Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 0221921-61.2014.8.09.0051 FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB NAYHARA MICHELLE TIERRE PEREIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB em face de NAYHARA MICHELLE TIERRE PEREIRA e ELIAS MODESTO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas e citadas. Decorridos os trâmites processuais, o exequente postula a penhora por termo do veículo, de propriedade do devedor ELIAS MODESTO DE SOUZA, encontrado em busca de bens via RENAJUD, bem como a realização de pesquisa de bens por intermédio do Sniper em nome de NAYHARA MICHELLE TIERRE PEREIRA (evento 268). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Por primeiro, segundo o art. 845, §1º do CPC, quando apresentada a certidão que ateste a existência de veículo automotor, a penhora deverá ser realizada mediante termo nos autos, independente do lugar em que se encontra o veículo. Nesse sentido, colho da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1o, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO. 1.Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, § 1o, do CPC/15.3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, § 1o).5. Por força do art. 845, § 1o, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6 Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, § 1o, do CPC/15.7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, § 1o, do CPC/15. (STJ - REsp: 2016739 PR 2022/0235223- 5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022). Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a penhora por termo nos autos do veículo: VW/GOL 1.6 POWER, placas CZD7162. Em seguida, após a realização da penhora por termo nos autos, determino que seja promovido o registro da penhora junto ao Sistema RENAJUD. Após, intime-se o exequente para impulsionar o feito e providenciar a intimação do requerido acerca da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. No mais, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens da executada NAYHARA MICHELLE TIERRE PEREIRA. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES para concretização das medidas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição