Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 18:22
Expedição de documento
24/03/2026, 17:01
Expedição de documento
24/03/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5143664-76.2022.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo passivo: ATACAREJO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓLEOS E PEÇAS EIRELI Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ATACAREJO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓLEOS E PEÇAS EIRELI, VALDIVINO BORJAS MAGALHÃES, GASPARINA LOURENÇO BORGES e VICTOR CURADO MAGALHÃES. O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário (evento 01), com débito original indicado em R$ 140.279,88 (cento e quarenta mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). As exceções de pré-executividade foram rejeitadas (evento 74). O Executado Victor Curado Magalhães foi citado por edital (evento 107), com nomeação de curador especial (evento 112). Encontram-se pendentes de análise a renúncia de mandato dos patronos dos Executados Valdivino e Gasparina (evento 108), o pedido de gratuidade da justiça para o executado Victor (evento 112), e a impugnação do exequente à contestação do curador com pedido de novas pesquisas patrimoniais (evento 116). É o relatório. Decido. Acolho a comunicação de renúncia de mandato (evento 108), pois foram cumpridos os requisitos do art. 112, do CPC, com notificação dos outorgantes e decurso do prazo decenal. Os executados Valdivino Borjas Magalhães e Gasparina Lourenço Borges passam a figurar sem representação processual nos autos. Defiro a gratuidade da justiça ao executado Victor Curado Magalhães, representado por Curadora Especial, tendo em vista que sua citação por edital gera presunção de hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Por fim, defiro o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais (evento 116), por ser medida que privilegia a efetividade da execução, em consonância com os artigos 797 e 854, do CPC, e considerando o lapso temporal desde as últimas consultas realizadas. Ante o exposto, DETERMINO à UPJ que PROCEDA à exclusão dos nomes dos advogados renunciantes (DAYANNE PEREIRA SILVA SANTOS, OAB/GO 65.586, e JEAN FRANCISCO DE MENEZES NEVES, OAB/GO 65.498) do sistema, certificando-se que os executados VALDIVINO BORJAS MAGALHÃES e GASPARINA LOURENÇO BORGES se encontram sem representação processual, devendo serem intimados para suprirem e regularizarem sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, determino a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, em caráter de "teimosinha"; RENAJUD; INFOJUD. Ao CACE para realização das pesquisas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
Confirmada
19/03/2026, 05:40
deferimento
19/03/2026, 05:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5143664-76.2022.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo passivo: ATACAREJO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓLEOS E PEÇAS EIRELI Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ATACAREJO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓLEOS E PEÇAS EIRELI, VALDIVINO BORJAS MAGALHÃES, GASPARINA LOURENÇO BORGES e VICTOR CURADO MAGALHÃES. O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário (evento 01), com débito original indicado em R$ 140.279,88 (cento e quarenta mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). As exceções de pré-executividade foram rejeitadas (evento 74). O Executado Victor Curado Magalhães foi citado por edital (evento 107), com nomeação de curador especial (evento 112). Encontram-se pendentes de análise a renúncia de mandato dos patronos dos Executados Valdivino e Gasparina (evento 108), o pedido de gratuidade da justiça para o executado Victor (evento 112), e a impugnação do exequente à contestação do curador com pedido de novas pesquisas patrimoniais (evento 116). É o relatório. Decido. Acolho a comunicação de renúncia de mandato (evento 108), pois foram cumpridos os requisitos do art. 112, do CPC, com notificação dos outorgantes e decurso do prazo decenal. Os executados Valdivino Borjas Magalhães e Gasparina Lourenço Borges passam a figurar sem representação processual nos autos. Defiro a gratuidade da justiça ao executado Victor Curado Magalhães, representado por Curadora Especial, tendo em vista que sua citação por edital gera presunção de hipossuficiência, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Por fim, defiro o pedido de renovação das pesquisas patrimoniais (evento 116), por ser medida que privilegia a efetividade da execução, em consonância com os artigos 797 e 854, do CPC, e considerando o lapso temporal desde as últimas consultas realizadas. Ante o exposto, DETERMINO à UPJ que PROCEDA à exclusão dos nomes dos advogados renunciantes (DAYANNE PEREIRA SILVA SANTOS, OAB/GO 65.586, e JEAN FRANCISCO DE MENEZES NEVES, OAB/GO 65.498) do sistema, certificando-se que os executados VALDIVINO BORJAS MAGALHÃES e GASPARINA LOURENÇO BORGES se encontram sem representação processual, devendo serem intimados para suprirem e regularizarem sua representação processual no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do processo à sua revelia. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, determino a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, em caráter de "teimosinha"; RENAJUD; INFOJUD. Ao CACE para realização das pesquisas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 05:40
deferimento
19/03/2026, 05:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 09:40
Expedida/certificada
16/01/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:16
Confirmada
24/11/2025, 03:28
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:57
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:54
Documento
19/09/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:49
Expedição de documento
18/09/2025, 17:28
Expedição de documento
18/09/2025, 17:05
Expedição de documento
18/09/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5143664-76.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias à publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Para emitir a guia correta, vá em "opções processo", "guias" e clique em "guia de serviço". As custas para publicação de edital constam na "tabela IX", "regimento 16. IV". Aparecida de Goiânia, 8 de setembro de 2025. DOUGLAS ROCHA OLIVEIRA Estagiário
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 17:25
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:25
deferimento
08/09/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 10:43
Expedida/certificada
07/08/2025, 10:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2025, 22:17
Expedição de documento
10/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Certifico que procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente/interessada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR, relativas à guia nº 8053980-7/50, em razão da recente atualização do zoneamento da Cidade de Aparecida, passando o respectivo bairro a integrar a Área Urbana III. Ressalto que a citada guia poderá ser emitida no campo Opções do processo > Consultar Guias. Goiânia, 25 de junho de 2025. Jhennyfer Gontijo Sousa - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário - CEM Documento assinado digitalmente.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 17:22
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 30 de maio de 2025. Maria Cristina Pereira da Costa Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:54
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:52
Expedição de documento
13/05/2025, 15:35
Expedição de documento
13/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª 5143664-76.2022.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do documento de mov. retro. 9 de maio de 2025 Emilly Lucianna Morais Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:22
Documento
09/05/2025, 11:06
Expedição de documento
30/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5143664-76.2022.8.09.0011 Polo ativo: BANCO DO BRASIL S.A Polo passivo: ATACAREJO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓLEOS E PEÇAS EIRELI Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATACAREJO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓLEOS E PEÇAS EIRELI, VALDIVINO BORJAS MAGALHÃES, GASPARINA LOURENÇO BORGES e VICTOR CURADO MAGALHÃES, partes devidamente qualificadas nos autos. No ev. 50, o executado Valdivino Borjas Magalhães apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o contrato não está liquidado, pois há parcelas pendentes, o que possibilita sua revisão para afastamento de cláusulas ilegais e abusivas que inviabilizam o adimplemento. O exequente impugnou a exceção (ev. 54), alegando sua inadmissibilidade e rechaçando os argumentos apresentados, sustentando a impossibilidade de revisão contratual, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade dos encargos pactuados, além de requerer a condenação do excipiente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No ev. 62, a executada Gasparina Lourenço Borges apresentou exceção de pré-executividade, reproduzindo os mesmos fundamentos e pedidos do executado anterior. No ev. 72, o exequente impugnou a peça sob os mesmos argumentos já apresentados em sua primeira impugnação. Por fim, no ev. 71, o exequente peticionou nos autos informando que o executado Victor Curado Magalhães ainda não foi citado. Relatou que, ao realizar buscas em sistemas conveniados, não localizou endereço atualizado do referido executado, motivo pelo qual requereu a realização de pesquisas de endereço via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de viabilizar a citação. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos executados (Valdivino Borjas e Gasparina Lourenço), vez que não colacionaram aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira. Passo à análise das exceções de pré-executividade. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa excepcional, admitido no âmbito da execução para suscitar matérias de ordem pública e de conhecimento ex officio pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória. Seu cabimento restringe-se a hipóteses em que a ilegalidade ou nulidade do título executivo possa ser verificada de plano, como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, a ilegitimidade das partes ou a ocorrência de prescrição. Todavia, questões que exigem análise aprofundada de provas, como a revisão de cláusulas contratuais, devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, conforme previsão do artigo 917 do Código de Processo Civil, sendo inviável a utilização da exceção de pré-executividade para essa finalidade. No caso em análise, os executados Valdivino Borjas Magalhães e Gasparina Lourenço Borges apresentaram exceções de pré-executividade alegando a necessidade de revisão das cláusulas contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 590.202.750, sob o argumento de que existem parcelas pendentes e que determinadas disposições contratuais seriam ilegais e abusivas. No entanto, a via eleita não se mostra adequada para o exame de tais questões, razão pela qual as exceções devem ser rejeitadas. Conforme mencionado alhures, a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa cabível apenas quando a matéria arguida puder ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são pacíficos ao estabelecer que a revisão de cláusulas contratuais e a análise da abusividade de encargos financeiros exigem a produção de provas, o que deve ser realizado no bojo de embargos à execução, meio processual adequado para essa finalidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEIO INADEQUADO. MATÉRIA DE EMBARGOS. 1. Eventual discussão acerca da abusividade do título executivo não é comportável em exceção de pré-executividade, porquanto não cabe dilação probatória em seus estreitos lindes. 2. A parte agravante argui a existência de excesso de execução, ao questionar a metodologia de cálculos utilizada pelo exequente/agravado. Entretanto a referida matéria deve ser tratada exclusivamente em sede de embargos à execução, por demandar a necessária dilação probatória, a qual não é cabível em sede de objeção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 01115184920218090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) (grifo nosso) Consoante o entendimento do TJGO, a alegação de abusividade do título não pode ser examinada por meio de exceção de pré-executividade, pois tais questões demandam análise detalhada dos cálculos e das cláusulas contratuais, tornando imprescindível a dilação probatória. Dessa forma, permitir a revisão do contrato em sede de exceção configuraria desvirtuamento da natureza do instituto, comprometendo a lógica processual estabelecida no Código de Processo Civil. No presente caso, os argumentos dos executados exigem exame aprofundado do contrato, dos pagamentos efetuados e dos encargos incidentes, o que não pode ser feito de plano, sem a devida instrução probatória. Assim, ao suscitarem questões incompatíveis com a via eleita, os excipientes buscam obter a revisão do título executivo sem atender às exigências formais dos embargos à execução, configurando-se manifesto erro na escolha da medida processual adequada. Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados Valdivino Borjas Magalhães e Gasparina Lourenço Borges, por inadequação da via eleita. Sobre o pedido de buscas de endereços (evento nº 71), intimem o solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes aos atos requeridos, por cada ato a ser expedido (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), conforme orientação do artigo 8º do Provimento da CGJ nº 019/2018 e do art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. Recolhidas as custas, DEFIRO o pedido de consultas de endereços em nome da parte requerida VICTOR CURADO MAGALHÃES (CPF: 083.169.861-67), através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Em seguida, remetam os autos ao CACE para que procedam as pesquisas de endereços. Após a devolução dos autos pelo CACE, com a juntada das pesquisas, intimem a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso seja requerida a expedição de mandado de Citação para endereços identificados nas pesquisas, defiro, desde já, a expedição de novo mandado, independentemente de nova conclusão. Expeçam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6