Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível Processo: 5628160-91.2024.8.09.0143 Promovente: Quatro Estacoes Modas E Acessorios Ltda Promovido: Eliana Soares Dos Santos Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado por Quatro Estacoes Modas E Acessorios Ltda e Eliana Soares Dos Santos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são maiores e capazes. Assim, ausentes impedimentos, resta homologar a composição nos termos do que prevê a alínea b do III do art. 487 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos (CPC, art. 487, III, alínea b). Caso conste do termo de acordo pedido de alvará, expeça-se alvará conforme requerido. Se necessário, proceda-se ao desbloqueio de outros valores que venham a ser identificados via Sisbajud. Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte para informar os dados bancários e expeça-se alvará de transferência de valores. Caso a pesquisa de bens via Sisbajud tenha sido feita na modalidade “teimosinha”, determino o seu cancelamento. Se houver inscrição via Serasajud, determino a exclusão do nome da parte executada do referido cadastro de inadimplentes. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Diante da ausência de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho ou decurso de prazo, assegurando-se às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, nos termos do IV do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025