Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Dupla Apelação Cível n. 5976987-64.2024.8.09.0174 6ª Câmara Cível Comarca de Senador Canedo (2ª Vara Cível) 1ª Apelante: Maria Divina Lemes 2º Apelante: Banco Daycoval S/A 1º Apelado: Banco Daycoval S/A 2ª Apelada: Maria Divina Lemes Relatora: Dr.ª Liliana Bittencourt - Juíza Substituta em Segundo Grau D E S P A C H O No evento n. 106, o 2º apelante, Banco Daycoval S/A, noticia supostos indícios de litigância abusiva relacionados à atuação profissional do patrono da parte adversa e requer a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação, da regularidade do mandato e do interesse da parte autora no prosseguimento do feito. Os requerimentos, contudo, não admitem deferimento neste momento processual. As providências postuladas são de natureza essencialmente instrutória e investigativa, voltadas à aferição da autenticidade da postulação inicial, do interesse de agir e da regularidade da representação processual, matérias que se inserem, em regra, no controle inicial ou saneador da demanda, especialmente quando presentes elementos concretos, atuais e diretamente relacionados ao caso submetido à apreciação judicial. No caso, entretanto, o processo já se encontra em grau recursal, com os recursos interpostos, o contraditório recursal formado e julgamento já designado, não se extraindo da petição ora apreciada fato processual superveniente concreto que imponha a suspensão do julgamento ou a reabertura da instrução. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ e o Tema n. 1.198 do STJ autorizam a adoção de diligências proporcionais e fundamentadas diante de indícios de litigância abusiva, mas não instituem providência automática, tampouco dispensam a demonstração de pertinência e necessidade da medida no caso concreto, sobretudo quando o feito se encontra maduro para apreciação colegiada. Além disso, os elementos indicados pela parte requerente referem-se, em larga medida, a padrões estatísticos, notícias de outros processos e questionamentos sobre condutas profissionais atribuídas ao patrono da parte adversa, sem demonstração suficiente, nesta fase processual, de vício específico e atual capaz de obstar a realização do julgamento já designado. Eventuais informações de ordem institucional, ética ou disciplinar poderão ser levadas pela própria parte interessada aos órgãos competentes, independentemente da suspensão da marcha processual destes autos. Assim, indefiro os pedidos formulados na petição, mantendo-se o feito apto à apreciação colegiada. Retornem os autos à Secretaria para as providências necessárias à realização do julgamento já designado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DRA. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N14