renda em nome da executada KAROLINA OLIVEIRA CRUZ (CPF: 004.352.761-23). Autorizo a renovação da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (modalidade "teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em desfavor da executada KAROLINA OLIVEIRA CRUZ (CPF: 004.352.761-23), até o limite do débito atualizado apresentado (R$ 6.873,76 – Mov. 74). Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado no débito atualizado, a quantia excedente deverá ser imediatamente desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00) ou comprovada impenhorabilidade, fica este Juízo autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros com êxito, o valor deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este processo, expedindo-se o respectivo termo de penhora. Após a realização das diligências e a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito