Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5906059-77.2024.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA RECORRENTE: ANTONIO LUIZ SOL RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO ANTONIO LUIZ SOL, qualificado e regularmente representado, na mov. 129, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CRFB), do acórdão unânime visto na mov. 96, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória c/c restituição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antônio Luiz Sol contra Banco Pan S/A, buscando a declaração de inexistência de empréstimo consignado e a reparação pelos danos sofridos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00, além de custas e honorários. O réu opôs embargos de declaração, parcialmente acolhidos para prever a compensação de valores creditados. Ambas as partes interpuseram apelação cível. O autor pleiteia o aumento da indenização por danos morais e a condenação do réu por litigância de má-fé. O réu, por sua vez, argui preliminares de decadência e prescrição, o dever de mitigar perdas e, no mérito, defende a validade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro e a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor, em especial, sobre o ônus da prova da autenticidade da assinatura; (iii) analisar a existência e o cabimento de indenização por danos materiais e morais; e (iv) examinar o pleito de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do primeiro apelo por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida. 4. A preliminar de prescrição foi objeto de decisão anterior não questionada por recurso próprio. 5. Não há que se falar em decadência do direito de ação, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, com descontos renovados mês a mês. 6. Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ, sendo que a prova pericial não é o único meio disponível. 7. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar o contrato físico com a assinatura do autor, cópias de documentos pessoais e comprovante de endereço coincidentes, comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor, e comparativo de assinaturas indicando similaridade, comprovando a efetiva contratação. 8. Comprovada a efetiva e regular contratação do empréstimo consignado, os descontos realizados possuem natureza contraprestacional, afastando o direito à indenização por danos materiais e morais. 10. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnam os fundamentos constantes do ato judicial impugnado." "2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, os descontos mensais não ensejam decadência do direito de ação para questionar a legalidade da contratação." "3. Na impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade por perícia grafotécnica ou outro meio de prova (Tema 1061 do STJ)." "4. A apresentação de contrato físico assinado, documentos pessoais, comprovante de endereço coincidente, comprovante de transferência do valor contratado para conta do autor e comparativo de assinaturas que demonstre similaridade é suficiente para comprovar a validade da contratação do empréstimo consignado." "5. Comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 406, §1º; CPC, arts. 81, 85, §2º, 86, p.u., 464, §1º, II, 487, I, 932, 997, 1009, §1º, §2º, 1010, §2º, §3º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.905/2024; IN nº 100/2018 (INSS), art. 2º, XV. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 STJ; Súmula 362 STJ; Tema 1061 STJ; TJGO, Agravo Interno Cível 5199232-54.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5118742-11.2023.8.09.0051. IV. DISPOSITIVO Conhecido e provido parcialmente o segundo apelo cível para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a primeira apelação cível. Invertida a sucumbência em desfavor do autor, observada a assistência judiciária concedida.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 119. Nas razões, o recorrente alega violação aos artigos 355, I, 371, 373, § 1º, e 429, II, todos do CPC. A parte é beneficiária da justiça gratuita – mov. 06. Sem contrarrazões – certidão de mov. 65. Relatados, decido. De início, verifica-se que o juízo de admissibilidade é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra nos óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, acerca do ônus probatório das partes, bem como a respeito da comprovação da realização do contrato de empréstimo bancário por parte do recorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2789124 / SP1, Min. Raul Araújo, DJe 11/04/2025) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 10/3 1PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.