Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5112127-53.2025.8.09.0174Requerente: Alex Lima Fernandes017.638.782-01Requerido: Fabio De Souza Goncalves001.615.291-35Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico proposta por Alex Lima Fernandes em face de Fábio Souza Gonçalves, todos qualificados.Explica que, em 17 de junho de 2024, contratou os serviços de Fábio para prestação de serviços de mão de obra com o pagamento de 6,000,00, a título de entrada, acrescido de duas parcelas, no valor igual de R$ 1.000,00, as quais deveriam ser pagas no decorrer do serviço a ser prestado.Alega que Fábio compareceu apenas uma única vez para furar uns buracos e nunca mais retornou.Aduz que possuía urgência na construção do muro e por isso não conseguiu resolver amigavelmente a situação com o prestador de serviço, apesar de ter tentado.Requer a condenação da parte autora a devolver a quantia de R$ 8.000,00, desembolsada e, ainda, a sua condenação ao pagamento de danos morais.À inicial foram juntados documentos nos eventos 01 e 08.Recebida a inicial - evento 10 -.Audiência conciliatória infrutífera - evento 20 -.Foi decretada a revelia da parte ré.Houve a revogação da decretação da revelia do réu - evento 29 -.O réu foi citado, porém, quedou-se inerte (evento 41).A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 45).É o relatório.Decido.De início, destaco que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar resposta.Logo, decreto a revelia do réu, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, consoante preconiza o art. 344, CPC.Ressalto que, conforme afirma a jurisprudência: “Os efeitos da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). Dessa maneira, embora a parte ré seja revel, a demanda será analisada com o devido cuidado, em observância às provas existentes, a fim de verificar se o pedido do autor procede ou não.A controvérsia dos autos cinge-se em averiguar se a parte autora possui direito em ser ressarcida e indenizada, a título de danos morais, por contratar serviço do réu (construção de um muro) sem, contudo, ter recebido a prestação do serviço conforme convencionado.A parte autora logrou êxito em comprovar que, de fato, contratou os serviços de Fábio de Souza Gonçalves, momento em que Fábio teria se comprometido a construir um muro 11x26 "todo fechado", com a instalação de portão, água, energia. Fábio se comprometeu, ainda, a utilizar os seus próprios materiais e ferramentas para a construção, o que atrai a aplicação do disposto no art.610, do Código Civil: "Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução."Em contraprestação aos serviços realizados, Fábio receberia o valor de R$ 12.000,00, da seguinte forma: R$ 6.000,00 à vista, com o abatimento do valor que já havia sido antecipado, de R$ 370,00, acrescido de três prestações de, respectivamente, R$ 2.000,00, R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00, os quais teriam que ser depositados em conta bancária de Fernanda Araújo Silva. O contrato foi assinado pelas partes aos 17/07/2024. São as informações que se verificam do contrato juntado no evento 01 - arquivo 02.Há também comprovação de que a parte autora depositou em conta bancária de Fernanda Araújo (pessoa indicada no contrato), aos 17/07/2024, o valor combinado, a título de entrada, qual seja, R$ 5.630,00.Este contexto, associado com a alegação da parte autora de que Fábio não cumpriu com a avença, juntamente com a revelia do réu (que, apesar de citado, optou por não comprovar fato desconstitutivo ou extintivo do direito autoral), entendo que a parcial procedência do pedido indenizatório, a título de danos materiais, é medida que se impõe.Isso, porque houve a comprovação do pagamento do valor, a título de entrada, qual seja, R$ 6.000,00. Os comprovantes de depósito feitos em nome de Jordana não podem ser acolhidos, pois não foi comprovado que tais valores foram, de fato, repassados a Fábio ou, tampouco, eram valores transferidos a título de pagamento do contrato pactuado entre as partes. Sobre o pedido de danos morais, passo a expor. No que pertine ao dano moral, é cediço que o mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano passível de reparo.Eis alguns julgados que esclarecem sobre o assunto:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. (...) 2. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Precedentes. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp 1020223/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 23/11/2017)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência desta Corte afastou a possibilidade de reparação por danos morais decorrentes unicamente do atraso na entrega do imóvel, como ora se apresenta. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1020055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. No que tange ao dano extrapatrimonial, é entendimento desta Corte que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017)CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART 51, IV, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 3. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 4. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente na frustração da expectativa de realização do sonho da casa própria, motivada pelo rompimento contratual decorrente do atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1656217/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA. ENTREGA. ATRASO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 973.811/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)Como visto, o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que dissabor típico de negócio frustrado.Ora, apesar de verificado o não cumprimento das obrigações do réu, as meras alegações da parte autora quanto aos abalos emocionais não são suficientes para, por si só, ocasionar a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.O autor foi intimado para dizer se pretendia produzir outras provas, porém optou pelo julgamento antecipado da lide, não tendo produzido qualquer prova a fim de corroborar com o abalo emocional ou moral sofrido.Por tais motivos, entendo pela improcedência de tal pedido.Isso posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato pactuado entre as partes e, determinar à restituição das importâncias pagas, a título de entrada de prestação de serviço, qual seja, R$ 6.000,00, atualizadas pelo INPC desde os respectivos desembolsos até a efetiva satisfação, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação.Havendo sucumbência recíproca, mas decaindo os autores de parte mínima, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito