Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5036005-04.2022.8.09.0174Requerente: TRANSPEL TRANSPORTE E BRITAGEM DE PEDRAS LTDA.00.136.630/0001-98Requerido: JM PRÉ MOLDADOS EIRELI ME28.487.785/0001-98Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida aos 24/01/2022.A parte Ré foi citada porém nada manifestou.Até o presente momento não foram encontados bens em nome da parte Executada.A parte Exequente pretende, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica da Ré.O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, regulamenta em capítulo próprio o procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, determinando seja realizado por meio de incidente, em autos apartados, com a citação dos sócios, dispensando sua instauração apenas quando seu requerimento for formulado na peça inicial.A propósito, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo Código de Processo Civil, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (“Novo código de processo civil”, São Paulo: Método, 2015, p. 141):“O Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal iniciativa. (...). Nos termos do art. 795, §4º, do Novo CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas o art. 134, § 2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica.”Dispõe o art. 133 do CPC que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Vejamos:“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica”.Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases da lide e suspenderá o processo conforme preceitua o art. 134, § 3º do CPC.A nova legislação esclarece ainda que correrá em autos apartados e receberá novo número de processo. Nesse sentido, os seguintes julgados:“(...). Segundo o disposto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por meio de procedimento específico, em incidente apartado, (...)” (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0672.12.005525-2/001, 18ª Câm. Cível, Rel.: Des. Arnaldo Maciel, j. em 09/08/2016, DJ: 19/08/2016).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENAJUD. NECESSIDADE DO ATO CITATÓRIO. REVELIA AFASTADA. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do NCPC. A citação trata-se de requisito necessário para o incidente de desconstituição da personalidade jurídica, porquanto consiste em ato pessoal, estando condicionada sua validade à ciência do ato pela própria parte demandada. Inexistindo julgamento quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, prematuro o bloqueio de bens dos sócios. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO”. (TJRS, Agravo de Instrumento nº.70072811664, 10ª Câm. Cível, Rel.: Des. Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/03/2017).Isto posto, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá correr em autos apartados, devendo a parte autora diligenciar neste sentido.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito