Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5086778-29 SENTENÇA Luciano Mori Machado opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, alegando omissão, tendo a parte embargada ofertado contrarrazões. Assim, atempadamente manejados, decido, ressalvando, acerca das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, a necessidade de conhecê-las e aplicá-las ao caso concreto, conforme as hipóteses restritivas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:1. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 48 da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC), de modo que se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, não há como acolhê-los. 2. Como nos ensina a doutrina, a obscuridade é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e seus fundamentos. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. Por fim, a omissão estará presente quando o Juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exige a sua manifestação. O Juiz não é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. 3. Nada impede que o magistrado, constatado algum desses pressupostos, além de proceder à integração, ao esclarecimento ou à retificação do julgado, fortaleça os fundamentos que sustentam a conclusão da sentença. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado nº 5238524-18, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 22/08/22).Pois bem, inquestionavelmente, não vislumbro a ocorrência do vício apontado, porquanto este juízo fundamentou, precisamente, seu entendimento acerca da matéria analisada, restando evidenciada a intenção da parte embargante de rediscutir a fundamentação e o mérito do julgado, visando assim obter um novo julgamento, mas o caminho legal é outro, pois os aclaratórios não se prestam a esse fim, não sendo tolerável admitir sua utilização fora das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC, impondo-se rechaçar esta pretensão inadequada.Portanto, verifico que estes aclaratórios são visivelmente temerários e protelatórios, inclusive, justificando a aplicação da penalidade decorrente da má-fé evidenciada, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, porquanto a parte recorrente deve, sempre, agir com lealdade processual e manejar o recurso cabível ao discordar do julgamento proferido, conforme vem decidindo nosso Tribunal de Justiça:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, objetivam reparar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente observada no corpo do ato judicial combatido, não servindo ao intuito de rediscutir o que foi decidido. 3. Apresentando-se evidente o caráter protelatório dos aclaratórios manejados, que simplesmente repisam os argumentos do apelo, bem assim, inexistindo contradição no acórdão embargado, mas, sim, comportamento contrário aos princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual por parte dos insurgentes. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação 5525318-23, Rel. Fernando de Castro Mesquita, julgado em 10/07/23).I - Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, ao modo do art. 1.022, CPC. Precedentes. II - Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, até porque reproduzidas as mesmas razões apresentadas nas peças recursais anteriores, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 5506780-31, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, julgado em 06/02/23).Destarte, ressalvo que a interposição destes aclaratórios, de cunho visivelmente temerário, deveria resultar na imposição da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante para que não volte a proceder dessa forma, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica avessa às regras processuais vigentes.PELO EXPOSTO, conheço e rejeito estes Embargos de Declaração, mantendo, na íntegra, a sentença objurgada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP