Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3203679/GO (2026/0089091-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADOS: CARLOS FELIPE DE MENDONÇA ALVES JUNIOR - GO067719
ALDDIE ANDERSON D' LIMA - GO069786
AGRAVADO: KLABIN S.A
AGRAVADO: TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559
PARVATI TELES GONZALEZ - SP362601
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
GABRIELA MOTA BASTOS - SP424451
BRUNO PARANHOS FLEURY - SP488411
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA AUTUAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONOMICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, caput, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação do ente público em honorários advocatícios e inversão dos ônus da sucumbência, em razão de a empresa ter dado causa à demanda por erro no preenchimento das guias e ausência de correção administrativa tempestiva. Argumenta: Com o devido respeito e acatamento, esse entendimento não deve prosperar, pois viola caput do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, apesar de vencido, o Estado de Goiás não deu causa à ação, afastando, assim, a atribuição dos ônus sucumbenciais a seu favor. [...] No presente caso, evidencia-se a contrariedade ao disposto no caput do art. 85, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o ajuizamento da execução fiscal e, por consequência, dos embargos, ocorreu em razão do descumprimento de obrigações acessórias por parte da própria embargante/executada. O recurso encontra, inclusive, respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em situações análogas, tem decidido que a parte que, por sua própria conduta, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mesmo que, posteriormente, tenha sanado a irregularidade, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 143, R Esp 1.111.002/SP. [...] Respeitosamente, a conduta evidencia nítida estratégia protelatória, com o intuito de transferir ao Judiciário discussão que poderia ter sido resolvida de forma célere e eficaz. Notadamente, a partir da simples revaloração dos fatos narrados na inicial, constata-se que, embora o pagamento do tributo tenha sido posteriormente reconhecido, foi a própria empresa que deu causa à instauração dos processos judiciais, postergando deliberadamente a solução da questão e utilizando o Judiciário como instrumento de retardamento. [...] Assim, embora a condenação em verba honorária dependa da existência de vencedor e vencido, o ônus sucumbencial no sistema processual brasileiro deve observar o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos decorrentes. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada e, consequentemente, os embargos foram opostos, em razão de erro no preenchimento das guias de recolhimento de competência exclusiva da empresa. É justo e razoável que quem causou a necessidade da intervenção do Judiciário suporte os custos dessa demanda. Embora o pagamento do tributo tenha sido posteriormente reconhecido, a irregularidade formal na sua efetivação e a ausência de utilização dos meios administrativos disponíveis para correção, por parte do contribuinte, foram as causas diretas e imediatas da instauração da lide judicial. A Fazenda Pública, ao lavrar os autos de infração e ajuizar a execução fiscal, agiu em estrito cumprimento de seu dever legal de fiscalizar e arrecadar tributos, com base nas informações que lhe eram formalmente acessíveis. Não seria razoável, portanto, imputar ao ente público os ônus da sucumbência por uma demanda que foi provocada por omissão ou erro da própria devedora. Em síntese, o Estado de Goiás não deu causa à confusão, à necessidade de autuação ou à subsequente execução fiscal. Sua atuação foi pautada pela legalidade estrita e pela observância da sistemática tributária vigente (fls. 1.215- 1.220). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante ao argumento do primeiro apelante, o conjunto probatório revela que a empresa autuada apresentou requerimento à Superintendência de Política Tributária da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, por meio do processo SEI nº 202017604001388, comunicando a transferência da atividade empresarial relacionada ao segmento de embalagens da então titular do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 001-146/2018-GSF, Internacional Paper do Brasil Ltda. – IPBR, para a Embacorp, integrante do mesmo grupo econômico, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020. Antes da conclusão do processo de transferência, em 14 de outubro de 2020, a Embacorp foi adquirida pela Klabin S. A. Diante dessas alterações societárias, requereu-se a transferência da titularidade do benefício fiscal para a Embacorp Soluções em Embalagens de Papel Ltda., no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, e, a partir de janeiro de 2021, para a sucessora Klabin (evento nº 32, doc. 13). Embora o Estado de Goiás alegue que as informações que fundamentaram a autuação foram extraídas das declarações prestadas pela própria contribuinte, os documentos juntados aos autos pela embargante demonstram a morosidade do Fisco na análise do requerimento de transferência do benefício. Com efeito, embora o pedido tenha sido protocolado em fevereiro de 2020, antes do vencimento dos tributos e da lavratura das autuações, a Resolução nº 2.502, que aprovou a transferência do benefício fiscal para a Embacorp (em 2020) e para a Klabin (em 2021), somente foi publicada em 14 de maio de 2021 (evento n. 1). Ademais, a embargante comprovou a quitação dos tributos exigidos, o que sequer foi objeto de controvérsia na impugnação apresentada pela Receita Estadual. Transcrevo, a seguir, o trecho pertinente: [...] (fl. 1150). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN