Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão de Pedido de Urgência - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5423795-08.2025.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Jose Dos Santos Veloso Polo Passivo: Espólio De Joao Edson Carvalho De Oliveira Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL1 Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial interposta por JOSÉ DOS SANTOS VELOSO em face de ESPÓLIO DE JOÃO EDSON CARVALHO DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Na petição inicial, o exequente alegou ser credor do espólio do falecido João Edson Carvalho de Oliveira, com base em uma nota promissória no valor de R$ 40.370,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação da execução na matrícula de um imóvel pertencente ao espólio. A inicial foi recebida ao mov. 14. As tentativas de citação dos herdeiros do espólio, por meio de cartas precatórias e outros meios, restaram infrutíferas. A citação de Katiane de Jesus da Silva, representante dos herdeiros menores Benjamim Oliveira da Silva e Maria Luiza Oliveira da Silva, foi efetivada no mov. 48. Contudo, a citação do herdeiro João Edson Carvalho de Oliveira Júnior não obteve sucesso, conforme certidões nos mov. 35 e 52. Ao mov. 50, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo n° 0805552-59.2019.8.14.0040, em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/Pará, no qual o espólio executado figura como autor. Após, a parte exequente requereu a expedição de nova carta precatória para citação do herdeiro João Júnior (mov. 55). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Pois bem. A ausência de citação válida de um dos litisconsortes passivos necessários impede a formação completa da relação processual, de modo que a parte exequente deve prosseguir com as diligências para a localização e citação do herdeiro João Edson Carvalho de Oliveira Júnior, conforme já requerido na petição de mov. 55. Passo a analisar o pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, mais, consoante § único, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. In casu, trata-se de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, sendo que a tutela cautelar possui caráter meramente conservativo, protetivo. Por sua vez, o artigo 300, do estatuto citado, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil de processo. Sabe-se que o deferimento da medida ocorre para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, há a necessidade de que haja uma situação de perigo, de emergência. Além disso, é utilizada para impossibilitar a consumação ou mesmo o agravamento do dano. A tutela de urgência tem como requisitos a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente, a documentação acostada demonstra que a parte executada assinou nota promissória de pagamento em favor da parte exequente e, posteriormente, veio a falecer, sem realizar o pagamento da dívida. Por seu turno, o perigo da demora está presente no receio de desfazimento de patrimônio deixado pela parte executada, uma vez que os sucessores ainda não realizaram o inventário, em que pese existirem bens e valores a serem partilhados, o que poderá frustrar a ação executiva, caso a medida seja concedida somente após a citação de todos os sucessores. No mais, é certo que a caução não é condição necessária ao deferimento da liminar. Entretanto, a sua exigência ou sua dispensa se insere no poder geral de cautela atribuído pela lei ao magistrado, que caso a entenda necessária no caso concreto, poderá exigi-la, condicionando o deferimento da liminar a sua prestação, nos termos do artigo 300, §1º do CPC. Ressalta-se que a caução não é condição necessária ao deferimento da liminar e, nesse caso, pela robustez da documentação trazida pela parte autora, entendo ser desnecessária a apresentação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar, ao passo que determino: a) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Uruana-GO para que registre na matrícula do imóvel de n. 02098 a existência do presente feito executivo, bem como; b) a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/Pará, para que se proceda à averbação da arresto sobre eventuais créditos que o Espólio de João Edson Carvalho de Oliveira tenha a receber no processo n° 0805552-59.2019.8.14.0040, até o limite do débito executado nesta demanda. No mais, expeça-se nova carta precatória para citação do herdeiro João Edson Carvalho de Oliveira Júnior, nos termos requeridos ao mov. 55. Obs.: Nos termos dos artigos 136/139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, o presente ato judicial assinado eletronicamente por mim2, Juíza de Direito, servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Sr. Oficial de Justiça ou destinatário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA MENCHIK SHIRADO Juíza de Direito 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial. 2 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.