Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5241313-66.2024.8.09.0174 Requerente: Quarteto Empreend. Imob. Ltda07.989.538/0001-10 Requerido: Luziano Costa e Silva004.704.411-00 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, no qual a parte exequente, ante o insucesso das diligências anteriores e a ausência de pagamento voluntário, requereu o imediato prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas conveniados para a busca de ativos financeiros, especificamente a renovação da ordem via SISBAJUD (Mov. 172). Ressalte-se que, embora a executada Leydilena Moura Silva seja beneficiária da gratuidade da justiça (o que suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ela, nos termos do art. 98, §3º do CPC), o presente cumprimento de sentença prossegue regularmente em face do executado Luziano Costa e Silva, conforme expressamente delimitado pela parte exequente no Mov. 92 e reiterado no Mov. 124. Sendo assim, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução e à ordem preferencial estabelecida no art. 835, I, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a realização de busca e indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, via SISBAJUD, em desfavor de LUZIANO COSTA E SILVA (CPF: 004.704.411-00), até o limite do débito atualizado apresentado no Mov. 172 Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado no débito atualizado, deverá a quantia excedente ser imediatamente desbloqueada. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00) ou excedente ao limite do débito, fica este Juízo autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este processo. Considerando o resultado infrutífero da última pesquisa RENAJUD e da investigação via sistema SNIPER (conforme certidões de Mov. 141 e 168), deixo de determinar novas consultas a estes sistemas neste momento, condicionando futuras iterações à indicação de novos elementos patrimoniais pela parte interessada. Após a realização das diligências, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito