Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0167041-51.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende a suspensão dos autos até o cumprimento do acordo, conforme pedido formulado no evento 221, ou o cumprimento do despacho do evento 222. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0167041-51.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se pretende a suspensão dos autos até o cumprimento do acordo, conforme pedido formulado no evento 221, ou o cumprimento do despacho do evento 222. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 08:33
Expedida/certificada
10/09/2025, 18:57
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:57
Mero expediente
01/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 12:31
Desarquivamento
08/08/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:32
Definitivo
17/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:01
Expedição de documento (Alvará)
02/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0167041-51.2016.8.09.0051 A parte autora opôs Embargos de Declaração em face a sentença do evento nº 204, que homologou a transação entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Alegou, em suma, que houve contradição no decisum, haja vista que as partes pugnaram pela suspensão do feito até integral cumprimento da transação, nos termos do art. 313, II, do CPC.Ao final, requereu o acolhimento dos referidos embargos para analisar tal feito.Decido:A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento.Sobre o tema, a jurisprudência:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento. Estando a parte a litigar sob os auspícios da justiça gratuita, eventual condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais deve ser submetida à condição suspensiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.243629-5/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024)No caso dos autos, razão assiste a embargante. Em verdade, a decisão se apresenta teratológica, na medida em que contrária ao requerimento das partes.Destarte, julgo procedentes os presentes embargos de declaração.E o afastamento das eivas apontadas tem o condão de conferir infringência aos embargos, retirando do mundo jurídico a sentença do evento nº 201, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte decisão:Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de BRUNO COLACO MARQUES, já qualificados nos autos.Verifico do evento nº 198, que as partes firmaram acordo e pleiteiam a sua homologação, para que surta os efeitos jurídicos e legais. É o relatório.Decido:Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes.Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo.Neste sentido, vejamos a jurisprudência:EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021).Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.Outrossim, DEFIRO o pedido de levantamento/transferência da quantia de R$ 7.196,53 (sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e seus acréscimos, que se encontra bloqueada nos autos, em favor da parte exequente, a ser transferida para a conta indicada no acordo (Agência: 4040 – Osasco – SP, Conta corrente: 1-9, Banco Bradesco – 237, CNPJ: 60.746.948/0001-12).DEFIRO o pedido de desabilitação dos advogados Deolindo José de Freitas Junior e Renata Barbosa Ferreira Sari como procuradores da parte exequente, devendo-se realizar as anotações necessárias.Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0167041-51.2016.8.09.0051 A parte autora opôs Embargos de Declaração em face a sentença do evento nº 204, que homologou a transação entre as partes e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Alegou, em suma, que houve contradição no decisum, haja vista que as partes pugnaram pela suspensão do feito até integral cumprimento da transação, nos termos do art. 313, II, do CPC.Ao final, requereu o acolhimento dos referidos embargos para analisar tal feito.Decido:A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento.Sobre o tema, a jurisprudência:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é hipótese excepcional decorrente, em regra, de erro manifesto, decisão teratológica ou de supressão de omissão, obscuridade ou contradição que implique na modificação do julgamento. Estando a parte a litigar sob os auspícios da justiça gratuita, eventual condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais deve ser submetida à condição suspensiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.243629-5/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024)No caso dos autos, razão assiste a embargante. Em verdade, a decisão se apresenta teratológica, na medida em que contrária ao requerimento das partes.Destarte, julgo procedentes os presentes embargos de declaração.E o afastamento das eivas apontadas tem o condão de conferir infringência aos embargos, retirando do mundo jurídico a sentença do evento nº 201, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte decisão:Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de BRUNO COLACO MARQUES, já qualificados nos autos.Verifico do evento nº 198, que as partes firmaram acordo e pleiteiam a sua homologação, para que surta os efeitos jurídicos e legais. É o relatório.Decido:Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes.Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo.Neste sentido, vejamos a jurisprudência:EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021).Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.Outrossim, DEFIRO o pedido de levantamento/transferência da quantia de R$ 7.196,53 (sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e seus acréscimos, que se encontra bloqueada nos autos, em favor da parte exequente, a ser transferida para a conta indicada no acordo (Agência: 4040 – Osasco – SP, Conta corrente: 1-9, Banco Bradesco – 237, CNPJ: 60.746.948/0001-12).DEFIRO o pedido de desabilitação dos advogados Deolindo José de Freitas Junior e Renata Barbosa Ferreira Sari como procuradores da parte exequente, devendo-se realizar as anotações necessárias.Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:31
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 0167041-51.2016.8.09.0051Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de BRUNO COLACO MARQUES, já qualificados nos autos.Verifico do evento retro, que as partes firmaram acordo e pleiteiam a sua homologação, para que surta os efeitos jurídicos e legais.Decido:Consoante disciplina o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo, assim, as partes podem, a qualquer tempo, na medida de suas intenções e possibilidades, entabular acordo para pôr fim à lide.Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada, devendo, todavia, as despesas serem divididas igualmente somente quando as partes nada disporem (art. 90, § 2°, CPC).DEFIRO o pedido de levantamento/transferência da quantia de R$ 7.196,53 (sete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), e seus acréscimos, que se encontra bloqueada nos autos, em favor da parte exequente, a ser transferida para a conta indicada no acordo (Agência: 4040 – Osasco – SP, Conta corrente: 1-9, Banco Bradesco – 237, CNPJ: 60.746.948/0001-12).DEFIRO o pedido de desabilitação dos advogados Deolindo José de Freitas Junior e Renata Barbosa Ferreira Sari como procuradores da parte exequente, devendo-se realizar as anotações necessárias.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Nessa hipótese, sobre a transferência do valor da condenação para conta bancária pertencente ao advogado, intime pessoalmente a parte autora, via postal. Cumpridas as diligências e em razão da ausência de interesse recursal face a composição, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniamcr
23/04/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:26
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 17 de março de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 0167041-51.2016.8.09.0051 Trata-se de embargos de declaração objurgando decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita à parte ré.Diante de impropriedade da via eleita, não conheço por embargos, porque manejados fora das hipóteses previstas pelo art. 1022, do CPC. E é por demais sabido, ser agravo de instrumento o recurso adequado para objurgar decisão que tal, na clara dicção do art. 101, do CPC.Outrossim, analisando os autos, verifico que a parte autora pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista que estão em tratativas de acordo (evento nº 186).Desse modo, nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de suspensão.Intimem-se.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM