Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Representa: Autor
OAB/GO 47139·CPF·Representa: Autor
DENISE TEÓFILO ALVES
OAB/GO 28884·Representa: Autor
SIDARTA STACIARINI ROCHA
OAB/GO 20630·CPF·Representa: Autor
ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR
OAB/GO 11351·Representa: Réu
ELIZABETH PETRIZ DOS SANTOS
OAB/GO 47139·CPF·Representa: Réu
DENISE TEÓFILO ALVES
OAB/GO 28884·Representa: Réu
SIDARTA STACIARINI ROCHA
OAB/GO 20630·CPF·Representa: Réu
Petição
20/03/2026, 15:41
Expedição de documento
17/03/2026, 18:58
Expedição de documento
17/03/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as despesas postais para expedição da carta de intimação do credor fiduciário, nos termos da decisão de evento 360.. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação deste. Goiânia - GO, 16 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:13
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:14
Expedida/certificada
03/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..