Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 15:41
Expedição de documento
17/03/2026, 18:58
Expedição de documento
17/03/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as despesas postais para expedição da carta de intimação do credor fiduciário, nos termos da decisão de evento 360.. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação deste. Goiânia - GO, 16 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:13
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
Confirmada
03/03/2026, 16:14
Expedida/certificada
03/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as despesas postais para expedição da carta de intimação do credor fiduciário, nos termos da decisão de evento 360.. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação deste. Goiânia - GO, 16 de março de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 17:13
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:53
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:14
Expedida/certificada
03/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 07:43
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20) Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53) Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor. Pois bem. Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar. Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, fica consignado, desde já, que a penhora não recairá sobre a propriedade plena do imóvel, mas apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato fiduciário. Isso significa que o leilão terá por objeto direitos obrigacionais, não a titularidade dominial, a qual continua sujeita à quitação do contrato com o credor fiduciário. Logo, a eventual arrematação futura dos direitos aquisitivos não conferirá de imediato a propriedade do imóvel ao arrematante, mas sim sua sub-rogação na posição jurídica do devedor-fiduciante, nos exatos termos do contrato de alienação fiduciária. O arrematante, portanto, substituirá o fiduciante na relação contratual com o credor fiduciário, assumindo integralmente os encargos decorrentes do saldo devedor. Ante o exposto, com as ressalvas acima, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre o bem descrito, por termo nos autos. Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 11:32
Outras Decisões
13/02/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em atenção a petição da mov. do evento 347, intimo a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar sobre a possível formalização de acordo. Goiânia - GO, 27 de janeiro de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 13:50
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:34
Decurso de Prazo
27/01/2026, 13:28
Decurso de Prazo
27/01/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0014326-44.2004.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): OSNEY MARQUES DA SILVA Requerido(a): RICARDO ADRIANO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 30 (trinta) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 4 de novembro de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0014326-44.2004.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): OSNEY MARQUES DA SILVA Requerido(a): RICARDO ADRIANO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 30 (trinta) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 4 de novembro de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 13:12
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53)Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO A 4ª Câmara Cível deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, determinando o retorno dos autos à origem para análise da exceção de pré-executividade, mantendo a penhora provisoriamente (Mov. 334).O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Mov. 340), alegando não cabimento da exceção e defendendo a liquidez do título, apontando preclusão quanto à impenhorabilidade de valores e inexistência de determinação para desbloqueio do imóvel rural penhorado, além de inexistência de excesso de execução.Passo à análise da exceção de pré-executividade.Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia reside na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (mov. 300), em face da Execução de Título Extrajudicial. O executado alega, em síntese, a cobrança de aluguéis e taxas de período posterior ao contrato de locação, ausência de citação válida, cabimento da exceção de pré-executividade, má-fé do exequente, excesso de execução, e requer a condenação do mesmo em custas e honorários advocatícios. O exequente, por sua vez, impugnou a Exceção de Pré-Executividade (mov. 340), defendendo o cabimento da execução, a validade da citação, a liquidez do débito e a inexistência de excesso de execução.Pois bem.A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, o executado alega a cobrança de valores indevidos, referentes a período posterior ao contrato de locação, bem como a ausência de citação válida. Tais alegações, em tese, podem ser examinadas por meio da Exceção de Pré-Executividade, desde que comprovadas de plano, sem a necessidade de produção de outras provas.Assim sendo, o executado alega que a execução cobra aluguéis e taxas de período posterior ao contrato de locação original (Agosto a Outubro de 2002), sem comprovação de renovação. O exequente, por sua vez, sustenta que a ação busca receber valores reflexos da locação de novembro de 2002 a abril de 2003, alegando que o contrato, mesmo com prazo determinado de 03 meses, estendeu-se por prazo indeterminado.Nesse ponto, a questão da renovação ou prorrogação do contrato de locação demanda análise mais aprofundada das provas documentais e, eventualmente, testemunhais, o que não se coaduna com a estreita via da Exceção de Pré-Executividade. O executado alega, também, a ausência de citação válida, mesmo com o comparecimento espontâneo. Quanto a esse ponto, ainda que o executado alegue vício na citação, o seu comparecimento espontâneo aos autos supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).O executado pleiteia o reconhecimento de má-fé do exequente e o reconhecimento de excesso de execução, com a condenação do exequente nos termos do art. 940 do CPC. No entanto, para a aplicação do art. 940 do CPC, é necessária a comprovação de que o exequente agiu de má-fé ao cobrar a dívida já paga ou valor superior ao devido, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a alegação de excesso de execução demanda a apresentação de cálculos e a demonstração de que o valor cobrado é superior ao devido, o que também não foi realizado de forma clara e precisa pelo executado na Exceção de Pré-Executividade.Por fim, o Juízo determinou a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre um imóvel com alienação fiduciária (Matrícula 13.337, Pontalina, GO), com fulcro no art. 835, XII, do CPC, que permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Tal decisão encontra amparo na legislação processual, e não vislumbro motivos para a sua revogação.Ante o exposto, considerando que as matérias alegadas pelo executado demandam dilação probatória, e que não restou comprovada de plano a ausência de título executivo ou a inexigibilidade da obrigação, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade.Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência do exequente à exceção.Intimem-se as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA (CPF/CNPJ: 003.376.841-20)Endereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 833.635.991-53)Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃO A 4ª Câmara Cível deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, determinando o retorno dos autos à origem para análise da exceção de pré-executividade, mantendo a penhora provisoriamente (Mov. 334).O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Mov. 340), alegando não cabimento da exceção e defendendo a liquidez do título, apontando preclusão quanto à impenhorabilidade de valores e inexistência de determinação para desbloqueio do imóvel rural penhorado, além de inexistência de excesso de execução.Passo à análise da exceção de pré-executividade.Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia reside na Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado (mov. 300), em face da Execução de Título Extrajudicial. O executado alega, em síntese, a cobrança de aluguéis e taxas de período posterior ao contrato de locação, ausência de citação válida, cabimento da exceção de pré-executividade, má-fé do exequente, excesso de execução, e requer a condenação do mesmo em custas e honorários advocatícios. O exequente, por sua vez, impugnou a Exceção de Pré-Executividade (mov. 340), defendendo o cabimento da execução, a validade da citação, a liquidez do débito e a inexistência de excesso de execução.Pois bem.A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado alegar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. No caso em tela, o executado alega a cobrança de valores indevidos, referentes a período posterior ao contrato de locação, bem como a ausência de citação válida. Tais alegações, em tese, podem ser examinadas por meio da Exceção de Pré-Executividade, desde que comprovadas de plano, sem a necessidade de produção de outras provas.Assim sendo, o executado alega que a execução cobra aluguéis e taxas de período posterior ao contrato de locação original (Agosto a Outubro de 2002), sem comprovação de renovação. O exequente, por sua vez, sustenta que a ação busca receber valores reflexos da locação de novembro de 2002 a abril de 2003, alegando que o contrato, mesmo com prazo determinado de 03 meses, estendeu-se por prazo indeterminado.Nesse ponto, a questão da renovação ou prorrogação do contrato de locação demanda análise mais aprofundada das provas documentais e, eventualmente, testemunhais, o que não se coaduna com a estreita via da Exceção de Pré-Executividade. O executado alega, também, a ausência de citação válida, mesmo com o comparecimento espontâneo. Quanto a esse ponto, ainda que o executado alegue vício na citação, o seu comparecimento espontâneo aos autos supre eventual nulidade, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).O executado pleiteia o reconhecimento de má-fé do exequente e o reconhecimento de excesso de execução, com a condenação do exequente nos termos do art. 940 do CPC. No entanto, para a aplicação do art. 940 do CPC, é necessária a comprovação de que o exequente agiu de má-fé ao cobrar a dívida já paga ou valor superior ao devido, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a alegação de excesso de execução demanda a apresentação de cálculos e a demonstração de que o valor cobrado é superior ao devido, o que também não foi realizado de forma clara e precisa pelo executado na Exceção de Pré-Executividade.Por fim, o Juízo determinou a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre um imóvel com alienação fiduciária (Matrícula 13.337, Pontalina, GO), com fulcro no art. 835, XII, do CPC, que permite a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Tal decisão encontra amparo na legislação processual, e não vislumbro motivos para a sua revogação.Ante o exposto, considerando que as matérias alegadas pelo executado demandam dilação probatória, e que não restou comprovada de plano a ausência de título executivo ou a inexigibilidade da obrigação, julgo improcedente a Exceção de Pré-Executividade.Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência do exequente à exceção.Intimem-se as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) ddfl* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.* Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 22:25
Outras Decisões
06/10/2025, 21:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA CPF/CNPJ: 003.376.841-20Endereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA 833.635.991-53Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃOA parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 300), arguindo nulidade da citação, invalidade do título executivo judicial e cancelamento de penhora.Na mov. 207 a parte executada interpôs agravo de instrumento em razão da não apreciação do pedido de exceção de pre-executividade, bem como efeito suspensivo do bloqueio de imóvel rural descrito na mov. 301.Intime-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar impugnação a à exceção de pré-executividade. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVA CPF/CNPJ: 003.376.841-20Endereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZA 833.635.991-53Endereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃOA parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 300), arguindo nulidade da citação, invalidade do título executivo judicial e cancelamento de penhora.Na mov. 207 a parte executada interpôs agravo de instrumento em razão da não apreciação do pedido de exceção de pre-executividade, bem como efeito suspensivo do bloqueio de imóvel rural descrito na mov. 301.Intime-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias para apresentar impugnação a à exceção de pré-executividade. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 19:54
Outras Decisões
08/09/2025, 19:14
Documento
05/09/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 18:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/07/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZAEndereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 14:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZAEndereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 15/07/2025, às 14:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 22:40
Confirmada
09/07/2025, 22:40
Mero expediente
09/07/2025, 22:38
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZAEndereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente acostou agravo de instrumento.Em mov. 301 determinou-se a intimação do credor fiduciário.Todavia, ainda não houve a referida intimação.Ademais, agravo de instrumento não admite juízo de admissibilidade, art. 1.016 do Código de Processo Civil de 2015.Ante o exposto, intime-se o credor fiduciário, conforme determinação de mov. 301, bem como, proceda ao bloqueio da mov. 307.Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZAEndereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente acostou agravo de instrumento.Em mov. 301 determinou-se a intimação do credor fiduciário.Todavia, ainda não houve a referida intimação.Ademais, agravo de instrumento não admite juízo de admissibilidade, art. 1.016 do Código de Processo Civil de 2015.Ante o exposto, intime-se o credor fiduciário, conforme determinação de mov. 301, bem como, proceda ao bloqueio da mov. 307.Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:44
Confirmada
31/05/2025, 00:44
Mero expediente
30/05/2025, 18:50
Documento
26/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:23
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
19/05/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 15:40
Expedição de documento
12/05/2025, 13:06
Expedição de documento
12/05/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZAEndereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DESPACHOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre bem do devedor.Pois bem.Sabe-se que com a alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que o financiamento vigorar.Assim sendo, dispõe o art. 835, XII, do CPC, que é possível a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".Esse é, inclusive, o posicionamento da jurisprudência:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5437855-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023.)Ademais, não verifica-se a existência de qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre uma gleba de terras situada na Fazenda São Bento de Cima, com área de 19 hectares, 36 ares, correspondente a 4 alqueires, registrado na Matrícula 13.337, Pontalina, Goiás., por termo nos autos.Intime-se o credor fiduciário para ciência e manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.Intime-se, também, o credor para requerer o que entender necessário, sob pena de extinção. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de abril de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:17
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 24 de abril de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
25/04/2025, 00:00
Documento
24/04/2025, 16:57
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:07
Documento
23/04/2025, 15:11
Expedição de documento
23/04/2025, 14:07
Expedição de documento
23/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 3 de abril de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZAEndereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistemas na mov. 281.DECIDO.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.* SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023].Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:41
Outras Decisões
03/04/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 31 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:10
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:40
Documento
31/03/2025, 08:22
Expedição de documento
26/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ainda, salienta-se que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida guia de custas, vez que se gerada de forma diversa e paga não poderá ser utilizada, restando, nesse caso, a restituição, via PROAD. Se não acostada até a presente data, deverá ser atualizada a planilha do débito, e juntada no prazo acima referido. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 17 de março de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0014326-44.2004.8.09.0051Promovente (s): OSNEY MARQUES DA SILVAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: RICARDO ADRIANO DE SOUZAEndereço: Fazenda São Bento de Cima, 00,, ZONA RURAL III,PONTALINA, GO, 74000000 DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.O valor do débito é de R$ 41.172,38.Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
17/03/2025, 00:00
deferimento
14/03/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 0014326-44.2004.8.09.0051 Parte autora: OSNEY MARQUES DA SILVA Parte ré: RICARDO ADRIANO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento o ALVARÁ expedido no evento nº 257 já foi pago, tendo seu levantamento ocorrido em 24/01/2025, conforme comprovantes em anexo. Sendo o que cabia-me certificar, INTIMO ambas as partes para manifestarem-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de quinze dias. Goiânia, 13 de fevereiro de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)