Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que cassou a sentença de primeiro grau. A sentença havia reconhecido de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente. O embargante alega contradição por não ter sido aplicada a teoria da causa madura para julgamento imediato da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que, ao anular a sentença por violação ao contraditório, determina o retorno dos autos à origem para saneamento do vício, em vez de aplicar a teoria da causa madura para julgar o mérito da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e a interpretação normativa defendida pela parte.5. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente de ofício sem a prévia intimação do exequente para se manifestar, por violação ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa, conforme o art. 10 do CPC.6. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, exige que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando a questão controvertida não foi plenamente debatida pelas partes em primeiro grau.7. A decisão que anula a sentença por vício processual e determina o retorno dos autos para a devida manifestação da parte é consequência lógica e jurídica do reconhecimento da nulidade, não havendo contradição na não aplicação da teoria da causa madura.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à tese jurídica adotada. 2. A inaplicabilidade da teoria da causa madura para julgar a prescrição intercorrente é medida que se impõe quando a parte interessada não foi previamente intimada para se manifestar sobre o tema, em observância ao princípio do contraditório."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 1.013, § 3º, e 1.022.10. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5470950-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062581-18.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: Antônio Luiz Ricardo De SouzaEMBARGADO: José Augusto Pires PaulaRELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que cassou a sentença de primeiro grau. A sentença havia reconhecido de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar a manifestação prévia da parte exequente. O embargante alega contradição por não ter sido aplicada a teoria da causa madura para julgamento imediato da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que, ao anular a sentença por violação ao contraditório, determina o retorno dos autos à origem para saneamento do vício, em vez de aplicar a teoria da causa madura para julgar o mérito da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e a interpretação normativa defendida pela parte.5. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente de ofício sem a prévia intimação do exequente para se manifestar, por violação ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa, conforme o art. 10 do CPC.6. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, exige que a causa esteja em condições de imediato julgamento, o que não ocorre quando a questão controvertida não foi plenamente debatida pelas partes em primeiro grau.7. A decisão que anula a sentença por vício processual e determina o retorno dos autos para a devida manifestação da parte é consequência lógica e jurídica do reconhecimento da nulidade, não havendo contradição na não aplicação da teoria da causa madura.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à tese jurídica adotada. 2. A inaplicabilidade da teoria da causa madura para julgar a prescrição intercorrente é medida que se impõe quando a parte interessada não foi previamente intimada para se manifestar sobre o tema, em observância ao princípio do contraditório."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 1.013, § 3º, e 1.022.10. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5470950-30.2022.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.VI. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 0062581-18.2013.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Luiz Ricardo De Souza contra acórdão que deu provimento a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por José Augusto Pires Paula, ora embargado.2. A ementa do acórdão possui o seguinte teor (mov. 260):Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, fundada em inadimplemento de acordo homologado judicialmente. O exequente sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre o pedido de reconhecimento da prescrição, além de impugnar o mérito da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece a prescrição intercorrente, sem oportunizar ao exequente manifestação prévia, afronta o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, o que impõe ao juízo o dever de oportunizar manifestação sobre matéria que possa ensejar decisão de mérito, ainda que de ordem pública.4. A ausência de intimação específica do exequente para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, formulado pelo executado, compromete a legalidade do processo e afronta os artigos 9º e 10 do CPC.5. O juízo de origem proferiu sentença com base em requerimento do executado, sem prévia oitiva do exequente, embora existissem diligências recentes nos autos e pedido pendente de apreciação.6. É inviável a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de debate prévio sobre a prescrição.7. A nulidade processual impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e garantia do contraditório.IV. TESE DE JULGAMENTO8. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para manifestação, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia oportunidade de manifestação da parte interessada, mesmo se tratar de matéria de ordem pública."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LV e LXXVIII; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 921, § 4º-A, 921, § 5º.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2002072/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2091475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.09.2024; TJ-GO, AI 5535418-85.2021.8.09.0132, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 10.12.2021; TJ-GO, Ap. Cív. 5322671-47.2017.8.09.0029, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 24.04.2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e provida.3. O embargante sustenta que a decisão monocrática padece de contradição. Aponta que a decisão conheceu e proveu a apelação para cassar a sentença, a fim de que seja oportunizada ao apelante, ora embargado, a manifestação sobre o pedido de prescrição intercorrente, sob o fundamento de ser indispensável a oportunidade da parte se manifestar.4. Afirma que a aplicação da teoria da causa madura, requerida pelo apelado, não foi acolhida por se entender que o julgamento imediato pelo Tribunal exige que todas as questões estejam plenamente debatidas, o que, segundo o embargante, configura a contradição, pois a teoria estabelece que o tribunal pode julgar diretamente o mérito quando não houver necessidade de produzir novas provas.5. Cita o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que determina que o tribunal deve decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento ao reformar sentença fundada no art. 485 do mesmo diploma. Menciona que o art. 485, IV, do CPC, trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.6. Aduz que a questão da prescrição intercorrente foi plenamente debatida, uma vez que o apelante, ora embargante, apresentou suas razões contra a sentença que a decretou, e o apelado, ora embargado, demonstrou em contrarrazões que a prescrição de fato incidiu, não sendo necessária a produção de novas provas.7. Defende a aplicação da teoria da causa madura, colacionando julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.845.754/ES), que estabelece que, de acordo com entendimento pacificado, a “teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória”.8. Conclui que a questão está pronta para imediato julgamento, sendo dispensável o retorno dos autos ao primeiro grau para nova manifestação nos mesmos termos da apelação.9. Diante dos fundamentos apresentados, o embargante requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com a aplicação de efeitos infringentes, para que seja aplicada a teoria da causa madura e apreciada a questão atinente à prescrição intercorrente.10. Contrarrazões apresentadas na mov. 268, ocasião em que o embargado rebate as alegações do embargante e requer a rejeição dos embargos.11. É o relatório. Passo ao voto.12. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.13. A controvérsia recursal reside em definir se é cabível o julgamento do mérito da prescrição intercorrente por este Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura, ou se é necessária a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para que o apelado, ora embargado, se manifeste sobre a matéria.14. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.15. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática, ao argumento de que, embora tenha cassado a sentença por vício processual, deixou de aplicar a teoria da causa madura para julgar o mérito da prescrição intercorrente, contrariando, segundo afirma, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC.16. Não se verifica, no entanto, a contradição alegada. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão proferida e a interpretação normativa defendida pela parte embargante.17. A decisão foi clara e coerente em sua fundamentação. Reconheceu a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, previstas no artigo 10 do CPC, uma vez que o juízo de origem reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia do exequente. Como consequência lógica e jurídica, determinou-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento do vício processual.18. A não aplicação da teoria da causa madura não configura contradição, mas sim deliberação fundamentada, em estrita observância ao devido processo legal. Tal posicionamento foi expressamente justificado no parágrafo 26 da decisão monocrática, nos seguintes termos:19. Quanto ao pedido do apelado para aplicação da teoria da causa madura, não há como acolhê-lo. A possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal exige que todas as questões estejam plenamente debatidas, o que não ocorreu no presente caso, diante da ausência de manifestação do exequente sobre a prescrição.20. Dessa forma, verifica-se perfeita harmonia entre o fundamento adotado, consistente na nulidade por ausência de contraditório em primeiro grau, e a conclusão alcançada, que determinou a cassação da sentença com a devolução dos autos para manifestação da parte sobre o ponto controvertido.21. Assim, os vícios apontados não se configuram. O acórdão apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, enfrentando adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.22. A pretensão do embargante revela, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e representa tentativa de rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à não aplicação da teoria da causa madura. Contudo, tal finalidade não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do conteúdo decisório, salvo nas hipóteses restritas previstas no artigo 1.022 do CPC.23. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO A PEDIDO DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO REDUZIDO. IPTU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA.1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.2. A toda evidência, pois, a pretexto de apontar contradição e omissão no acórdão recorrido, o embargante, na realidade, pretende rediscutir o mérito da súplica recursal, o que lhe é vedado, porquanto, via de regra, embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim meramente integrativo.3. O sistema processual implantado pela Lei Federal nº 13.105/2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. 4. Não há que se falar na condenação da parte embargante ao pagamento da multa com fundamento no artigo 1026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando não se vislumbra dolo do recorrente de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJ-GO – Apelação Cível: 5470950-30.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação 08/04/2024)24. Portanto, verifica-se que o acórdão não apresenta os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.25. Por conseguinte, o pedido de atribuição de efeitos modificativos também não merece acolhida, ante a inexistência dos pressupostos legais que autorizariam sua aplicação.26. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos.27. É como voto.Goiânia, 20 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIA Juíza Substituta em Segundo GrauRELATORA