Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros 40.505.706/0001-20 Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 250). DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros 40.505.706/0001-20 Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 250). DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros 40.505.706/0001-20 Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 250). DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
Confirmada
30/04/2026, 18:24
Confirmada
30/04/2026, 18:24
Confirmada
30/04/2026, 18:24
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:52
Outras Decisões
30/04/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 09:48
Petição
23/04/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa SNIPER, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 17 de abril de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros 40.505.706/0001-20 Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 250). DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros 40.505.706/0001-20 Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 250). DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25 Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros 40.505.706/0001-20 Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 250). DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 18:24
Confirmada
30/04/2026, 18:24
Confirmada
30/04/2026, 18:24
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:52
Outras Decisões
30/04/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 09:48
Petição
23/04/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa SNIPER, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 17 de abril de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 16:57
Ato ordinatório
17/04/2026, 16:02
Documento
16/04/2026, 23:41
Expedição de documento
06/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (SNIPER– busca/restrição/retirada de restrição), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 3 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência De Fomento De Goiás S/a em face de Fabio Cristiano De Medeiros. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Nada manifestando no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual a parte exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência De Fomento De Goiás S/a em face de Fabio Cristiano De Medeiros. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Nada manifestando no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual a parte exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência De Fomento De Goiás S/a em face de Fabio Cristiano De Medeiros. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Nada manifestando no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do resultado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual a parte exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:54
Ato ordinatório
03/03/2026, 16:21
Confirmada
03/03/2026, 14:23
Confirmada
03/03/2026, 14:23
Outras Decisões
03/03/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 14:22
Confirmada
19/02/2026, 14:22
Ofício (entregue ao destinatário)
19/02/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência De Fomento De Goiás S/a em face de Fabio Cristiano De Medeiros.O objeto é a satisfação do crédito. Atualmente, o feito encontra-se em fase de busca de bens. I - DA BUSCA DE BENS E IMPULSO PROCESSUAL A execução busca a satisfação célere do crédito, evitando atos dilatórios, conforme os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A localização de bens do executado é essencial para o prosseguimento eficaz da execução, visando a integral satisfação do crédito. O deferimento da pesquisa via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), estabelecido na decisão de mov. 205, visa à efetividade da jurisdição. A parte exequente já comprovou o encaminhamento do ofício expedido à CENSEC, conforme mov. 216, demonstrando a necessária cooperação para o avanço processual. II - DAS PRÓXIMAS PROVIDÊNCIAS A fluidez processual exige a imediata análise das informações tão logo aportem aos autos. A decisão de mov. 205 já previu que, após o retorno do ofício ou o decurso do prazo, a parte exequente será intimada para impulsionar o feito. A inércia da parte, findo o prazo para manifestação, pode resultar no arquivamento, medida que se alinha aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando a manutenção de processos inativos na UPJ. Diante do exposto: I - DETERMINO à UPJ que aguarde o retorno do ofício expedido à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), observando o prazo de 30 dias corridos estabelecido na decisão de mov. 205, a contar da expedição ocorrida em 02/02/2026. II - Após a juntada da resposta da CENSEC aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas e impulsionar o feito, indicando as medidas executivas que pretende adotar, sob pena de arquivamento do processo, nos termos da decisão de mov. 205. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência De Fomento De Goiás S/a em face de Fabio Cristiano De Medeiros.O objeto é a satisfação do crédito. Atualmente, o feito encontra-se em fase de busca de bens. I - DA BUSCA DE BENS E IMPULSO PROCESSUAL A execução busca a satisfação célere do crédito, evitando atos dilatórios, conforme os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A localização de bens do executado é essencial para o prosseguimento eficaz da execução, visando a integral satisfação do crédito. O deferimento da pesquisa via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), estabelecido na decisão de mov. 205, visa à efetividade da jurisdição. A parte exequente já comprovou o encaminhamento do ofício expedido à CENSEC, conforme mov. 216, demonstrando a necessária cooperação para o avanço processual. II - DAS PRÓXIMAS PROVIDÊNCIAS A fluidez processual exige a imediata análise das informações tão logo aportem aos autos. A decisão de mov. 205 já previu que, após o retorno do ofício ou o decurso do prazo, a parte exequente será intimada para impulsionar o feito. A inércia da parte, findo o prazo para manifestação, pode resultar no arquivamento, medida que se alinha aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando a manutenção de processos inativos na UPJ. Diante do exposto: I - DETERMINO à UPJ que aguarde o retorno do ofício expedido à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), observando o prazo de 30 dias corridos estabelecido na decisão de mov. 205, a contar da expedição ocorrida em 02/02/2026. II - Após a juntada da resposta da CENSEC aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas e impulsionar o feito, indicando as medidas executivas que pretende adotar, sob pena de arquivamento do processo, nos termos da decisão de mov. 205. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agência De Fomento De Goiás S/a em face de Fabio Cristiano De Medeiros.O objeto é a satisfação do crédito. Atualmente, o feito encontra-se em fase de busca de bens. I - DA BUSCA DE BENS E IMPULSO PROCESSUAL A execução busca a satisfação célere do crédito, evitando atos dilatórios, conforme os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A localização de bens do executado é essencial para o prosseguimento eficaz da execução, visando a integral satisfação do crédito. O deferimento da pesquisa via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), estabelecido na decisão de mov. 205, visa à efetividade da jurisdição. A parte exequente já comprovou o encaminhamento do ofício expedido à CENSEC, conforme mov. 216, demonstrando a necessária cooperação para o avanço processual. II - DAS PRÓXIMAS PROVIDÊNCIAS A fluidez processual exige a imediata análise das informações tão logo aportem aos autos. A decisão de mov. 205 já previu que, após o retorno do ofício ou o decurso do prazo, a parte exequente será intimada para impulsionar o feito. A inércia da parte, findo o prazo para manifestação, pode resultar no arquivamento, medida que se alinha aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando a manutenção de processos inativos na UPJ. Diante do exposto: I - DETERMINO à UPJ que aguarde o retorno do ofício expedido à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), observando o prazo de 30 dias corridos estabelecido na decisão de mov. 205, a contar da expedição ocorrida em 02/02/2026. II - Após a juntada da resposta da CENSEC aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas e impulsionar o feito, indicando as medidas executivas que pretende adotar, sob pena de arquivamento do processo, nos termos da decisão de mov. 205. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 19:21
Confirmada
12/02/2026, 19:21
Outras Decisões
12/02/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Parte autora: Agência De Fomento De Goiás S/a Parte ré: Fabio Cristiano De Medeiros Parte ré: Fabio Cristiano De Medeiros ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o ofício expedido na mov. nº 212, ao órgão competente, juntamente com a cópia da decisão a qual foi atribuída força de mandado e ofício (mov 205), constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, além deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 14:50
Ato ordinatório
02/02/2026, 14:34
Expedição de documento
02/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de busca de bens para satisfação do crédito. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * CENSEC: DEFIRO o pedido, considerando que "Se a parte credora encontra dificuldades na localização de bens da devedora e ao Poder Judiciário é conferida a prerrogativa de acessar tal sistema, além de outros, a negativa de sua utilização viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5340153-29.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023] Não obstante, se ausente o convênio, expeça-se ofício para o Centro Empresarial Varig, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Sala 204, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70714-020, intimando-se a própria parte para protocolar. Até resposta ou findo o prazo de 30 dias inerte, intime-se a parte para manifestar, no prazo de 5 dias. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de busca de bens para satisfação do crédito. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * CENSEC: DEFIRO o pedido, considerando que "Se a parte credora encontra dificuldades na localização de bens da devedora e ao Poder Judiciário é conferida a prerrogativa de acessar tal sistema, além de outros, a negativa de sua utilização viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5340153-29.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023] Não obstante, se ausente o convênio, expeça-se ofício para o Centro Empresarial Varig, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Sala 204, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70714-020, intimando-se a própria parte para protocolar. Até resposta ou findo o prazo de 30 dias inerte, intime-se a parte para manifestar, no prazo de 5 dias. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de busca de bens para satisfação do crédito. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * CENSEC: DEFIRO o pedido, considerando que "Se a parte credora encontra dificuldades na localização de bens da devedora e ao Poder Judiciário é conferida a prerrogativa de acessar tal sistema, além de outros, a negativa de sua utilização viola as garantias processuais de celeridade, economia e efetividade da jurisdição" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5340153-29.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023] Não obstante, se ausente o convênio, expeça-se ofício para o Centro Empresarial Varig, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, Sala 204, Asa Norte, Brasília - DF, CEP 70714-020, intimando-se a própria parte para protocolar. Até resposta ou findo o prazo de 30 dias inerte, intime-se a parte para manifestar, no prazo de 5 dias. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 21:30
Expedida/certificada
27/01/2026, 21:29
Outras Decisões
27/01/2026, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 9 de janeiro de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:15
Confirmada
