Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480758-85.2017.8.09.0099 COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES RECORRENTE: CENTRO OESTE ÓLEO QUÍMICA LTDA RECORRIDA: DESEULANCE LTDA DECISÃO CENTRO OESTE ÓLEO QUÍMICA LTDA, regularmente representada, na mov. 202, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a” e “c” do CPC), do acórdão unânime de mov. 170, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLATAFORMA DE LEILÕES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por arrematante contra sentença que excluiu a empresa leiloeira (1ª apelada) do polo passivo da ação de reparação de danos e condenou a empresa vendedora (2ª apelada) ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso discute: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes; e (ii) a legitimidade passiva da plataforma de leilões Deseulance Ltda., com a consequente responsabilização solidária pelos danos materiais suportados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre a adquirente, fabricante de produtos de limpeza, e a empresa leiloeira não se enquadra no conceito de consumidor previsto no CDC. A compra de bens industriais para uso no processo produtivo não configura relação de consumo. 4. O CDC não se aplica ao caso, pois a autora/apelante não demonstrou vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional em relação à parte recorrida, tratando-se de relação comercial entre empresas, ou seja, entre particulares. 5. O leiloeiro ou intermediador de leilões não responde por obrigações do comitente, salvo omissão culposa ou dolo, conforme jurisprudência do STJ e Decreto nº 21.981/1932. 6. Não há comprovação de conduta ilícita da apelada Deseulance Ltda. que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando a parte adquirente não demonstra sua vulnerabilidade na relação contratual. 2. A plataforma de leilões não responde solidariamente pelos danos decorrentes da negociação entre comprador e vendedor, salvo se comprovada omissão culposa ou dolo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 3º; Decreto nº 21.981/1932, art. 23; CC, art. 667. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0075897-93.2016.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 24/06/2019; STJ, REsp 2020811 SP, Rel. Min. Nany Andrighi, Terceira Turma, j. 29/11/2022; STJ, REsp 1035373 MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2013; TJPR, Apelação Cível 0001958-39.2021.8.16.0139, Rel. Juiz Substituto Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2024." Embargos de declaração rejeitados na mov. 196. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 17, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 202). Contrarrazões pela inadmissão ou desprovimento recursal na mov. 208. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, notadamente quanto à in(existência) do interesse de agir e (i)legitimidade passiva, por certo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, no sentido que “ (...)Não há comprovação de conduta ilícita da apelada Deseulance Ltda. que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda” demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (mutatis mutandis, cf. STJ, REsp nº 1.035.373/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, J. 15/08/2013 STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2358525 / RN1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 07/06/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 1/7/2025; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.859.707/RJ,Rel. Min. Marco Buzzi,, DJe de 3/8/2020.) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1° Vice-Presidente 19/2 1) (…) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO CULPOSA DO LEILOEIRO NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O BEM APREGOADO NO LEILÃO - TRIBUNAL LOCAL QUE REPUTOU SER O LEILOEIRO RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA NEGLIGÊNCIA, POR INOBSERVÂNCIA A OBRIGAÇÃO QUE LHE É IMPOSTA PELA LEI. INSURGÊNCIA DO LEILOEIRO. A boa fé deve ser empregada no desempenho da atividade de leiloeiro, pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra e venda do bem leiloado, nos termos do art. 19 do Decreto 21.981/32. Tribunal local que com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos entendeu que o leiloeiro praticou omissão culposa ao não informar ao arrematante (consumidor) sobre as pendências do bem leiloado que inviabilizariam a disponibilização da documentação veicular. Impossibilidade de reexame de fatos e provas sob pena de violação do óbice da súmula 7/STJ. A responsabilidade do leiloeiro, por omissão culposa na falta de informação clara ao consumidor exsurge de forma independente da responsabilidade do seu mandante (Banco Dibens S/A) por vício do produto, nos termos do art. 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil de 2002. (RESP Nº 1.035.373/MG, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, J. 15/08/2013) 2) “(…) 4. Entendimento diverso quanto à legitimidade passiva implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.(...)” STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2358525 / RN2, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 07/06/2024) 3) (...) 4. A reforma do v. acórdão recorrido, quanto à legitimidade passiva, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.848.000/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Violação ao art. 1022 do CPC/15 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Não é possível desconstituir o entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de relação consumerista e afirmar a inexistência de vulnerabilidade do consumidor sem incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização." (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 4. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da recorrente que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, porquanto necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula do STJ. Precedentes. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.859.707/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)