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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0156642-75.2007.8.09.0051 Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: -- Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: JURUA PIRES FILHO 301.039.241-91 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os cálculos foram apresentados pela controladoria judicial (mov. 320). O exequente impugnou os valores apresentados (mov. 330). Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) para manifestarem acerca dos cálculos apresentados na mov. 320. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0156642-75.2007.8.09.0051 Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: -- Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: JURUA PIRES FILHO 301.039.241-91 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os cálculos foram apresentados pela controladoria judicial (mov. 320). O exequente impugnou os valores apresentados (mov. 330). Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) para manifestarem acerca dos cálculos apresentados na mov. 320. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0156642-75.2007.8.09.0051 Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: -- Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: JURUA PIRES FILHO 301.039.241-91 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os cálculos foram apresentados pela controladoria judicial (mov. 320). O exequente impugnou os valores apresentados (mov. 330). Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) para manifestarem acerca dos cálculos apresentados na mov. 320. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0156642-75.2007.8.09.0051 Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: -- Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: JURUA PIRES FILHO 301.039.241-91 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os cálculos foram apresentados pela controladoria judicial (mov. 320). O exequente impugnou os valores apresentados (mov. 330). Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) para manifestarem acerca dos cálculos apresentados na mov. 320. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 05:50
Confirmada
24/04/2026, 05:50
Expedida/certificada
24/04/2026, 05:46
Expedida/certificada
24/04/2026, 05:46
Custas
23/04/2026, 16:53
Petição
17/03/2026, 15:55
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0156642-75.2007.8.09.0051 Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: -- Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: JURUA PIRES FILHO 301.039.241-91 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os cálculos foram apresentados pela controladoria judicial (mov. 320). O exequente impugnou os valores apresentados (mov. 330). Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) para manifestarem acerca dos cálculos apresentados na mov. 320. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0156642-75.2007.8.09.0051 Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: -- Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: JURUA PIRES FILHO 301.039.241-91 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os cálculos foram apresentados pela controladoria judicial (mov. 320). O exequente impugnou os valores apresentados (mov. 330). Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) para manifestarem acerca dos cálculos apresentados na mov. 320. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 0156642-75.2007.8.09.0051 Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: -- Endereço:,,,, --, --, -- Promovido: JURUA PIRES FILHO 301.039.241-91 Endereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os cálculos foram apresentados pela controladoria judicial (mov. 320). O exequente impugnou os valores apresentados (mov. 330). Intimem-se os executados no prazo de 5 (cinco) para manifestarem acerca dos cálculos apresentados na mov. 320. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 05:50
Confirmada
24/04/2026, 05:50
Expedida/certificada
24/04/2026, 05:46
Expedida/certificada
24/04/2026, 05:46
Custas
23/04/2026, 16:53
Petição
17/03/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 12:50
Expedida/certificada
06/03/2026, 12:41
Cálculo de Liquidação
05/03/2026, 23:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0156642-75.2007.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido(a): JURUA PIRES FILHO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 05 (cinco) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 18 de fevereiro de 2026. Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio Técnico Judiciário
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 13:33
Expedição de documento
18/02/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 08:40
Confirmada
03/02/2026, 08:40
Expedida/certificada
03/02/2026, 08:35
Documento
03/02/2026, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial, autorizou a continuidade dos atos executórios em face de seu patrimônio, fixou o valor do débito remanescente e determinou a realização de constrição de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação da parte agravante e de seus patronos no processo de origem implica a ausência de decurso do prazo ara manifestação acerca dos atos processuais os quais reputa nulos. 4. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Teses preliminares de supressão de instância e violação à dialeticidade afastadas. 5. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. No mais, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC). 6. O levantamento de valores pelo credor decorreu de depósito judicial voluntário realizado pela parte agravante, razão pela qual inexiste prejuízo quanto a esse ponto. 7. A alegação de quitação integral não pode ser acolhida de imediato, diante da existência de valor expressivo apresentado como remanescente e da necessidade de apuração técnica. 8. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do verdadeiro saldo devedor, consideradas as particularidades do caso e os sucessivos adimplementos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor remanescente devido. Tese de julgamento: “1. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. 2. Ao suscitar a nulidade, a parte interessada deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 854; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5576538-21.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALMEIDA E BONTEMPO LTDA AGRAVADA: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial, autorizou a continuidade dos atos executórios em face de seu patrimônio, fixou o valor do débito remanescente e determinou a realização de constrição de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação da parte agravante e de seus patronos no processo de origem implica a ausência de decurso do prazo ara manifestação acerca dos atos processuais os quais reputa nulos. 4. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Teses preliminares de supressão de instância e violação à dialeticidade afastadas. 5. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. No mais, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC). 6. O levantamento de valores pelo credor decorreu de depósito judicial voluntário realizado pela parte agravante, razão pela qual inexiste prejuízo quanto a esse ponto. 7. A alegação de quitação integral não pode ser acolhida de imediato, diante da existência de valor expressivo apresentado como remanescente e da necessidade de apuração técnica. 8. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do verdadeiro saldo devedor, consideradas as particularidades do caso e os sucessivos adimplementos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor remanescente devido. Tese de julgamento: “1. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. 2. Ao suscitar a nulidade, a parte interessada deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 854; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5576538-21.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo agravante ALMEIDA E BONTEMPO LTDA e agravada ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5576538-21.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALMEIDA E BONTEMPO LTDA AGRAVADA: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMEIDA E BONTEMPO LTDA contra decisão proferida pelo Iuízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo originário n° 0156642-75.2007.8.09.0051) promovida por ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. 1. Da admissibilidade recursal Em sede de contrarrazões, o agravado argui o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade e ao duplo grau de jurisdição. Sem razão, contudo. Ab initio, verifica-se que as razões recursais dialogam diretamente com o teor da decisão agravada, a qual, ao restabelecer a inclusão da agravante no polo passivo, determinou o prosseguimento dos atos executórios, fixou o valor atualizado do débito exequendo e autorizou a constrição de bens via SISBAJUD. Ao salientar, expressamente, o montante devido — R$ 2.312.464,49 —, o juízo de origem abordou de forma direta o ponto central que dá suporte à tese recursal, qual seja, a existência de alegado adimplemento mediante depósito judicial realizado no mov. 92. Nesse contexto, a tese recursal não constitui inovação, mas mera consequência lógica da decisão agravada, que fixou o valor e determinou a continuidade da execução. A dialeticidade, portanto, está plenamente satisfeita, pois o recurso impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos que autorizaram o prosseguimento dos atos coercitivos. Noutro tanto, não procede a alegação de supressão de instância. A agravante demonstra, desde o início, que não foi devidamente cadastrada como parte e sequer teve seus patronos habilitados nos autos de origem após a decisão deste TJGO, no agravo de instrumento n° 5551214-97.2023.8.09.0051, que reconheceu expressamente sua legitimidade passiva. Tal circunstância implica falta absoluta de intimação, de modo que sequer houve início da contagem de qualquer prazo para manifestação. Trata-se de vício processual relevante, pois impede que se exija do agravante a prévia provocação do juízo de origem acerca de temas que sequer lhe foram oportunizados. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Nessas circunstâncias, invés de representar inovação indevida, a abordagem ampla dos vícios processuais no presente agravo configura resposta natural e necessária à primeira oportunidade útil concedida à agravante para exercer o contraditório, razão pela qual afasta-se, integralmente, a preliminar de não conhecimento do recurso. Dessarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Caso em exame Nas razões de reforma a agravante argui, em resumo, a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, argumentando que, após sua indevida exclusão do processo, seus procuradores não foram cadastrados e intimados dos atos subsequentes. Alega que tal falha processual violou o contraditório e permitiu que a parte agravada levantasse valores e prosseguisse com a execução sem oposição Ademais, defende o adimplemento do débito de executado em razão de depósito judicial realizado no dia 29/11/2022 (mov. 92). Assim, requer a concessão de efeito suspensivo recursal e, ao final, a reforma da decisão para determinar a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de cadastro no polo passivo e o reconhecimento da quitação do débito. Efeito suspensivo deferido à mov. 8. Contrarrazões apresentadas à mov. 14, defendendo o desprovimento do recurso. 3. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. 4. Razões de decidir. Como já demonstrado, a ausência de inclusão da agravante no polo passivo da execução e a consequente falta de intimação de todos os atos processuais subsequentes, desde o mov. 140, é fato incontroverso nos autos, reconhecido, inclusive, pelo próprio juízo de origem ao afirmar que a exclusão anterior se dera equivocadamente. Diante dessa constatação, a controvérsia desloca-se para a análise dos efeitos processuais decorrentes do vício, e não para a rediscussão dos fatos que o originaram. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual as nulidades somente devem ser declaradas quando demonstrado o prejuízo. Em outras palavras, não se decreta nulidade apenas porque o vício existe em tese; exige-se a demonstração concreta de que a irregularidade impediu ou dificultou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...). A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 4. A parte agravante não combateu a fundamentação do acórdão recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 5. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos, uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2017. 6. Agravo Interno não provido”.. (STJ - AgInt no REsp: 1620701 AM 2016/0215560-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO. PROCESSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em relação à preliminar de nulidade de julgamento, insta ressaltar que a publicação das pautas de julgamento dos Agravos interpostos em face de decisões monocráticas é aplicável aos processos julgados sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, hipótese diversa dos autos, em que o julgamento do Agravo Regimental ocorreu em 15.12.2015, período anterior à vigência do Novo CPC. III - O Código de Processo Civil, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC/15), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes. Nessa esteira, ressalto que esta Corte e o STF possuem jurisprudência pacífica sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Preliminar de nulidade e Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1377449 ES 2013/0095574-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) No mesmo raciocínio, o Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, § 5º, CPC). Tal previsão significa que, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado. Nessa perspectiva, a agravante alega, inicialmente, ter sofrido prejuízo em razão do levantamento de valores pela parte exequente no curso da execução. Contudo, observa-se que tais valores foram voluntariamente depositados por ela em conta judicial vinculada ao processo, montante que, à época, a própria devedora reputava devido (mov. 92, autos originários). Sendo assim, constituindo o depósito espontâneo a exteriorização da vontade de adimplir parcela do débito, detém o credor o direito de levantar a quantia, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A recorrente sustenta, ainda, que referido depósito teria importado na quitação integral da obrigação, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução. A análise detida dos autos revela que, após o depósito realizado na mov. 92, a agravante foi intimada, ainda em 2023, a demonstrar eventual remanescência, providência que somente foi adotada em 2025, quando apresentou petição constante da mov. 202. Diante disso, e considerando o expressivo valor indicado como saldo remanescente (R$ 2.251.934,07), impõe-se o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração precisa do montante devido, sobretudo à luz das peculiaridades do caso concreto — execução iniciada em 2007, com sucessivos acordos homologados e adimplementos parciais. Ressalto que tal determinação não implica reconhecimento de excesso de execução nem declaração de quitação do débito, limitando-se à necessidade de cálculo técnico para adequada verificação do valor exigível. No mais, quanto a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente (movs. 158 e 178), observo que a agravante não demonstrou, de forma concreta, os fundamentos que evidenciariam a ocorrência da prescrição no caso específico. Assim, à luz do que dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, não é possível apreciar a tese, ausentes elementos suficientes para aferir eventual prejuízo decorrente da intimação viciada. Sendo assim, sinalizo o provimento parcial do recurso, somente para determinar a remessa dos autos à contadoria. 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de se apurar o valor remanescente devido. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial, autorizou a continuidade dos atos executórios em face de seu patrimônio, fixou o valor do débito remanescente e determinou a realização de constrição de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação da parte agravante e de seus patronos no processo de origem implica a ausência de decurso do prazo ara manifestação acerca dos atos processuais os quais reputa nulos. 4. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Teses preliminares de supressão de instância e violação à dialeticidade afastadas. 5. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. No mais, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC). 6. O levantamento de valores pelo credor decorreu de depósito judicial voluntário realizado pela parte agravante, razão pela qual inexiste prejuízo quanto a esse ponto. 7. A alegação de quitação integral não pode ser acolhida de imediato, diante da existência de valor expressivo apresentado como remanescente e da necessidade de apuração técnica. 8. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do verdadeiro saldo devedor, consideradas as particularidades do caso e os sucessivos adimplementos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor remanescente devido. Tese de julgamento: “1. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. 2. Ao suscitar a nulidade, a parte interessada deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 854; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5576538-21.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALMEIDA E BONTEMPO LTDA AGRAVADA: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial, autorizou a continuidade dos atos executórios em face de seu patrimônio, fixou o valor do débito remanescente e determinou a realização de constrição de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação da parte agravante e de seus patronos no processo de origem implica a ausência de decurso do prazo ara manifestação acerca dos atos processuais os quais reputa nulos. 4. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Teses preliminares de supressão de instância e violação à dialeticidade afastadas. 5. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. No mais, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC). 6. O levantamento de valores pelo credor decorreu de depósito judicial voluntário realizado pela parte agravante, razão pela qual inexiste prejuízo quanto a esse ponto. 7. A alegação de quitação integral não pode ser acolhida de imediato, diante da existência de valor expressivo apresentado como remanescente e da necessidade de apuração técnica. 8. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do verdadeiro saldo devedor, consideradas as particularidades do caso e os sucessivos adimplementos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor remanescente devido. Tese de julgamento: “1. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. 2. Ao suscitar a nulidade, a parte interessada deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 854; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5576538-21.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo agravante ALMEIDA E BONTEMPO LTDA e agravada ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5576538-21.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALMEIDA E BONTEMPO LTDA AGRAVADA: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMEIDA E BONTEMPO LTDA contra decisão proferida pelo Iuízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo originário n° 0156642-75.2007.8.09.0051) promovida por ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. 1. Da admissibilidade recursal Em sede de contrarrazões, o agravado argui o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade e ao duplo grau de jurisdição. Sem razão, contudo. Ab initio, verifica-se que as razões recursais dialogam diretamente com o teor da decisão agravada, a qual, ao restabelecer a inclusão da agravante no polo passivo, determinou o prosseguimento dos atos executórios, fixou o valor atualizado do débito exequendo e autorizou a constrição de bens via SISBAJUD. Ao salientar, expressamente, o montante devido — R$ 2.312.464,49 —, o juízo de origem abordou de forma direta o ponto central que dá suporte à tese recursal, qual seja, a existência de alegado adimplemento mediante depósito judicial realizado no mov. 92. Nesse contexto, a tese recursal não constitui inovação, mas mera consequência lógica da decisão agravada, que fixou o valor e determinou a continuidade da execução. A dialeticidade, portanto, está plenamente satisfeita, pois o recurso impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos que autorizaram o prosseguimento dos atos coercitivos. Noutro tanto, não procede a alegação de supressão de instância. A agravante demonstra, desde o início, que não foi devidamente cadastrada como parte e sequer teve seus patronos habilitados nos autos de origem após a decisão deste TJGO, no agravo de instrumento n° 5551214-97.2023.8.09.0051, que reconheceu expressamente sua legitimidade passiva. Tal circunstância implica falta absoluta de intimação, de modo que sequer houve início da contagem de qualquer prazo para manifestação. Trata-se de vício processual relevante, pois impede que se exija do agravante a prévia provocação do juízo de origem acerca de temas que sequer lhe foram oportunizados. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Nessas circunstâncias, invés de representar inovação indevida, a abordagem ampla dos vícios processuais no presente agravo configura resposta natural e necessária à primeira oportunidade útil concedida à agravante para exercer o contraditório, razão pela qual afasta-se, integralmente, a preliminar de não conhecimento do recurso. Dessarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Caso em exame Nas razões de reforma a agravante argui, em resumo, a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, argumentando que, após sua indevida exclusão do processo, seus procuradores não foram cadastrados e intimados dos atos subsequentes. Alega que tal falha processual violou o contraditório e permitiu que a parte agravada levantasse valores e prosseguisse com a execução sem oposição Ademais, defende o adimplemento do débito de executado em razão de depósito judicial realizado no dia 29/11/2022 (mov. 92). Assim, requer a concessão de efeito suspensivo recursal e, ao final, a reforma da decisão para determinar a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de cadastro no polo passivo e o reconhecimento da quitação do débito. Efeito suspensivo deferido à mov. 8. Contrarrazões apresentadas à mov. 14, defendendo o desprovimento do recurso. 3. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. 4. Razões de decidir. Como já demonstrado, a ausência de inclusão da agravante no polo passivo da execução e a consequente falta de intimação de todos os atos processuais subsequentes, desde o mov. 140, é fato incontroverso nos autos, reconhecido, inclusive, pelo próprio juízo de origem ao afirmar que a exclusão anterior se dera equivocadamente. Diante dessa constatação, a controvérsia desloca-se para a análise dos efeitos processuais decorrentes do vício, e não para a rediscussão dos fatos que o originaram. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual as nulidades somente devem ser declaradas quando demonstrado o prejuízo. Em outras palavras, não se decreta nulidade apenas porque o vício existe em tese; exige-se a demonstração concreta de que a irregularidade impediu ou dificultou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...). A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 4. A parte agravante não combateu a fundamentação do acórdão recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 5. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos, uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2017. 6. Agravo Interno não provido”.. (STJ - AgInt no REsp: 1620701 AM 2016/0215560-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO. PROCESSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em relação à preliminar de nulidade de julgamento, insta ressaltar que a publicação das pautas de julgamento dos Agravos interpostos em face de decisões monocráticas é aplicável aos processos julgados sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, hipótese diversa dos autos, em que o julgamento do Agravo Regimental ocorreu em 15.12.2015, período anterior à vigência do Novo CPC. III - O Código de Processo Civil, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC/15), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes. Nessa esteira, ressalto que esta Corte e o STF possuem jurisprudência pacífica sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Preliminar de nulidade e Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1377449 ES 2013/0095574-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) No mesmo raciocínio, o Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, § 5º, CPC). Tal previsão significa que, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado. Nessa perspectiva, a agravante alega, inicialmente, ter sofrido prejuízo em razão do levantamento de valores pela parte exequente no curso da execução. Contudo, observa-se que tais valores foram voluntariamente depositados por ela em conta judicial vinculada ao processo, montante que, à época, a própria devedora reputava devido (mov. 92, autos originários). Sendo assim, constituindo o depósito espontâneo a exteriorização da vontade de adimplir parcela do débito, detém o credor o direito de levantar a quantia, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A recorrente sustenta, ainda, que referido depósito teria importado na quitação integral da obrigação, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução. A análise detida dos autos revela que, após o depósito realizado na mov. 92, a agravante foi intimada, ainda em 2023, a demonstrar eventual remanescência, providência que somente foi adotada em 2025, quando apresentou petição constante da mov. 202. Diante disso, e considerando o expressivo valor indicado como saldo remanescente (R$ 2.251.934,07), impõe-se o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração precisa do montante devido, sobretudo à luz das peculiaridades do caso concreto — execução iniciada em 2007, com sucessivos acordos homologados e adimplementos parciais. Ressalto que tal determinação não implica reconhecimento de excesso de execução nem declaração de quitação do débito, limitando-se à necessidade de cálculo técnico para adequada verificação do valor exigível. No mais, quanto a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente (movs. 158 e 178), observo que a agravante não demonstrou, de forma concreta, os fundamentos que evidenciariam a ocorrência da prescrição no caso específico. Assim, à luz do que dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, não é possível apreciar a tese, ausentes elementos suficientes para aferir eventual prejuízo decorrente da intimação viciada. Sendo assim, sinalizo o provimento parcial do recurso, somente para determinar a remessa dos autos à contadoria. 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de se apurar o valor remanescente devido. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial, autorizou a continuidade dos atos executórios em face de seu patrimônio, fixou o valor do débito remanescente e determinou a realização de constrição de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação da parte agravante e de seus patronos no processo de origem implica a ausência de decurso do prazo ara manifestação acerca dos atos processuais os quais reputa nulos. 4. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Teses preliminares de supressão de instância e violação à dialeticidade afastadas. 5. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. No mais, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC). 6. O levantamento de valores pelo credor decorreu de depósito judicial voluntário realizado pela parte agravante, razão pela qual inexiste prejuízo quanto a esse ponto. 7. A alegação de quitação integral não pode ser acolhida de imediato, diante da existência de valor expressivo apresentado como remanescente e da necessidade de apuração técnica. 8. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do verdadeiro saldo devedor, consideradas as particularidades do caso e os sucessivos adimplementos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor remanescente devido. Tese de julgamento: “1. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. 2. Ao suscitar a nulidade, a parte interessada deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 854; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5576538-21.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALMEIDA E BONTEMPO LTDA AGRAVADA: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial, autorizou a continuidade dos atos executórios em face de seu patrimônio, fixou o valor do débito remanescente e determinou a realização de constrição de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação da parte agravante e de seus patronos no processo de origem implica a ausência de decurso do prazo ara manifestação acerca dos atos processuais os quais reputa nulos. 4. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Teses preliminares de supressão de instância e violação à dialeticidade afastadas. 5. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. No mais, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC). 6. O levantamento de valores pelo credor decorreu de depósito judicial voluntário realizado pela parte agravante, razão pela qual inexiste prejuízo quanto a esse ponto. 7. A alegação de quitação integral não pode ser acolhida de imediato, diante da existência de valor expressivo apresentado como remanescente e da necessidade de apuração técnica. 8. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do verdadeiro saldo devedor, consideradas as particularidades do caso e os sucessivos adimplementos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor remanescente devido. Tese de julgamento: “1. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. 2. Ao suscitar a nulidade, a parte interessada deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 854; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5576538-21.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo agravante ALMEIDA E BONTEMPO LTDA e agravada ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5576538-21.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALMEIDA E BONTEMPO LTDA AGRAVADA: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMEIDA E BONTEMPO LTDA contra decisão proferida pelo Iuízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo originário n° 0156642-75.2007.8.09.0051) promovida por ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. 1. Da admissibilidade recursal Em sede de contrarrazões, o agravado argui o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade e ao duplo grau de jurisdição. Sem razão, contudo. Ab initio, verifica-se que as razões recursais dialogam diretamente com o teor da decisão agravada, a qual, ao restabelecer a inclusão da agravante no polo passivo, determinou o prosseguimento dos atos executórios, fixou o valor atualizado do débito exequendo e autorizou a constrição de bens via SISBAJUD. Ao salientar, expressamente, o montante devido — R$ 2.312.464,49 —, o juízo de origem abordou de forma direta o ponto central que dá suporte à tese recursal, qual seja, a existência de alegado adimplemento mediante depósito judicial realizado no mov. 92. Nesse contexto, a tese recursal não constitui inovação, mas mera consequência lógica da decisão agravada, que fixou o valor e determinou a continuidade da execução. A dialeticidade, portanto, está plenamente satisfeita, pois o recurso impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos que autorizaram o prosseguimento dos atos coercitivos. Noutro tanto, não procede a alegação de supressão de instância. A agravante demonstra, desde o início, que não foi devidamente cadastrada como parte e sequer teve seus patronos habilitados nos autos de origem após a decisão deste TJGO, no agravo de instrumento n° 5551214-97.2023.8.09.0051, que reconheceu expressamente sua legitimidade passiva. Tal circunstância implica falta absoluta de intimação, de modo que sequer houve início da contagem de qualquer prazo para manifestação. Trata-se de vício processual relevante, pois impede que se exija do agravante a prévia provocação do juízo de origem acerca de temas que sequer lhe foram oportunizados. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Nessas circunstâncias, invés de representar inovação indevida, a abordagem ampla dos vícios processuais no presente agravo configura resposta natural e necessária à primeira oportunidade útil concedida à agravante para exercer o contraditório, razão pela qual afasta-se, integralmente, a preliminar de não conhecimento do recurso. Dessarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Caso em exame Nas razões de reforma a agravante argui, em resumo, a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, argumentando que, após sua indevida exclusão do processo, seus procuradores não foram cadastrados e intimados dos atos subsequentes. Alega que tal falha processual violou o contraditório e permitiu que a parte agravada levantasse valores e prosseguisse com a execução sem oposição Ademais, defende o adimplemento do débito de executado em razão de depósito judicial realizado no dia 29/11/2022 (mov. 92). Assim, requer a concessão de efeito suspensivo recursal e, ao final, a reforma da decisão para determinar a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de cadastro no polo passivo e o reconhecimento da quitação do débito. Efeito suspensivo deferido à mov. 8. Contrarrazões apresentadas à mov. 14, defendendo o desprovimento do recurso. 3. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. 4. Razões de decidir. Como já demonstrado, a ausência de inclusão da agravante no polo passivo da execução e a consequente falta de intimação de todos os atos processuais subsequentes, desde o mov. 140, é fato incontroverso nos autos, reconhecido, inclusive, pelo próprio juízo de origem ao afirmar que a exclusão anterior se dera equivocadamente. Diante dessa constatação, a controvérsia desloca-se para a análise dos efeitos processuais decorrentes do vício, e não para a rediscussão dos fatos que o originaram. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual as nulidades somente devem ser declaradas quando demonstrado o prejuízo. Em outras palavras, não se decreta nulidade apenas porque o vício existe em tese; exige-se a demonstração concreta de que a irregularidade impediu ou dificultou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...). A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 4. A parte agravante não combateu a fundamentação do acórdão recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 5. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos, uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2017. 6. Agravo Interno não provido”.. (STJ - AgInt no REsp: 1620701 AM 2016/0215560-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO. PROCESSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em relação à preliminar de nulidade de julgamento, insta ressaltar que a publicação das pautas de julgamento dos Agravos interpostos em face de decisões monocráticas é aplicável aos processos julgados sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, hipótese diversa dos autos, em que o julgamento do Agravo Regimental ocorreu em 15.12.2015, período anterior à vigência do Novo CPC. III - O Código de Processo Civil, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC/15), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes. Nessa esteira, ressalto que esta Corte e o STF possuem jurisprudência pacífica sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Preliminar de nulidade e Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1377449 ES 2013/0095574-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) No mesmo raciocínio, o Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, § 5º, CPC). Tal previsão significa que, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado. Nessa perspectiva, a agravante alega, inicialmente, ter sofrido prejuízo em razão do levantamento de valores pela parte exequente no curso da execução. Contudo, observa-se que tais valores foram voluntariamente depositados por ela em conta judicial vinculada ao processo, montante que, à época, a própria devedora reputava devido (mov. 92, autos originários). Sendo assim, constituindo o depósito espontâneo a exteriorização da vontade de adimplir parcela do débito, detém o credor o direito de levantar a quantia, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A recorrente sustenta, ainda, que referido depósito teria importado na quitação integral da obrigação, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução. A análise detida dos autos revela que, após o depósito realizado na mov. 92, a agravante foi intimada, ainda em 2023, a demonstrar eventual remanescência, providência que somente foi adotada em 2025, quando apresentou petição constante da mov. 202. Diante disso, e considerando o expressivo valor indicado como saldo remanescente (R$ 2.251.934,07), impõe-se o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração precisa do montante devido, sobretudo à luz das peculiaridades do caso concreto — execução iniciada em 2007, com sucessivos acordos homologados e adimplementos parciais. Ressalto que tal determinação não implica reconhecimento de excesso de execução nem declaração de quitação do débito, limitando-se à necessidade de cálculo técnico para adequada verificação do valor exigível. No mais, quanto a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente (movs. 158 e 178), observo que a agravante não demonstrou, de forma concreta, os fundamentos que evidenciariam a ocorrência da prescrição no caso específico. Assim, à luz do que dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, não é possível apreciar a tese, ausentes elementos suficientes para aferir eventual prejuízo decorrente da intimação viciada. Sendo assim, sinalizo o provimento parcial do recurso, somente para determinar a remessa dos autos à contadoria. 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de se apurar o valor remanescente devido. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial, autorizou a continuidade dos atos executórios em face de seu patrimônio, fixou o valor do débito remanescente e determinou a realização de constrição de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação da parte agravante e de seus patronos no processo de origem implica a ausência de decurso do prazo ara manifestação acerca dos atos processuais os quais reputa nulos. 4. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Teses preliminares de supressão de instância e violação à dialeticidade afastadas. 5. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. No mais, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC). 6. O levantamento de valores pelo credor decorreu de depósito judicial voluntário realizado pela parte agravante, razão pela qual inexiste prejuízo quanto a esse ponto. 7. A alegação de quitação integral não pode ser acolhida de imediato, diante da existência de valor expressivo apresentado como remanescente e da necessidade de apuração técnica. 8. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do verdadeiro saldo devedor, consideradas as particularidades do caso e os sucessivos adimplementos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor remanescente devido. Tese de julgamento: “1. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. 2. Ao suscitar a nulidade, a parte interessada deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 854; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível [email protected] / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5576538-21.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALMEIDA E BONTEMPO LTDA AGRAVADA: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu a inclusão da parte agravante no polo passivo da execução de título extrajudicial, autorizou a continuidade dos atos executórios em face de seu patrimônio, fixou o valor do débito remanescente e determinou a realização de constrição de bens via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação da parte agravante e de seus patronos no processo de origem implica a ausência de decurso do prazo ara manifestação acerca dos atos processuais os quais reputa nulos. 4. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Teses preliminares de supressão de instância e violação à dialeticidade afastadas. 5. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. No mais, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC). 6. O levantamento de valores pelo credor decorreu de depósito judicial voluntário realizado pela parte agravante, razão pela qual inexiste prejuízo quanto a esse ponto. 7. A alegação de quitação integral não pode ser acolhida de imediato, diante da existência de valor expressivo apresentado como remanescente e da necessidade de apuração técnica. 8. Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição do verdadeiro saldo devedor, consideradas as particularidades do caso e os sucessivos adimplementos parciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de apurar o valor remanescente devido. Tese de julgamento: “1. A declaração de nulidade dos atos processuais exige demonstração de prejuízo concreto - pas de nullité sans grief. 2. Ao suscitar a nulidade, a parte interessada deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado (art. 272, §5°, CPC)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §5º; CPC, art. 854; CPC, arts. 926 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.701/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.06.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.10.2016. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5576538-21.2025.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo agravante ALMEIDA E BONTEMPO LTDA e agravada ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5576538-21.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: ALMEIDA E BONTEMPO LTDA AGRAVADA: ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALMEIDA E BONTEMPO LTDA contra decisão proferida pelo Iuízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo originário n° 0156642-75.2007.8.09.0051) promovida por ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. 1. Da admissibilidade recursal Em sede de contrarrazões, o agravado argui o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade e ao duplo grau de jurisdição. Sem razão, contudo. Ab initio, verifica-se que as razões recursais dialogam diretamente com o teor da decisão agravada, a qual, ao restabelecer a inclusão da agravante no polo passivo, determinou o prosseguimento dos atos executórios, fixou o valor atualizado do débito exequendo e autorizou a constrição de bens via SISBAJUD. Ao salientar, expressamente, o montante devido — R$ 2.312.464,49 —, o juízo de origem abordou de forma direta o ponto central que dá suporte à tese recursal, qual seja, a existência de alegado adimplemento mediante depósito judicial realizado no mov. 92. Nesse contexto, a tese recursal não constitui inovação, mas mera consequência lógica da decisão agravada, que fixou o valor e determinou a continuidade da execução. A dialeticidade, portanto, está plenamente satisfeita, pois o recurso impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos que autorizaram o prosseguimento dos atos coercitivos. Noutro tanto, não procede a alegação de supressão de instância. A agravante demonstra, desde o início, que não foi devidamente cadastrada como parte e sequer teve seus patronos habilitados nos autos de origem após a decisão deste TJGO, no agravo de instrumento n° 5551214-97.2023.8.09.0051, que reconheceu expressamente sua legitimidade passiva. Tal circunstância implica falta absoluta de intimação, de modo que sequer houve início da contagem de qualquer prazo para manifestação. Trata-se de vício processual relevante, pois impede que se exija do agravante a prévia provocação do juízo de origem acerca de temas que sequer lhe foram oportunizados. Exigir que a parte, não habilitada e não intimada, tivesse suscitado previamente todos os vícios processuais no primeiro grau, significaria criar uma obrigação impossível e incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E mais, acolher as teses preliminares obrigaria a parte a interpor sucessivos recursos autônomos para impugnar cada um dos atos praticados sem sua ciência, o que contraria frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, basilares do Código de Processo Civil de 2015. Nessas circunstâncias, invés de representar inovação indevida, a abordagem ampla dos vícios processuais no presente agravo configura resposta natural e necessária à primeira oportunidade útil concedida à agravante para exercer o contraditório, razão pela qual afasta-se, integralmente, a preliminar de não conhecimento do recurso. Dessarte, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. Caso em exame Nas razões de reforma a agravante argui, em resumo, a nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa, argumentando que, após sua indevida exclusão do processo, seus procuradores não foram cadastrados e intimados dos atos subsequentes. Alega que tal falha processual violou o contraditório e permitiu que a parte agravada levantasse valores e prosseguisse com a execução sem oposição Ademais, defende o adimplemento do débito de executado em razão de depósito judicial realizado no dia 29/11/2022 (mov. 92). Assim, requer a concessão de efeito suspensivo recursal e, ao final, a reforma da decisão para determinar a nulidade dos atos processuais em razão da ausência de cadastro no polo passivo e o reconhecimento da quitação do débito. Efeito suspensivo deferido à mov. 8. Contrarrazões apresentadas à mov. 14, defendendo o desprovimento do recurso. 3. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de cadastro da parte agravante e de intimação de seus procuradores gera nulidade dos atos processuais subsequentes; e (ii) saber se o depósito judicial realizado anteriormente implica quitação do débito ou necessidade de apuração de eventual saldo remanescente. 4. Razões de decidir. Como já demonstrado, a ausência de inclusão da agravante no polo passivo da execução e a consequente falta de intimação de todos os atos processuais subsequentes, desde o mov. 140, é fato incontroverso nos autos, reconhecido, inclusive, pelo próprio juízo de origem ao afirmar que a exclusão anterior se dera equivocadamente. Diante dessa constatação, a controvérsia desloca-se para a análise dos efeitos processuais decorrentes do vício, e não para a rediscussão dos fatos que o originaram. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual as nulidades somente devem ser declaradas quando demonstrado o prejuízo. Em outras palavras, não se decreta nulidade apenas porque o vício existe em tese; exige-se a demonstração concreta de que a irregularidade impediu ou dificultou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...). A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/11/2011. 4. A parte agravante não combateu a fundamentação do acórdão recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das Súmulas 283 e 284, ambas do STF. 5. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos, uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp 965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/6/2017. 6. Agravo Interno não provido”.. (STJ - AgInt no REsp: 1620701 AM 2016/0215560-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO. PROCESSO JULGADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em relação à preliminar de nulidade de julgamento, insta ressaltar que a publicação das pautas de julgamento dos Agravos interpostos em face de decisões monocráticas é aplicável aos processos julgados sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, hipótese diversa dos autos, em que o julgamento do Agravo Regimental ocorreu em 15.12.2015, período anterior à vigência do Novo CPC. III - O Código de Processo Civil, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, contempla a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief (art. 283 do CPC/15), segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes. Nessa esteira, ressalto que esta Corte e o STF possuem jurisprudência pacífica sobre a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de julgamento. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Preliminar de nulidade e Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1377449 ES 2013/0095574-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) No mesmo raciocínio, o Código de Processo Civil dispõe, de forma expressa, que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, § 5º, CPC). Tal previsão significa que, ao suscitar a nulidade, a parte não apenas pode, mas deve, no mesmo ato, apresentar de maneira íntegra as razões pelas quais impugna o procedimento, permitindo a adequada aferição da existência e da extensão do prejuízo processual suportado. Nessa perspectiva, a agravante alega, inicialmente, ter sofrido prejuízo em razão do levantamento de valores pela parte exequente no curso da execução. Contudo, observa-se que tais valores foram voluntariamente depositados por ela em conta judicial vinculada ao processo, montante que, à época, a própria devedora reputava devido (mov. 92, autos originários). Sendo assim, constituindo o depósito espontâneo a exteriorização da vontade de adimplir parcela do débito, detém o credor o direito de levantar a quantia, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A recorrente sustenta, ainda, que referido depósito teria importado na quitação integral da obrigação, o que inviabilizaria o prosseguimento da execução. A análise detida dos autos revela que, após o depósito realizado na mov. 92, a agravante foi intimada, ainda em 2023, a demonstrar eventual remanescência, providência que somente foi adotada em 2025, quando apresentou petição constante da mov. 202. Diante disso, e considerando o expressivo valor indicado como saldo remanescente (R$ 2.251.934,07), impõe-se o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração precisa do montante devido, sobretudo à luz das peculiaridades do caso concreto — execução iniciada em 2007, com sucessivos acordos homologados e adimplementos parciais. Ressalto que tal determinação não implica reconhecimento de excesso de execução nem declaração de quitação do débito, limitando-se à necessidade de cálculo técnico para adequada verificação do valor exigível. No mais, quanto a alegada nulidade decorrente da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente (movs. 158 e 178), observo que a agravante não demonstrou, de forma concreta, os fundamentos que evidenciariam a ocorrência da prescrição no caso específico. Assim, à luz do que dispõe o art. 272, § 5º, do CPC, não é possível apreciar a tese, ausentes elementos suficientes para aferir eventual prejuízo decorrente da intimação viciada. Sendo assim, sinalizo o provimento parcial do recurso, somente para determinar a remessa dos autos à contadoria. 5. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a remessa dos autos à contadoria, a fim de se apurar o valor remanescente devido. É como voto. Documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 12:40
Confirmada
19/12/2025, 12:40
Confirmada
19/12/2025, 12:40
Expedida/certificada
19/12/2025, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2025, 12:20
Documento
18/12/2025, 13:23
Documento
18/12/2025, 13:18
Por decisão judicial
12/12/2025, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 03:00
Por decisão judicial
13/10/2025, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2025, 03:00
Por decisão judicial
12/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: --Endereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHO CPF/CNPJ: 301.039.241-91Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 263 acostou-se decisão liminar que concebeu efeitos suspensivos ao recurso interposto.Ante o exposto, SUSPENDE-SE os autos até o trânsito em julgado do recurso interposto, nos termos do art. 313, V, alínea a do Código de Processo Civil de 2015.Cumpra-se Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: --Endereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHO CPF/CNPJ: 301.039.241-91Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 263 acostou-se decisão liminar que concebeu efeitos suspensivos ao recurso interposto.Ante o exposto, SUSPENDE-SE os autos até o trânsito em julgado do recurso interposto, nos termos do art. 313, V, alínea a do Código de Processo Civil de 2015.Cumpra-se Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: --Endereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHO CPF/CNPJ: 301.039.241-91Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 263 acostou-se decisão liminar que concebeu efeitos suspensivos ao recurso interposto.Ante o exposto, SUSPENDE-SE os autos até o trânsito em julgado do recurso interposto, nos termos do art. 313, V, alínea a do Código de Processo Civil de 2015.Cumpra-se Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
12/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF/CNPJ: --Endereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHO CPF/CNPJ: 301.039.241-91Endereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 263 acostou-se decisão liminar que concebeu efeitos suspensivos ao recurso interposto.Ante o exposto, SUSPENDE-SE os autos até o trânsito em julgado do recurso interposto, nos termos do art. 313, V, alínea a do Código de Processo Civil de 2015.Cumpra-se Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 01:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:20
Confirmada
31/07/2025, 17:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
31/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 11:50
Documento
29/07/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
26/07/2025, 11:10
Confirmada
26/07/2025, 11:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/07/2025, 11:03
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 22 de julho de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 15:14
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov 240 o exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 15:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.Audiência será realizada por vídeo conferência através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala01As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov 240 o exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 15:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.Audiência será realizada por vídeo conferência através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala01As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov 240 o exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 15:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.Audiência será realizada por vídeo conferência através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala01As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov 240 o exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 31/07/2025, às 15:00 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.Audiência será realizada por vídeo conferência através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala01As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 17:43
Confirmada
18/07/2025, 17:43
Expedida/certificada
18/07/2025, 17:38
Mero expediente
18/07/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 12:30
Expedida/certificada
30/06/2025, 12:20
Documento
30/06/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:23
Expedição de documento
23/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 2 de junho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:11
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD em face de Almeida e Bontempo Ltda CNPJ: 02.073.084/0001-19.Em ev. 142, equivocadamente, determinou-se a exclusão da executada acima.Em ev. 140 reconheceu a regularidade do contrato particular de assunção contratual.Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de ev. 142.PROCEDA-SE à inclusão da parte assuntora (Almeida e Bontempo Ltda, mov. 33, arq. 07) enquanto promovida.Após, considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida, Almeida e Bontempo Ltda CNPJ: 02.073.084/0001-19. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor do débito é de R$ 2.312.464,49 (dois milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para indicar bens a penhora, isso no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD em face de Almeida e Bontempo Ltda CNPJ: 02.073.084/0001-19.Em ev. 142, equivocadamente, determinou-se a exclusão da executada acima.Em ev. 140 reconheceu a regularidade do contrato particular de assunção contratual.Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de ev. 142.PROCEDA-SE à inclusão da parte assuntora (Almeida e Bontempo Ltda, mov. 33, arq. 07) enquanto promovida.Após, considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida, Almeida e Bontempo Ltda CNPJ: 02.073.084/0001-19. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor do débito é de R$ 2.312.464,49 (dois milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para indicar bens a penhora, isso no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD em face de Almeida e Bontempo Ltda CNPJ: 02.073.084/0001-19.Em ev. 142, equivocadamente, determinou-se a exclusão da executada acima.Em ev. 140 reconheceu a regularidade do contrato particular de assunção contratual.Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de ev. 142.PROCEDA-SE à inclusão da parte assuntora (Almeida e Bontempo Ltda, mov. 33, arq. 07) enquanto promovida.Após, considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida, Almeida e Bontempo Ltda CNPJ: 02.073.084/0001-19. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor do débito é de R$ 2.312.464,49 (dois milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para indicar bens a penhora, isso no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente requereu pesquisa de bens via SISBAJUD em face de Almeida e Bontempo Ltda CNPJ: 02.073.084/0001-19.Em ev. 142, equivocadamente, determinou-se a exclusão da executada acima.Em ev. 140 reconheceu a regularidade do contrato particular de assunção contratual.Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de ev. 142.PROCEDA-SE à inclusão da parte assuntora (Almeida e Bontempo Ltda, mov. 33, arq. 07) enquanto promovida.Após, considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida, Almeida e Bontempo Ltda CNPJ: 02.073.084/0001-19. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. O valor do débito é de R$ 2.312.464,49 (dois milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para indicar bens a penhora, isso no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:54
Confirmada
31/05/2025, 00:54
Outras Decisões
30/05/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0156642-75.2007.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido(a): JURUA PIRES FILHO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 05 (cinco) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 13 de maio de 2025. Luciana Gorayeb Analista Judiciário
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo de dilação que lhe foi concedido, "intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). Goiânia - GO, 25 de abril de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (assinado digitalmente)
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0156642-75.2007.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Requerido(a): JURUA PIRES FILHO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 20 de março de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente cumprindo determinação de evento 197, acostou aos autos planilha atualizada do débito.Ante o exposto, cumpra-se o determinado em evento 189.Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 13:30
Confirmada
10/03/2025, 13:29
Expedição de documento
10/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0156642-75.2007.8.09.0051Promovente (s): ALVO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: JURUA PIRES FILHOEndereço:,,,,--, --, -- DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro o exequente cumprindo determinação de evento 197, acostou aos autos planilha atualizada do débito.Ante o exposto, cumpra-se o determinado em evento 189.Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
10/03/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2025, 00:56
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:06
Confirmada
10/02/2025, 12:28
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:35
Outras Decisões
27/01/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:05
Expedição de documento
08/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:29
Outras Decisões
20/12/2024, 00:45
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 16:41
Confirmada
25/11/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:23
Outras Decisões
12/11/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 11:48
Confirmada
30/08/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:11
Confirmada
27/08/2024, 08:53
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:16
Confirmada
09/08/2024, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 15:37
Confirmada
29/07/2024, 14:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/07/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:35
Perda do objeto
12/06/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:12
Mero expediente
30/05/2024, 04:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:46
Documento
16/05/2024, 15:49
Por decisão judicial
14/04/2024, 19:02
Confirmada
14/04/2024, 19:01
Mero expediente
06/04/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:44
Mero expediente
08/02/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2024, 15:32
Documento
02/02/2024, 14:52
Por decisão judicial
26/01/2024, 18:19
Confirmada
26/01/2024, 18:18
Mero expediente
20/01/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:33
Ato ordinatório
06/09/2023, 10:30
Confirmada
10/08/2023, 12:46
Expedição de documento
10/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:51
Outras Decisões
30/07/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 10:18
Confirmada
22/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:49
Expedição de documento
23/02/2023, 13:55
Expedição de documento
16/01/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:10
Expedição de documento
01/12/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:38
Expedição de documento
16/11/2022, 19:05
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2022, 14:57
Confirmada
21/09/2022, 14:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/09/2022, 14:56
Mero expediente
06/09/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:42
Expedição de documento
14/03/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:36
Confirmada
07/02/2022, 17:33
Mero expediente
22/11/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 08:54
Expedição de documento
28/10/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:31
Expedição de documento
13/09/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:50
Confirmada
26/08/2021, 16:51
Expedição de documento
26/08/2021, 16:41
Mero expediente
21/08/2021, 19:52
Expedição de documento
13/08/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:27
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:54
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:54
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 16:30
Expedição de documento
12/02/2020, 16:29
Confirmada
06/11/2019, 17:07
Confirmada
04/11/2019, 11:27
Mero expediente
04/11/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 10:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:05
Expedição de documento
18/03/2019, 07:05
Mero expediente
05/03/2019, 20:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:16
Por decisão judicial
27/02/2018, 13:42
Confirmada
14/11/2017, 15:25
Mero expediente
14/11/2017, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:46
Expedição de documento
18/10/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 10:43
Expedição de documento
10/10/2017, 10:03
Expedição de documento
10/10/2017, 10:02
Confirmada
11/09/2017, 12:39
Expedição de documento
11/09/2017, 12:39
Documento
27/06/2017, 14:48
Improcedência
13/08/2012, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença