Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5204542-19.2019.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Mota, Mota Advogados Associados S/s Requerido(a): Municipio De Sao Miguel Do Passa Quatro Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Recebo a inicial e a emenda, eis que, de acordo com a jurisprudência, é possível aditar o pedido antes da citação do executado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA – VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 329, II, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 329 do CPC, após a citação, o autor somente poderá aditar a inicial com o consentimento do demandado. Verificado que a parte credora requereu o aditamento da inicial após a intimação do devedor e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como que o devedor se opôs expressamente contra tal pedido, é o caso de reforma da decisão agravada para indeferir a emenda da inicial. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14112725920248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Em relação à legitimidade ativa, não obstante a regra seja de que a sociedade de advogados somente poderá executar a verba sucumbencial quando expressamente indicada na procuração do processo de conhecimento (art. 15, §3º, 8906), no caso em tela, verifica-se que houve uma cessão de créditos entre os advogados e a referida sociedade (evento 1, arquivo 21). De acordo com a jurisprudência, é possível que, nesses casos, o precatório/rpv seja expedido no nome da sociedade indicada. PROCESSO Nº: 0811687-27.2021.4.05.0000 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ESCRITÓRIOS DISTINTOS. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS SOCIEDADES ADVOCATÍCIAS. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE NOS PERCENTUAIS PACTUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 4. O direito subjetivo à cessão de crédito constante de "Precatório/Requisição de Pequeno Valor" está expressamente previsto no § 13, do art. 100, da Constituição Federal de 1988. 5. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sua Resolução nº. 303, de 18 de dezembro de 2019, destinou o Capítulo II, Título III, para disciplinar a cessão de crédito, total ou parcial, de honorários objeto de precatório/RPV, estabelecendo no art. 44 que "antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores". 6. A referida resolução estabelece que, deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. No caso de cessão parcial do crédito, antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. 7. Com fundamento nas previsões acima, infere-se que a cessão de créditos de honorários advocatícios é possível desde que haja comunicação do negócio jurídico ao juízo da execução por petição instruída com os documentos comprobatórios e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores, o que ocorreu nos autos. MG (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0811687-27.2021.4.05.0000, Relator.: BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/02/2022, 4ª TURMA) suprimi e grifei Diante do exposto, PROCEDA-SE a inclusão da sociedade empresária MOTA, MOTA – ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, no polo ativo e a EXCLUSÃO dos advogados Danilo Siqueira de Rezende e Manoel de Oliveira Mota. Cite-se o Município de São Miguel Do Passa Quatro para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apesente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do CPC. Proceda-se a alteração da natureza da ação. Apresentada impugnação ou exaurido o prazo, vistas ao exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)