Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5204542.19.2019.8.09.0157 4ª CÂMARA CÍVELAUTORES: MOTA, MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROSRÉU: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO APELAÇÃO CÍVEL (evento 201)APELANTE: MOTA, MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SAPELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. Conforme relatado, cuida-se de duplo grau de jurisdição e apelação cível, interposta por MOTA, MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (evento 201), em face da sentença (evento 195) proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Vianópolis, Dra. Giulia Pastório Matheus (respondente), nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, ora apelado. Relata a parte requerente ser credora da parte requerida, em razão de serviços advocatícios prestados, formalizados por meio de contrato verbal, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 850.544,77, referente a 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida nas ações 201300037754 e 5365135.90.2017.8.09.0157. Em contestação (evento 27), o município requerido afirma que a contratação, ao contrário do que alega a parte requerente, foi celebrada por contrato físico, efetivamente pactuado e assinado, cuja cláusula oitava dispôs sobre o valor a ser pago. Sustenta a necessidade de observância ao princípio da pacta sunt servanda e ao valor descrito no contrato, não sendo possível o reajuste. Confirma que o pagamento ajustado foi devidamente quitado, conforme nota de empenho e ordem de pagamento, motivo pelo qual a cobrança pretendida é imprópria. Requer a improcedência do pedido e a condenação do réu em litigância de má-fé. Por meio da sentença do evento 195, a magistrada a quo julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento do valor total de R$ 348.217,90 (trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos), atualizado monetariamente a partir desta sentença pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor correspondente a 1% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 8%, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de ente público. Em suas razões (evento 201), o escritório apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos advogados Manoel de Oliveira Mota e Danilo Siqueira de Rezende, em razão de cessão de direitos, uma vez que a sentença entendeu que, apesar de devido ao Escritório de Advocacia os honorários advocatícios arbitrados judicialmente, referida verba deverá ser revertida em favor dos advogados Danilo Siqueira de Rezende e Manoel de Oliveira Mota, em razão da cessão de crédito formalizada (ev. 1, arq. 25). Esclarece no entanto, que a mencionada cessão de direitos está acostada no evento 1, arq. 21, e não no arq. 25, como equivocadamente mencionado na sentença apelada. E pelo que se observa do referido documento, a cessão integral dos direitos ali mencionados foi realizada pelos advogados Danilo Siqueira de Rezende e Manoel de Oliveira Mota em favor do escritório Mota, Mota Advogados Associados S/S, e não deste para aqueles como novamente mencionado de forma equívoca na sentença. Afirma o escritório/apelante que o valor arbitrado está em desacordo com o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia em situações similares, pois na inicial foi solicitada a condenação do ente municipal no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. Por tais razões, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade dos advogados Danilo Siqueira de Rezende, OAB/GO 21.926 e Manoel de Oliveira Mota, OAB/GO 2.626, para figurar no polo ativo da presente demanda, ordenando, de consequência, suas exclusões dos cadastros do sistema PROJUDI. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento desta insurgência, a fim de que seja reformada a sentença proferida, para condenar o município apelado a pagar ao escritório apelante a quantia de R$ 870.544,77 (oitocentos e setenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido com os serviços prestados. Passa-se ao exame conjunto da remessa necessária e do recurso de apelação. Quanto ao reexame necessário, oportuno explicar que, embora a magistrada sentenciante não tenha determinado o reexame, a hipótese dos autos se amolda à previsão do artigo 496, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o ente municipal foi condenado ao pagamento de quantia superior a 100 (cem) salários mínimos. Por esta razão conhece-se também da remessa necessária. De início, deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa dos advogados Manoel de Oliveira Mota e Danilo Siqueira de Rezende, uma vez que, na ação de cobrança de honorários advocatícios não há falar em falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, quando há indícios da contratação e dos serviços prestados, nem mesmo cabe alegação de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a possibilidade legal decorrente da Lei n. 9.806/94 (Estatuto da OAB). No mesmo norte, apesar de a contratação ter se efetivado de modo verbal, sem as formalidades exigidas quando se refere a contrato firmado pela Administração Pública, vislumbra-se que eventual irregularidade deve ser afastada, embora possível de deliberação e apreciação em ação própria contra o gestor quando houver prejuízo ou fraude envolvendo verba pública. É que a inobservância dos requisitos formais, não pode ser alegada a fim de prejudicar o advogado que de forma diligente atuou em ação judicial em benefício da Fazenda Pública Municipal evitando-se a ocorrência de prescrição, além de obter resultado benéfico ao ente público. Rejeitada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A apelação questiona apenas o parâmetro utilizado para a fixação de honorários advocatícios, defendendo a reforma da sentença por entender que os honorários devem ser fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo município com os serviços prestados, conforme verbalmente contratado. Com efeito, segundo o apelante, a sentença combatida possui como valor da causa a quantia de R$ 870.544,77 (oitocentos e setenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), e quando da prolação da sentença a magistrada fixou os honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento) do valor da condenação, que dá R$ 348.217,90 (trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos), quando