Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GoianiraVara de Família e SucessõesDECISÃOAutos nº.: 5365633-43.2025.8.09.0017Parte requerente: Edmilson Moles MartinsParte requerida: CRISTINA ABADIA COSTAA sentença lançada no Evento 40 julgou procedente o pedido do autor para determinar a expedição de alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, autorizando o registro da transferência e licenciamento do veículo MISTSUBISHI/PAJERO SPORT HPE, espécie/tipo: MIS/UTILITÁRIO/JIPE; ano fab. 2006, ano Modelo: 2007, Cor Prata, Placa: DOO9904, Renavam: 00899279120, exercício: 2019 para o nome do autor, Edmilson Moles Martins.Expedido alvará, sobrevém manifestação do autor no sentido de que o DETRAN não cumpriu a determinação contida no alvará, limitando-se a instaurar procedimento administrativo. Requer, assim, a expedição de ofício ao DETRAN para que cumpra a determinação, transferindo o veículo e abstendo-se de cobrar despesas com depósito e taxas administrativas a partir de 29/07/2025 (Evento 51).DECIDO.Como já sinalizado na decisão que deferiu, em parte, a liminar, o DETRAN/GO não é parte na presente demanda, de modo que eventual descumprimento decorrente da autorização deferida nestes autos deverá ser decidido pela Vara das Fazendas Públicas, não sendo esta Vara de Família competente para determinar o cumprimento de ordem pela autarquia estadual. Pondero, ademais, que a sentença condiciona a transferência do veículo ao pagamento de todos os encargos legais, a exemplo de multas, taxas de licenciamento e IPVA. Nesse compasso, é possível - diante da ausência de elementos trazidos pelo autor - que o processo administrativo instaurado administrativamente tenha sido em razão da existência de pendência em relação aos referidos débitos.Não obstante, tenho que o objeto do presente feito esgotou-se com a expedição do alvará de autorização, descabendo a este Juízo a adoção das medidas administrativas postuladas pelo autor.Assim sendo, INDEFIRO os pedidos formulados no Evento 51.Intime-se.Preclusa a presente decisão, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema.Intime-se. Cumpra-se.Goianira, data do sistema.Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)