Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900 Autos: 5193159-17.2024.8.09.0174 Requerente: Quarteto Empreendimentos Imobiliários LTDA - 07.989.538/0001-10 Requerido: JOSIENE SENA CUNHA DE RAMOS - 871.107.171-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Verifico dos autos que as partes celebraram acordo no evento 141, havendo a parte autora informado o cumprimento da obrigação que lhe competia, mediante juntada dos respectivos comprovantes no evento 174. Assim, inexistindo, por ora, notícia de descumprimento do ajuste pelas partes signatárias, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento 141, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. No que concerne ao pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, observo que a parte autora noticia esbulho possessório no imóvel objeto da demanda, requerendo o imediato cumprimento da medida possessória. Considerando a alegação de reocupação do imóvel e visando resguardar a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente deferida, DEFIRO a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, observadas as cautelas legais e mediante certificação circunstanciada pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o competente mandado, devendo constar os contatos indicados pela parte autora para fins de acompanhamento e regular cumprimento da diligência. I e C. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito