Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível. RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5210090-95.2024.8.09.0174 Requerente: Quarteto Empreendimentos Imobiliários LTDA07.989.538/0001-10 Requerido: Amanda Maia dos Santos706.860.031-01 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo firmado pelas partes em evento n. 110. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão. No caso dos autos, percebo que as partes acordaram livremente em pôr fim à demanda judicial. O objeto do acordo que pretendem homologar é lícito, possível e determinado, bem como inexistir indícios de vício de forma. Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para HOMOLOGAR o acordo entabulado pelas partes (evento 110), com fulcro no art.487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As custas remanescentes estão dispensadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Ressalto que eventual descumprimento deverá ser manejado através de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito