Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5146549-43.2023.8.09.0071Promovente(s): Banco Hyundai Capital Brasil S.a.Promovido(s): Kenner Alessandro De QueirozD E C I S Ã OA parte exequente, na mov. de nº 89, requer a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, para realização de diligências para o prosseguimento do feito.Pois bem.Após exame detalhado dos autos, constata-se que o feito tramita desde março de 2023, tendo sido inicialmente ajuizado como ação de busca e apreensão e, posteriormente, convertido em ação de execução (março de 2024 - mov. de nº 34), em razão da não localização do veículo objeto da ação inicial. Não obstante o transcurso de considerável lapso temporal, observa-se que, até o presente momento, não foram localizados bens ou valores em nome da parte executada que possibilitem a satisfação do débito, permanecendo, assim, a execução sem êxito prático.Assim, diante das sucessivas tentativas infrutíferas de constrição, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, suspendendo-se também o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC).Decorrido esse prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do §2º, independentemente de nova conclusão e de nova intimação do exequente, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).Poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, se localizar bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito