Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 6033031-51.2024.8.09.0159Requerente: Metalurgica Ariza LtdaRequerido: Santo Antonio 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA-embargos de declaração- 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Metalurgica Ariza Ltda em face de Santo Antonio 01 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, ambos qualificados nos autos.Alega a embargante que houve omissão na sentença proferida nos autos.Não houve apresentação de contrarrazões.Vieram os autos conclusos.DECIDO.2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados.Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º).No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a sentença recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe.Não obstante o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento.Isso porque a parte autora sustenta que a sentença foi omissa, ao argumento de que aguardava a manifestação da ré e, portanto, não teria abandonado a causa. Ocorre que, em verdade, o que a embargante pretende é a revisão do mérito da decisão proferida nos autos. Tal pretensão, contudo, deve ser deduzida por meio dos recursos cabíveis, e não por meio de embargos de declaração, cuja finalidade específica é apenas integrar ou esclarecer a decisão.Ademais, cumpre destacar que a parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, conforme certidão constante do evento 45, razão pela qual o processo foi extinto por abandono, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Por fim, observa-se que a parte executada, ora embargada, não apresentou manifestação acerca do pedido do exequente, limitando-se a juntar comprovantes de pagamento. Não obstante, verifica-se que tem cumprido o acordo firmado, realizando os depósitos na conta indicada pelo exequente.3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos em evento n. 52, posto que tempestivos. Rejeito-os, contudo, quanto ao mérito, mantendo incólume a sentença proferida em evento n. 47.Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”