o valor que é realmente devido, perfaz a quantia de R$ 850.544,77 (oitocentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente a 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida na ação trabalhada. Isso porque na data de 08/01/2013, os advogados Manoel de Oliveira Mota, OAB/GO n. 2.626 e Danilo Siqueira de Rezende, OAB/GO n. 21.926, propuseram em benefício do município requerido ação de cobrança e compensação de dívidas c/c declaratória de nulidade de ato jurídico e restituição de quantias indevidamente retidas sob o protocolo de n. 2010 201300037754, com o objetivo de recuperar créditos de ICMS, relativos a transferências constitucionais, indevida e ilegalmente retidos pelo Estado de Goiás através dos programas de incentivos fiscais FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE, e para tal seu diretor responsável acima qualificado recebeu procuração do então Prefeito municipal, conforme se infere da petição inicial e outorga aqui juntada sob. doc. 08. Após sentença de primeiro grau, decisões monocráticas e acórdãos proferidos em análises de recursos de apelação, recurso especial e extraordinário (doc’s. 09 a 12), os autos originais transitaram em julgado na data de 13/04/2018, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois. Requerido o cumprimento de sentença sob o protocolo de n. 5365135.90.2017.8.09.0157 (doc’s. 13 e 14), e, após decisão do TJGO (doc. 15), a magistrada de primeiro grau homologou o valor de R$ 4.352.203,27 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e três reais e vinte e sete centavos) devidos ao município requerido, bem como determinou a intimação do Estado de Goiás para que, no prazo de 10 (dez), procedesse o depósito judicial dos valores, sob pena de bloqueio via convênio BACENJUD (doc. 16). Uma vez não cumprida a referida decisão, foi determinada a constrição de valores nas contas bancárias do Estado de Goiás (doc. 17). Em seguida, o juízo dirigente do feito ordenou a intimação do Município de São Miguel do Passa Quatro para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e o comparecimento do Prefeito de São Miguel do Passa Quatro para assinatura de termo de quitação, no prazo de cinco dias (doc. 18), o que foi prontamente atendido conforme se comprova pelo termo de quitação, ofício e aviso de crédito em anexo (doc. 19) comprovando que os valores foram efetivamente transferidos para a conta bancária do município, com a consequente extinção do feito executivo pelo juízo (doc. 20), pondo-se um fim à prestação dos serviços contratados. Deste modo, mesmo que se reconheça a nulidade do contrato verbal, diante da inobservância do procedimento licitatório ou ausência de processo administrativo de inexigibilidade de licitação, não se pode eximir o Poder Público do pagamento do serviço prestado, sob pena de enriquecimento sem causa e locupletamento ilícito, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 59, da Lei de Licitações. A respeito do valor dos honorários advocatícios a ser fixado, deve-se observar que a contratação de advogado, via de regra, quando se pactua remuneração em percentual sobre o valor a ser obtido em determinada ação, recebe a denominação de contrato de êxito. Em tal situação, o êxito reflete o resultado final da demanda, evolvendo o efetivo transito em julgado e, em alguns casos, inclusive a execução do título judicial com a concreta entrega da pretensão ao contratante/constituinte. Daí o advogado passa a ter direito à percentagem do valor que realmente conseguiu fazer incorporar ao patrimônio ou ao poder do cliente/constituinte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. I. É defeso à Administração Pública celebrar contrato de natureza verbal, porém, quando comprovada a relação jurídica com o prestador de serviço, deve a parte cumprir com a contraprestação pecuniária firmada, não podendo eximir-se da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito. II. (…) APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível n. 5161597-24.2021.8.09.0132, Relª. Desª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2023, DJe de 12/07/2023) No caso em exame, é prudente interpretar que o contrato verbal entabulado entre apelante e apelado seria de êxito, haja vista que na pactuação verbal estabeleceu-se honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser obtido na ação que buscou recuperar créditos de ICMS, relativos a transferências constitucionais, indevida e ilegalmente retidos pelo Estado de Goiás através dos programas de incentivos fiscais FOMENTAR, PRODUZIR e PROTEGE. Como demonstrado pela documentação acostada com a peça de ingresso, o Município de São Miguel do Passa Quatro, recebeu a quantia em dinheiro no montante de R$ 4.352.723,86 (quatro milhões e trezentos e cinquenta e dois mil e setecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), fruto dos serviços prestados pela requerente. Assim, repita-se, a título de honorários advocatícios, a sociedade Mota, Mota Advogados S/S requer o recebimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do benefício econômico auferido pela municipalidade com os serviços prestados, isto é R$ 870.544,77 (oitocentos e setenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Ademais, o STF, pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declarou inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”. De outro norte, percebe-se que o termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor do proveito econômico obtido pelo município, foi corretamente determinado para a partir da data da sentença, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Nesse ponto, por força da remessa necessária e do recurso de apelação, deve-se reformar a sentença para que o valor seja corrigido monetariamente a partir do arbitramento, que corresponde à data da sentença recorrida, enquanto os juros de mora devem ser contados somente do trânsito em julgado da sentença que o arbitrou, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Eis os julgados PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) No caso em exame, frise-se, o valor do proveito econômico é de R$ 4.352.723,86 (quatro milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser calculados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o proveito econômico obtido pelo município por meio do escritório apelante na ação trabalhada. Destarte, deve ser reformada a sentença que fixou os honorários em R$ 348.217,90 (trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e dezessete reais e noventa centavos), posto que, embora fixados sobre o proveito econômico obtido, o foi no percentual mínimo da primeira faixa de escalonamento, ou seja, 8% (oito por cento) conforme ditames de artigo 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Por fim, na hipótese vertente, afigura-se descabida a majoração dos honorários recursais em prol do patrono do apelado, tendo em vista o provimento do recurso. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, para dar provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo município requerido. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5204542.19.2019.8.09.0157 4ª CÂMARA CÍVELAUTORES: MOTA, MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROSRÉU: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO APELAÇÃO CÍVEL (evento 201)APELANTE: MOTA, MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SAPELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, fixando-os em percentual inferior ao pactuado verbalmente entre as partes. O apelante alega que a fixação dos honorários em 8% do valor da condenação é inadequada, pois o contrato verbal previa 20% sobre o proveito econômico obtido pelo município. A sentença reconheceu a existência do contrato verbal e a prestação de serviços, mas fixou honorários com base no CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade do contrato verbal para a fixação de honorários advocatícios; e (II) a adequação do percentual de honorários arbitrado em relação ao pactuado verbalmente e ao proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato verbal, ainda que firmado com a administração pública, é válido, considerando-se a prestação de serviço comprovadamente benéfica ao município, e a ausência de vício ou fraude que o invalide. A irregularidade formal não pode prejudicar o advogado que prestou serviço diligente, obtendo resultado positivo para o ente público. 4. Embora a sentença tenha reconhecido a validade do contrato verbal, fixou o percentual de honorários em (8%), que não corresponde ao percentual pactuado (20% sobre o proveito econômico). Em contratos de êxito, a remuneração deve refletir o resultado efetivo obtido, que, no caso, corresponde ao valor recebido pelo município, o qual foi substancialmente incrementado devido ao trabalho do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença é reformada para fixar os honorários advocatícios em 20% do proveito econômico obtido pelo município, conforme o contrato verbal. Remessa conhecida e provida. "1. Contratos verbais com a administração pública são válidos, desde que comprovada a prestação de serviço e ausência de vícios. 2. Em contratos de êxito, a remuneração deve refletir o resultado obtido, fixando-se os honorários em consonância com o pactuado e com o proveito econômico alcançado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II; Lei n. 9.806/94 (Estatuto da OAB); art. 3º da EC n.º 113/2021; art. 496, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 59, da Lei de Licitações. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível n. 5161597-24.2021.8.09.0132; AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL; EDcl no REsp 1119300/RS; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação/Remessa Necessária 5586094-57.2019.8.09.0051. Súmula 490 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5204542.19.2019.8.09.0157, figurando como autores/ apelantes MOTA, MOTA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROS e réu/apelado MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário, para dar provimento ao apelo e da remessa, termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente na sessão o Procurador de Justiça Dr. Altamir Rodrigues Vieira Junior. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios, fixando-os em percentual inferior ao pactuado verbalmente entre as partes. O apelante alega que a fixação dos honorários em 8% do valor da condenação é inadequada, pois o contrato verbal previa 20% sobre o proveito econômico obtido pelo município. A sentença reconheceu a existência do contrato verbal e a prestação de serviços, mas fixou honorários com base no CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a validade do contrato verbal para a fixação de honorários advocatícios; e (II) a adequação do percentual de honorários arbitrado em relação ao pactuado verbalmente e ao proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato verbal, ainda que firmado com a administração pública, é válido, considerando-se a prestação de serviço comprovadamente benéfica ao município, e a ausência de vício ou fraude que o invalide. A irregularidade formal não pode prejudicar o advogado que prestou serviço diligente, obtendo resultado positivo para o ente público. 4. Embora a sentença tenha reconhecido a validade do contrato verbal, fixou o percentual de honorários em (8%), que não corresponde ao percentual pactuado (20% sobre o proveito econômico). Em contratos de êxito, a remuneração deve refletir o resultado efetivo obtido, que, no caso, corresponde ao valor recebido pelo município, o qual foi substancialmente incrementado devido ao trabalho do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. A sentença é reformada para fixar os honorários advocatícios em 20% do proveito econômico obtido pelo município, conforme o contrato verbal. Remessa conhecida e provida. "1. Contratos verbais com a administração pública são válidos, desde que comprovada a prestação de serviço e ausência de vícios. 2. Em contratos de êxito, a remuneração deve refletir o resultado obtido, fixando-se os honorários em consonância com o pactuado e com o proveito econômico alcançado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II; Lei n. 9.806/94 (Estatuto da OAB); art. 3º da EC n.º 113/2021; art. 496, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 59, da Lei de Licitações. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível n. 5161597-24.2021.8.09.0132; AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL; EDcl no REsp 1119300/RS; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação/Remessa Necessária 5586094-57.2019.8.09.0051. Súmula 490 do STJ.