Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5230880-52.2022.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): DROGARIA MADRI PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI ME Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de DROGARIA MADRI PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI ME e LEILA MARCIA SOARES TOSTA MOREIRA. Partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte exequente ser credora da quantia de R$121.976,15 (cento e vinte e um mil, novecentos e setenta e seis reais e quinze centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 744/6092771, que instrui a exordial juntamente com o demonstrativo de débito atualizado. Aduz que, esgotados os meios amigáveis de cobrança, propõe a presente demanda para a satisfação de seu crédito, requerendo a citação dos executados para pagamento e, subsidiariamente, a penhora de ativos financeiros. Este Juízo, no evento 4, proferiu despacho inicial determinando a citação dos devedores para pagamento em três dias, com a fixação de honorários advocatícios. Ante as tentativas frustradas de citação, o exequente, no evento 16, requereu o arresto online de ativos financeiros, o que foi deferido por este Juízo nas decisões dos eventos 21 e 100, com a efetivação da medida conforme certificado pela CENOPES. A executada LEILA MARCIA SOARES TOSTA MOREIRA compareceu espontaneamente aos autos no evento 105, opondo impugnação à penhora e arguindo, em sede preliminar, a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de verba salarial e a nulidade da execução por ausência de título executivo. No evento 112, a executada reiterou o pedido de desbloqueio em caráter de urgência, apontando a inércia do exequente em se manifestar sobre a impugnação. Em decisão proferida no evento 114, este Juízo acolheu a alegação de impenhorabilidade da verba salarial, determinando a imediata liberação dos valores e intimando o exequente a se manifestar sobre os demais pontos da impugnação. A executada, no evento 120, informou seus dados bancários para a efetivação da liberação determinada. O exequente apresentou sua resposta à impugnação nos eventos 119 e 129, rechaçando a tese de impenhorabilidade e, posteriormente, a alegação de nulidade da execução, sustentando que a inicial foi devidamente instruída e que o comparecimento espontâneo da executada supre a citação. Por meio do despacho do evento 123, foi mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, por se tratar de matéria preclusa, e foi determinada nova intimação ao exequente para se manifestar especificamente sobre a alegada nulidade da execução por ausência de título, o que foi cumprido no já mencionado evento 129. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, no que tange à impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada LEILA MARCIA SOARES TOSTA MOREIRA, verifico que a matéria já foi objeto de análise e decisão por este Juízo nos eventos 114 e 123. Naquela oportunidade, reconheceu-se a natureza salarial da verba e determinou-se a sua imediata liberação, tratando-se, portanto, de questão preclusa, sobre a qual não cabe nova apreciação. A executada sustenta, ainda, a nulidade da execução por ausência de título executivo que a fundamente. Argumenta que não foi devidamente cientificada do documento que originou o débito, o que violaria seu direito à ampla defesa. O exequente, em resposta (evento 129), refutou a alegação, afirmando que a petição inicial (evento 1) foi devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário e a respectiva planilha de débito, que constituem o título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi acompanhada dos documentos "contrato15.pdf", "contrato610.pdf", "contrato1113.pdf", "contrato1416.pdf", "contrato1720.pdf", "contrato21231.pdf", "contrato2426.pdf" e "demonstrativo.pdf", todos no evento 1, os quais correspondem à Cédula de Crédito Bancário nº 744/6092771 e ao demonstrativo detalhado do débito. Tais documentos preenchem os requisitos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, conferindo plena exequibilidade ao crédito perseguido. Ademais, o comparecimento espontâneo da executada LEILA MARCIA SOARES TOSTA MOREIRA no evento 105, apresentando defesa, supre qualquer eventual vício ou ausência de citação, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da execução. Diante do exposto, delibero o seguinte: a) Confirmo, por se tratar de matéria preclusa, a decisão do evento 114 que determinou a liberação do valor de R$ 2.419,01 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e um centavo) à executada LEILA MARCIA SOARES TOSTA MOREIRA. Caso ainda não efetivada, expeça-se o competente alvará de levantamento, utilizando os dados bancários informados no evento 120. b) Rejeito a preliminar de nulidade da execução por ausência de título executivo. c) Declaro suprida a citação da executada LEILA MARCIA SOARES TOSTA MOREIRA, em virtude de seu comparecimento espontâneo aos autos (evento 105). d) Defiro o pedido do exequente formulado no evento 129. Proceda a UPJ à reiteração de consulta e bloqueio de bens em nome dos executados por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, para fins de garantia da execução. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jc)