09/01/2026, 18:41
Ato ordinatório
09/01/2026, 18:35
Documento
09/01/2026, 15:28
Expedição de documento
08/01/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de pesquisa no sistema INFOJUD (consulta de IR ou endereços), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 12 de dezembro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 13:01
Ato ordinatório
12/12/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Na mov. 174, defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados, conforme dados bancários informados na mov. 173. A mov. 182 refere-se à expedição de alvará. Na mov. 185, a parte exequente requer novas pesquisas via INFOJUD da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-base 2024), com vistas a atualizar as informações sobre rendimentos, patrimônio e eventuais bens adquiridos no último exercício, em face de ambos os executados. **INFOJUD:** DEFIRO o pedido. Proceda-se com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte de Fabio (pessoa física e jurídica, separadamente). UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Na mov. 174, defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados, conforme dados bancários informados na mov. 173. A mov. 182 refere-se à expedição de alvará. Na mov. 185, a parte exequente requer novas pesquisas via INFOJUD da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-base 2024), com vistas a atualizar as informações sobre rendimentos, patrimônio e eventuais bens adquiridos no último exercício, em face de ambos os executados. **INFOJUD:** DEFIRO o pedido. Proceda-se com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte de Fabio (pessoa física e jurídica, separadamente). UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Na mov. 174, defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados, conforme dados bancários informados na mov. 173. A mov. 182 refere-se à expedição de alvará. Na mov. 185, a parte exequente requer novas pesquisas via INFOJUD da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-base 2024), com vistas a atualizar as informações sobre rendimentos, patrimônio e eventuais bens adquiridos no último exercício, em face de ambos os executados. **INFOJUD:** DEFIRO o pedido. Proceda-se com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte de Fabio (pessoa física e jurídica, separadamente). UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 33 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 22:30
Confirmada
09/12/2025, 22:30
Outras Decisões
09/12/2025, 22:23
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 19:02
Expedição de documento
01/12/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Considerando que a exequente informou os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico dos valores constritos, defiro o pedido. Ante o exposto, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados, conforme os dados bancários informados na mov. 173. Intime-se para requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Considerando que a exequente informou os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico dos valores constritos, defiro o pedido. Ante o exposto, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados, conforme os dados bancários informados na mov. 173. Intime-se para requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5608569-31.2024.8.09.0051 Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a (CPF/CNPJ: 03.918.382/0001-25) Endereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010 Promovido: Fabio Cristiano De Medeiros (CPF/CNPJ: 40.505.706/0001-20) Endereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Considerando que a exequente informou os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico dos valores constritos, defiro o pedido. Ante o exposto, determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados, conforme os dados bancários informados na mov. 173. Intime-se para requerer o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 1025 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte.
17/11/2025, 00:00
Confirmada
16/11/2025, 13:20
Confirmada
16/11/2025, 13:20
Outras Decisões
16/11/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, devidamente intimada por seu procurador cadastrado nos autos, a parte requerida/executada nada manifestou a respeito da penhora online efetivada. Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 31 de outubro de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 16:50
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:19
Decurso de Prazo
31/10/2025, 15:15
Decurso de Prazo
31/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 30 de setembro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 30 de setembro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 16:40
Confirmada
30/09/2025, 16:40
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:17
Documento
29/09/2025, 14:33
Expedição de documento
25/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 16:09
Confirmada
18/07/2025, 18:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/07/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 13:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 13:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 13:15 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:30
Confirmada
10/07/2025, 16:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 16:20
Confirmada
10/07/2025, 16:13
Confirmada
10/07/2025, 16:13
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
10/07/2025, 16:11
Mero expediente
10/07/2025, 16:06
Confirmada
10/07/2025, 15:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 15:44
Confirmada
10/07/2025, 14:30
Ato ordinatório
10/07/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistema na mov. 118.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistema na mov. 118.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOEm breve relato foi requerido o uso de sistema na mov. 118.DECIDO.* SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira.Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015.Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil.Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.O ato constritivo deverá perdurar pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, pois determino a realização da penhora na modalidade periódica ("teimosinha"). Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023).Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 17:32
Confirmada
09/07/2025, 17:32
Outras Decisões
09/07/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 30 de junho de 2025. Eduardo de Faria Brito - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 11:10
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução em que a parte pugna pelo deferimento de outras medidas ainda não deferidas para a satisfação do seu credito.Pois bem.Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Em relação ao ponto, as medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor.Já as medidas coercitivas são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, adequando sua vontade à vontade do Direito.Dito isso, denota-se que as medidas coercitivas para que a executada adimplisse o débito já foram providenciadas por este juízo.Da mesma forma as sub-rogatórias, uma vez que as buscas até então solicitadas foram infrutíferas.Não obstante, a execução tem como objetivo primordial a satisfação de um débito, em regra (ou pelo menos nesta ação), patrimonial. Logo, deferir as medidas requeridas extrapolariam a finalidade legal, tendo em vista que em nada resolveria a situação de inadimplência, pois suspender a CNH, agravaria, tão somente, o seu direito de ir e vir, suspender a CNH e o passaporte, agravaria, tão somente, o seu direito de ir e vir, o bloqueio dos cartões de crédito não surtiria qualquer efeito prático, considerando que são utilizados para compras à prazo, sem a necessária correspondência financeira prévia para adimplemento à vista, além dos demais pedidos relacionados, que em nada ajudariam a satisfazer a obrigação, mas apenas impor ônus severo à parte, sem a mínima razoabilidade ou proporcionalidade.Destarte, em que pese a situação grave que deu ensejo a presente ação, bem como a inércia da parte promovida em adimplir o débito caracterizado, as medidas perquiridas não devem ser deferidas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana que, em última análise, sobrepõe-se ao princípio da responsabilidade patrimonial.Isso tudo porque o art. 789 do CPC estabelece que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Logo, a parte devedora deve responder com o seu patrimônio e não com o cerceamento de sua liberdade ou com restrição de direitos.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. I ? Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc. IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais. II - E admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782, § 3º, do CPC/15. III ? Agravo conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07115906820178070000 DF 0711590-68.2017.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/01/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. As medidas requeridas pelo exequente cancelamento de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH são medidas coercitivas que somente poderão ser aplicadas excepcionalmente. Aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial, o qual dispõe que as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com restrição de direitos (art. 789 do CPC). Na hipótese dos autos, o fato de restarem infrutíferas as tentativas de satisfação do débito tributário, não exime o ente fazendário de esgotar as diligências na busca de bens passíveis de constrição antes de postular medidas atípicas e de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade e que não se mostra efetiva para a consecução da presente execução, bem como se caracteriza indevida a restrição de direitos fundamentais. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076020718, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado... em 28/03/2018).(TJ-RS - AI: 70076020718 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)Ante o exposto, em que pese a inércia da parte devedora para o adimplemento do débito existente, INDEFIRO o pedido.Intime-se a parte exequente para providenciar o regular andamento o feito, requerendo o que entender necessário, inclusive para, se for o caso, indicar eventuais créditos pendentes de levantamento (recebimento) pela parte executada em ações diversas, com o fito de proceder com a eventual penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 855 e seguintes do CPC, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 13* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução em que a parte pugna pelo deferimento de outras medidas ainda não deferidas para a satisfação do seu credito.Pois bem.Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Em relação ao ponto, as medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor.Já as medidas coercitivas são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, adequando sua vontade à vontade do Direito.Dito isso, denota-se que as medidas coercitivas para que a executada adimplisse o débito já foram providenciadas por este juízo.Da mesma forma as sub-rogatórias, uma vez que as buscas até então solicitadas foram infrutíferas.Não obstante, a execução tem como objetivo primordial a satisfação de um débito, em regra (ou pelo menos nesta ação), patrimonial. Logo, deferir as medidas requeridas extrapolariam a finalidade legal, tendo em vista que em nada resolveria a situação de inadimplência, pois suspender a CNH, agravaria, tão somente, o seu direito de ir e vir, suspender a CNH e o passaporte, agravaria, tão somente, o seu direito de ir e vir, o bloqueio dos cartões de crédito não surtiria qualquer efeito prático, considerando que são utilizados para compras à prazo, sem a necessária correspondência financeira prévia para adimplemento à vista, além dos demais pedidos relacionados, que em nada ajudariam a satisfazer a obrigação, mas apenas impor ônus severo à parte, sem a mínima razoabilidade ou proporcionalidade.Destarte, em que pese a situação grave que deu ensejo a presente ação, bem como a inércia da parte promovida em adimplir o débito caracterizado, as medidas perquiridas não devem ser deferidas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana que, em última análise, sobrepõe-se ao princípio da responsabilidade patrimonial.Isso tudo porque o art. 789 do CPC estabelece que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Logo, a parte devedora deve responder com o seu patrimônio e não com o cerceamento de sua liberdade ou com restrição de direitos.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. I ? Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc. IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais. II - E admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782, § 3º, do CPC/15. III ? Agravo conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07115906820178070000 DF 0711590-68.2017.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/01/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. As medidas requeridas pelo exequente cancelamento de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH são medidas coercitivas que somente poderão ser aplicadas excepcionalmente. Aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial, o qual dispõe que as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com restrição de direitos (art. 789 do CPC). Na hipótese dos autos, o fato de restarem infrutíferas as tentativas de satisfação do débito tributário, não exime o ente fazendário de esgotar as diligências na busca de bens passíveis de constrição antes de postular medidas atípicas e de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade e que não se mostra efetiva para a consecução da presente execução, bem como se caracteriza indevida a restrição de direitos fundamentais. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076020718, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado... em 28/03/2018).(TJ-RS - AI: 70076020718 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)Ante o exposto, em que pese a inércia da parte devedora para o adimplemento do débito existente, INDEFIRO o pedido.Intime-se a parte exequente para providenciar o regular andamento o feito, requerendo o que entender necessário, inclusive para, se for o caso, indicar eventuais créditos pendentes de levantamento (recebimento) pela parte executada em ações diversas, com o fito de proceder com a eventual penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 855 e seguintes do CPC, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 13* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara Cívele-mail: [email protected]: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de execução em que a parte pugna pelo deferimento de outras medidas ainda não deferidas para a satisfação do seu credito.Pois bem.Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Em relação ao ponto, as medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor.Já as medidas coercitivas são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, adequando sua vontade à vontade do Direito.Dito isso, denota-se que as medidas coercitivas para que a executada adimplisse o débito já foram providenciadas por este juízo.Da mesma forma as sub-rogatórias, uma vez que as buscas até então solicitadas foram infrutíferas.Não obstante, a execução tem como objetivo primordial a satisfação de um débito, em regra (ou pelo menos nesta ação), patrimonial. Logo, deferir as medidas requeridas extrapolariam a finalidade legal, tendo em vista que em nada resolveria a situação de inadimplência, pois suspender a CNH, agravaria, tão somente, o seu direito de ir e vir, suspender a CNH e o passaporte, agravaria, tão somente, o seu direito de ir e vir, o bloqueio dos cartões de crédito não surtiria qualquer efeito prático, considerando que são utilizados para compras à prazo, sem a necessária correspondência financeira prévia para adimplemento à vista, além dos demais pedidos relacionados, que em nada ajudariam a satisfazer a obrigação, mas apenas impor ônus severo à parte, sem a mínima razoabilidade ou proporcionalidade.Destarte, em que pese a situação grave que deu ensejo a presente ação, bem como a inércia da parte promovida em adimplir o débito caracterizado, as medidas perquiridas não devem ser deferidas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana que, em última análise, sobrepõe-se ao princípio da responsabilidade patrimonial.Isso tudo porque o art. 789 do CPC estabelece que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Logo, a parte devedora deve responder com o seu patrimônio e não com o cerceamento de sua liberdade ou com restrição de direitos.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. I ? Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc. IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais. II - E admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782, § 3º, do CPC/15. III ? Agravo conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07115906820178070000 DF 0711590-68.2017.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/01/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. As medidas requeridas pelo exequente cancelamento de cartões de crédito, apreensão de passaporte e suspensão da CNH são medidas coercitivas que somente poderão ser aplicadas excepcionalmente. Aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial, o qual dispõe que as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com restrição de direitos (art. 789 do CPC). Na hipótese dos autos, o fato de restarem infrutíferas as tentativas de satisfação do débito tributário, não exime o ente fazendário de esgotar as diligências na busca de bens passíveis de constrição antes de postular medidas atípicas e de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade e que não se mostra efetiva para a consecução da presente execução, bem como se caracteriza indevida a restrição de direitos fundamentais. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076020718, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado... em 28/03/2018).(TJ-RS - AI: 70076020718 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018)Ante o exposto, em que pese a inércia da parte devedora para o adimplemento do débito existente, INDEFIRO o pedido.Intime-se a parte exequente para providenciar o regular andamento o feito, requerendo o que entender necessário, inclusive para, se for o caso, indicar eventuais créditos pendentes de levantamento (recebimento) pela parte executada em ações diversas, com o fito de proceder com a eventual penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 855 e seguintes do CPC, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 13* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 06:32
Confirmada
19/06/2025, 06:32
Outras Decisões
19/06/2025, 01:38
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOConsiderando o peticionado em mov. 95, INDEFIRO o requerimento de consulta via Serp-jud, tendo em vista que o Tribunal não possui acesso ao sistema. Intimem-se as partes para novo requerimento, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOConsiderando o peticionado em mov. 95, INDEFIRO o requerimento de consulta via Serp-jud, tendo em vista que o Tribunal não possui acesso ao sistema. Intimem-se as partes para novo requerimento, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOConsiderando o peticionado em mov. 95, INDEFIRO o requerimento de consulta via Serp-jud, tendo em vista que o Tribunal não possui acesso ao sistema. Intimem-se as partes para novo requerimento, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 00:41
Confirmada
12/06/2025, 00:41
Indeferimento
11/06/2025, 21:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOConsiderando o requerimento de mov. 86, INDEFIRO o pedido de busca via PREVJUD, tendo em vista que o sistema não consta no rol dos sistemas conveniados ao TJ/GO e que seja operacionalizado pela CENOPES.Intimem-se as partes para novo requerimento, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOConsiderando o requerimento de mov. 86, INDEFIRO o pedido de busca via PREVJUD, tendo em vista que o sistema não consta no rol dos sistemas conveniados ao TJ/GO e que seja operacionalizado pela CENOPES.Intimem-se as partes para novo requerimento, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃOConsiderando o requerimento de mov. 86, INDEFIRO o pedido de busca via PREVJUD, tendo em vista que o sistema não consta no rol dos sistemas conveniados ao TJ/GO e que seja operacionalizado pela CENOPES.Intimem-se as partes para novo requerimento, no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:53
Indeferimento
30/05/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 15 de maio de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:54
Documento
13/05/2025, 10:52
Expedição de documento
12/05/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Na mov. retro, a parte exequente requereu a utilização do sistema SNIPER, para pesquisa patrimonial e cruzamento de dados em face dos executados.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido para que proceda com a busca via SNIPER, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023].Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
12/05/2025, 00:00
deferimento
11/05/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 24 de abril de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:42
Documento
23/04/2025, 14:08
Expedição de documento
22/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 9 de abril de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de Ação de Título ExtrajudicialEm breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a restrição de bem móvel, via RENAJUD (tipo: circulação e transferência).Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
01/04/2025, 00:00
Confirmada
31/03/2025, 19:09
Outras Decisões
31/03/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:56
Documento
26/03/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:54
Documento
25/03/2025, 15:20
Expedição de documento
24/03/2025, 13:20
Expedição de documento
24/03/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Trata-se de Execução de Título ExtrajudicialAnalisando os autos, denota-se que foi requerida a pesquisa Renajud e Infojud em favor dos executados: FABIO CRISTIANO DE MEDEIROS CNPJ: 40.505.706/0001-20 e FABIO CRISTIANO DE MEDEIROS CPF: 917.354.401-91Em breve relato foi requerido o uso de sistemas.DECIDO.* RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.* INFOJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a pesquisa de bens, juntando as últimas 2 declarações da parte.UPJ, atentar-se para, neste último caso, o referido documento deve ser colocado em sigilo nos autos.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/03/2025, 00:00
Outras Decisões
23/03/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 28 de fevereiro de 2025. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário (assinado digitalmente)
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 04:48
Expedição de documento
28/02/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5608569-31.2024.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/aEndereço: Avenida Goiás, 91,, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Fabio Cristiano De MedeirosEndereço: Rua VC-5, 100, conjunto 07, lote 11, CONJUNTO VERA CRUZ,GOIÂNIA, GO, 74493230 DECISÃO Analisando os autos, denota-se que na mov. 33 houve a expedição de alvará no valor de R$ 818,25, com alvará eletrônico de pagamento de Nº 20250114140145082089.Ato contínuo, a parte exequente requer a expedição de alvará de transferência dos valores remanescentes (mov. 40).Dessa forma, expeça-se alvará para transferência dos valores remanescentes, para a conta indicada na mov. 32.Referente ao débito da parte exequente:BANCO INTER (077)Agência: 001Conta-corrente: 745.2197-7Titular: FERREIRA LIMA E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOSCNPJ: 37.991.238/0001-36Valor: R$ 818,25Ressalto que o alvará acima descrito só deverá ser expedido pela UPJ após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.Posteriormente, nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)05 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.