Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5553820-40.2019.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRADESCO S/A Promovido (s): JOAO ALBERTO SILVA BORGES COMERCIO EIRELI Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A., em face de JOAO ALBERTO SILVA BORGES COMERCIO EIRELI e JOAO ALBERTO SILVA BORGES, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente ajuizou a presente demanda objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com base no inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Narra que a parte executada tornou-se inadimplente a partir de 03/05/2019. Com a conversão do feito em execução, busca o adimplemento forçado do débito, que, à época da propositura, totalizava R$ 7.968,03. Determinada a citação da parte executada, diversas diligências foram realizadas para sua localização, as quais restaram infrutíferas. A parte exequente pleiteou a citação por edital (evento nº 227), o que foi deferido por este juízo (evento nº 229). Publicado o edital (evento nº 239) e decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial ao executado citado por edital, encargo exercido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás. Em sede de Exceção de Pré-Executividade (evento nº 245), o curador especial arguiu, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, desde o despacho inicial (09/12/2019) até a citação editalícia (13/11/2025), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie (art. 206, § 5º, I, do CC). Afirmou que a demora na citação não pode ser imputada ao Judiciário, mas à inércia da parte exequente em promover atos efetivos para a localização do devedor, e que meros requerimentos de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição. Ao final, pugnou pela extinção da execução e pela condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. No evento nº 250, a parte exequente, por meio de novo patrono, requereu a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, sem a imposição de ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, cuja resolução independe de dilação probatória. Não foram arguidas questões preliminares que obstem a análise do mérito. A questão referente à prescrição intercorrente confunde-se com o próprio mérito da causa e como tal será analisada. A controvérsia central reside na ocorrência da prescrição intercorrente. A parte executada, por meio de seu curador especial, e a própria parte exequente convergem ao reconhecer a consumação do prazo prescricional. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Tal prazo é aplicável às ações de execução de título extrajudicial fundadas em Cédula de Crédito Bancário, como no caso dos autos. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre no curso do processo de execução quando, por inércia do credor, o feito permanece paralisado por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), fixou teses sobre o tema, estabelecendo o marco inicial para a contagem do prazo. Conforme o entendimento consolidado, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do credor. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 19/09/2019, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/12/2019. Após múltiplas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, o processo permaneceu paralisado sem que houvesse atos efetivos que pudessem interromper o fluxo prescricional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros requerimentos de diligências que se revelam ineficazes não têm o condão de interromper a prescrição. A própria parte exequente, em sua manifestação no evento nº 250, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo com base no art. 921, § 5º, do CPC. Tal dispositivo legal prevê que, reconhecida a prescrição intercorrente, o juiz a decretará de ofício ou a requerimento da parte, extinguindo a execução. Nesse contexto, considerando o transcurso de mais de 6 (seis) anos desde o início das tentativas de citação, somando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo prescricional quinquenal, sem que tenha havido a efetiva citação ou a localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssona neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 921 DO CPC. TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. O prazo para a execução de Cédula de Crédito Comercial, de natureza cambiariforme, é de 3 (três) anos, segundo intelecção do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 52 do Decreto-Lei 413, de 9/01/1969 e art. 5º da Lei nº 6.840, de 3/11/1980. 2. A prescrição intercorrente também é trienal, porque tem igual prazo da prescrição da ação. 3. Se não houver bens passíveis de penhora, o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de um ano. Em seguida, terá início de forma automática a vigência do prazo de prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença foi devidamente configurada, já que, após o prazo de suspensão de um ano, e decorridos mais de três anos, todas as tentativas de constrição restaram infrutíferas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0240425-21.1999.8.09.0026 CAMPOS BELOS, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, o § 5º do artigo 921 do CPC dispõe que, reconhecida a prescrição intercorrente, não serão imputados ônus às partes. Contudo, o curador especial, ao apresentar a exceção de pré-executividade, atuou de forma a provocar o provimento jurisdicional extintivo, fazendo jus à verba honorária em razão do princípio da causalidade. A própria parte exequente deu causa à instauração da lide e, posteriormente, à sua extinção pela inércia, devendo arcar com os honorários do curador nomeado. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em atenção ao princípio da causalidade e ao trabalho desempenhado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial (FUNDEPEG), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, pela parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)