Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0267859-20.2014.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU - GO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: AGRINALDO RODRIGUES SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA EXCESSIVA NA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, ajuizada em julho de 2014, com citação do primeiro executado ocorrida apenas em agosto de 2022 e do segundo executado em abril de 2023, após transcurso de aproximadamente oito e nove anos, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando a citação dos executados se concretizou após oito e nove anos da propositura da ação em razão de desídia do exequente; (ii) a citação válida interrompe o prazo prescricional com efeito retroativo à propositura da ação quando a demora decorreu de culpa exclusiva do exequente; (iii) aplica-se o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 para afastar a prescrição intercorrente; (iv) exige-se intimação pessoal do exequente para caracterização da prescrição intercorrente quando a inércia processual decorre de sua própria negligência; (v) incide o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente constitui instituto que preserva a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente em curso sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou expressamente a prescrição intercorrente nos artigos 921, parágrafos 1º e 4º, e 924, inciso V, estabelecendo suspensão da execução por um ano na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se após esse período o prazo prescricional. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 4. A demora de aproximadamente oito anos para citação do primeiro executado e nove anos para citação do segundo decorreu exclusivamente de desídia do exequente, que deixou de comprovar recolhimento de custas processuais em duas oportunidades e forneceu endereços incompletos dos executados. 5. A citação válida somente produz efeito interruptivo da prescrição quando realizada em prazo razoável, não se admitindo que o exequente invoque o efeito retroativo previsto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil quando a demora decorreu de sua culpa exclusiva. 6. O artigo 240 do Código de Processo Civil deve ser interpretado sistematicamente com as regras específicas da prescrição intercorrente, não afastando sua incidência quando a delonga na citação decorreu de inércia e negligência do exequente. 7. A prescrição intercorrente pode se consumar antes da citação do executado quando evidenciada a inércia do exequente no impulso processual adequado. 8. O artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece regra de transição que não cria blindagem absoluta contra a prescrição intercorrente para execuções ajuizadas sob a vigência do Código anterior. 9. A interpretação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil deve considerar que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo Código apenas se já estiverem presentes os pressupostos para início da contagem do prazo prescricional. 10. A exigência de intimação pessoal do exequente para caracterização da prescrição intercorrente não constitui regra absoluta, não se aplicando quando a paralisação processual decorreu de inércia e negligência do próprio credor. 11. A mera apresentação de petições requerendo diligências infrutíferas não configura impulso processual adequado para interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. 12. O exequente deve adotar providências efetivas e concretas para localização do devedor ou de seus bens, não bastando a prática de atos processuais meramente formais. 13. O princípio da causalidade preconiza que deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo. 14. Na execução extinta pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, o devedor deu causa à propositura da ação ao não cumprir espontaneamente sua obrigação, não se justificando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. IV. TESE(S) 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando a citação dos executados ocorre após transcurso de oito e nove anos da propositura da execução em razão de desídia do exequente, que deixou de comprovar recolhimento de custas processuais e forneceu endereços incompletos. 2. O efeito retroativo da citação previsto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não afasta a prescrição intercorrente quando a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do exequente. 3. O artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando presentes seus pressupostos legais, devendo ser interpretado sistematicamente com as demais normas processuais. 4. Dispensa-se a intimação pessoal do exequente para caracterização da prescrição intercorrente quando a inércia processual decorre de sua própria negligência no cumprimento de deveres processuais. 5. A mera apresentação de petições requerendo diligências que já se mostraram infrutíferas não caracteriza impulso processual adequado para afastar a prescrição intercorrente. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado na execução extinta pela prescrição intercorrente, uma vez que o inadimplemento da obrigação deu causa à propositura da ação. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 90, 240, § 1º, 487, incisos II e III, 921, §§ 1º e 4º, inciso III, 924, inciso V, e 1.056; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014; STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.671.323/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, REsp 1.347.368/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 0267859-20.2014.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU - GO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: AGRINALDO RODRIGUES SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 205) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (mov. 183) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de AGRINALDO RODRIGUES SOBRINHO e GIUCIMAR ELEOTERIO DA COSTA, julgou extinta a execução, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento regular da execução, com a realização de novas diligências para localização de bens dos executados. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Para tanto, argumenta que não houve desídia processual de sua parte, uma vez que sempre diligenciou pela localização de bens dos executados e pelo regular impulso da execução. Sustenta que a citação válida dos executados interrompeu o prazo prescricional, fazendo retroagir seus efeitos à data da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Alega que o prazo prescricional aplicável ao título executivo - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - é de três anos, contados do vencimento da última parcela. Defende que a simples apresentação de petições requerendo diligências para localização de bens configura ato inequívoco de impulso processual, afastando a alegada inércia. Invoca o princípio da causalidade para afastar eventual condenação em honorários advocatícios, aduzindo que o executado deu causa à propositura da ação ao não adimplir a obrigação. Menciona ainda que, nos termos do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente seria a data da vigência do novo diploma processual. Afirma que as dificuldades enfrentadas na citação dos executados decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade, incluindo endereços incompletos e necessidade de complementação de custas processuais. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito como condição para reconhecimento da prescrição intercorrente. Em contrarrazões (mov. 211), o apelado sustenta que o recurso interposto é meramente protelatório, uma vez que todas as teses apresentadas já foram analisadas e rejeitadas quando da apreciação dos embargos de declaração opostos anteriormente. Argumenta que restou amplamente demonstrada nos autos a inércia processual do exequente, evidenciada pela demora injustificada de quase oito anos para consecução da citação do primeiro executado e de nove anos em relação ao segundo executado. Alega que tal delonga decorreu exclusivamente de desídia do banco apelante, que não comprovou tempestivamente o recolhimento de custas processuais para citação em duas oportunidades e forneceu endereços incompletos dos executados. Ressalta que a sentença recorrida está em perfeita consonância com os princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da efetividade jurisdicional. Defende que a prescrição intercorrente encontra respaldo nos artigos 206, §5º, I, e 206-A do Código Civil, bem como no artigo 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil. Conclui que a sentença está devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo ou reforma. Pois bem, de início, do estudo pormenorizado dos autos, verifica-se que a sentença recorrida merece ser mantida em sua integralidade, por estar em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. I - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A prescrição intercorrente no processo de execução constitui instituto jurídico que visa preservar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que demandas executivas permaneçam indefinidamente em curso sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. Trata-se de manifestação do princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou expressamente a matéria no artigo 921, §§1º e 4º, estabelecendo que, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Transcorrido esse período suspensivo sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que corresponde ao mesmo prazo da pretensão originária. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, que se caracteriza pela inércia do credor após esgotadas as diligências iniciais para localização do devedor ou de seus bens. No mesmo sentido, o artigo 206-A do Código Civil estabelece que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente ação de execução foi proposta em 25 de julho de 2014, tendo por objeto a cobrança de crédito consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01220-4, no valor de R$ 104.366,72. A primeira tentativa de citação do executado Agrinaldo Rodrigues Sobrinho restou infrutífera em 28 de setembro de 2015, conforme registrado à folha 42 dos autos físicos. A partir desse marco temporal, o exequente deveria ter adotado as providências necessárias para viabilizar a citação e o regular prosseguimento da execução. Todavia, conforme minuciosamente demonstrado pela magistrada sentenciante, o exequente incorreu em sucessivas condutas caracterizadoras de desídia processual, que resultaram na injustificável delonga de quase oito anos para consecução da citação do primeiro executado e de aproximadamente nove anos em relação ao segundo executado. Com efeito, verifica-se que o banco exequente deixou de comprovar o recolhimento de custas para citação em duas oportunidades distintas, conforme registros à folha 73/74 dos autos físicos e movimento 90. Ademais, forneceu endereços incompletos dos executados em pelo menos duas ocasiões, conforme movimentos 50 e 55, obstando o regular cumprimento dos mandados citatórios. Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, que a demora excessiva na citação dos executados não decorreu de dificuldades inerentes ao aparato judiciário ou de conduta atribuível aos próprios executados, mas sim de inércia e negligência do próprio exequente no cumprimento de seus deveres processuais. A citação do executado Agrinaldo Rodrigues Sobrinho somente veio a se concretizar em 29 de agosto de 2022, mediante citação por hora certa (movimentos 60/61 e 63), transcorridos, portanto, quase oito anos desde a propositura da ação. O coexecutado Giucimar Eleoterio da Costa, por sua vez, foi citado por edital apenas em 20 de abril de 2023 (movimentos 101/102), após o transcurso de aproximadamente nove anos do ajuizamento da demanda executiva. O apelante invoca o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil para sustentar que a citação válida dos executados teria interrompido o prazo prescricional, fazendo retroagir seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do §1º do referido dispositivo legal. Ocorre que tal argumentação não merece prosperar, porquanto a norma invocada deve ser interpretada em conjunto com o sistema processual como um todo, especialmente considerando-se as regras específicas que regem a prescrição intercorrente no processo de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado o entendimento de que a prescrição intercorrente pode se consumar mesmo antes da citação do executado, quando evidenciada a inércia do exequente no impulso processual adequado. Nesse sentido, não se pode conferir interpretação isolada ao artigo 240 do Código de Processo Civil, como se este dispositivo fosse suficiente, por si só, para afastar a incidência da prescrição intercorrente em toda e qualquer hipótese. Com efeito, a citação válida somente produz o efeito interruptivo da prescrição quando realizada em prazo razoável, não se admitindo que o exequente, valendo-se de sua própria inércia e desídia, possa indefinidamente protelar a citação do executado para, ao final, invocar o efeito retroativo previsto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que o efeito retroativo da citação não pode ser invocado quando a demora na sua consecução decorreu de culpa exclusiva do exequente, sob pena de se premiar a desídia processual e de se perpetuar indefinidamente execuções sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. No caso concreto, como já amplamente demonstrado, a delonga de quase oito anos para citação do primeiro executado e de nove anos para citação do segundo decorreu exclusivamente de inércia e negligência do banco exequente, que deixou de comprovar o recolhimento de custas processuais em duas oportunidades e forneceu endereços incompletos dos executados, obstaculizando o regular cumprimento dos atos citatórios. O apelante sustenta que o prazo prescricional aplicável à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é de três anos, contados do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Tal assertiva está correta e não foi objeto de controvérsia nos autos. Ocorre que o apelante equivoca-se ao pretender que o termo inicial desse prazo trienal seja a data da citação dos executados, com efeito retroativo à data da propositura da ação. Como já explicitado, a jurisprudência consolidada não admite tal interpretação quando a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do exequente. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". No caso concreto, essa ciência inequívoca ocorreu em 28 de setembro de 2015, quando restou frustrada a primeira tentativa de citação do executado Agrinaldo Rodrigues Sobrinho. A partir desse marco temporal, iniciou-se o prazo de um ano de suspensão da execução, previsto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual também se suspende o curso da prescrição. Transcorrido esse período suspensivo - ou seja, a partir de 28 de setembro de 2016 - sem que o exequente tivesse adotado providências efetivas para localização do devedor ou de seus bens, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal aplicável ao título executivo. Assim, considerando-se o prazo prescricional de três anos, este se consumou em 28 de setembro de 2019, muito antes, portanto, da efetiva citação dos executados, que somente veio a ocorrer em 2022 e 2023. O apelante invoca o disposto no artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: "Considerar-se-á como termo inicial da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data da vigência deste Código". Argumenta que, em razão desse dispositivo transitório, o termo inicial da prescrição intercorrente seria 18 de março de 2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual não teria transcorrido o prazo prescricional trienal aplicável ao título executivo. Tal argumentação, contudo, não prospera. O artigo 1.056 do Código de Processo Civil estabelece uma regra de transição que visa conferir segurança jurídica aos processos em curso quando da entrada em vigor do novo diploma processual. Todavia, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma a criar uma blindagem absoluta contra a prescrição intercorrente para todas as execuções ajuizadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A correta interpretação do artigo 1.056 é no sentido de que, para as execuções em curso na data da vigência do novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), o termo inicial da prescrição intercorrente seria essa data, desde que já estivessem presentes, naquele momento, os pressupostos para início da contagem do prazo prescricional, quais sejam: (i) frustração da tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis; e (ii) transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução. No caso concreto, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu em 28 de setembro de 2015, antes, portanto, da vigência do novo Código de Processo Civil. O prazo de um ano de suspensão da execução, previsto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, iniciou-se nessa data e completou-se em 28 de setembro de 2016, já sob a vigência do novo diploma processual. Assim, ainda que se adote a interpretação mais favorável ao exequente, considerando-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data da vigência do novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), o prazo prescricional trienal ter-se-ia consumado em 18 de março de 2019, também muito antes da efetiva citação dos executados. De todo modo, a interpretação mais consentânea com o sistema processual é no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente, no caso concreto, é o transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução após a primeira tentativa infrutífera de citação, ou seja, 28 de setembro de 2016, consumando-se a prescrição em 28 de setembro de 2019. O apelante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito como condição para reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não teria ocorrido no caso concreto. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em determinadas circunstâncias, é necessária a intimação pessoal do exequente para que se caracterize a inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. Todavia, tal exigência não constitui regra absoluta, aplicando-se notadamente às hipóteses em que o processo permanece paralisado por circunstâncias alheias à vontade do exequente ou por determinação judicial. No caso concreto, a situação é diametralmente oposta. A paralisação processual não decorreu de fatores externos ou de determinação judicial, mas sim de inércia e negligência do próprio exequente no cumprimento de seus deveres processuais. Como já exaustivamente demonstrado, o banco apelante deixou de comprovar o recolhimento de custas para citação em duas oportunidades distintas e forneceu endereços incompletos dos executados em pelo menos duas ocasiões. Tais condutas evidenciam desídia processual manifesta, caracterizadora de culpa exclusiva do exequente pela demora excessiva na citação dos executados. Em hipóteses como essa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige intimação pessoal do exequente para que se reconheça a prescrição intercorrente, porquanto a inércia processual é manifesta e decorre de ato atribuível ao próprio credor. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). No caso concreto, como já amplamente demonstrado, a inércia processual decorreu exclusivamente de negligência do exequente, que deixou de cumprir seus deveres processuais em múltiplas ocasiões. Tal circunstância dispensa a intimação pessoal para caracterização da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que a simples apresentação de petições requerendo diligências para localização de bens configura ato inequívoco de impulso processual, afastando a alegada inércia. Tal argumentação não merece acolhida. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente assentado o entendimento de que a mera apresentação de petições requerendo diligências infrutíferas não é suficiente para interromper ou suspender o curso do prazo prescricional intercorrente. Com efeito, o que se exige do exequente não é a simples prática de atos processuais formais, mas sim a adoção de providências efetivas e concretas para localização do devedor ou de seus bens. A apresentação repetida de pedidos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em tentativas anteriores não caracteriza impulso processual adequado, constituindo, ao revés, mero expediente protelatório que busca eternizar a execução sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que o exequente limitou-se a requerer consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas infrutíferas, sem adotar qualquer outra providência concreta para localização dos executados ou de seus bens. Tal conduta não configura impulso processual adequado, mas sim inércia caracterizadora da prescrição intercorrente. Subsidiariamente, o apelante requer que, caso mantida a extinção da execução, seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que o executado teria dado causa à propositura da ação ao não cumprir espontaneamente sua obrigação. Tal pleito subsidiário merece acolhida, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, o princípio da causalidade, que informa a distribuição dos encargos sucumbenciais, preconiza que deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo. No caso de execução extinta pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, a jurisprudência tem reconhecido que o devedor é quem deu causa à propositura da ação, ao não cumprir espontaneamente sua obrigação, razão pela qual não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. Nesse sentido, são esclarecedores os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado. 2. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.671.323/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe 30/10/2024). Aplicando-se tais precedentes ao caso concreto, verifica-se que, embora a extinção da execução tenha se operado em razão da prescrição intercorrente, foi o inadimplemento da obrigação pelo executado que deu causa à propositura da ação executiva. Assim, em observância ao princípio da causalidade, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. Nesse ponto específico, portanto, merece reparo a sentença recorrida, que fixou honorários advocatícios apenas em favor do curador especial nomeado para o executado citado por edital, a serem pagos pelo Estado de Goiás. Não houve, na sentença, condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado Agrinaldo Rodrigues Sobrinho, que opôs exceção de pré-executividade e embargos de declaração. Portanto, quanto a este aspecto, a sentença já está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que "proferida sentença com fundamento no art. 487, incisos II e III, as despesas serão pagas pela parte vencida". No caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a jurisprudência tem entendido que não se caracteriza propriamente sucumbência do exequente, aplicando-se o princípio da causalidade também em relação às custas processuais. Todavia, observa-se que a sentença recorrida determinou que não houvesse cobrança de custas processuais, em razão da isenção do autor, nos termos do REsp 2.075.761. Tal determinação está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a isenção de custas para as instituições financeiras públicas federais, como é o caso do Banco do Brasil S/A. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Restou amplamente demonstrado nos autos que a demora excessiva de quase oito anos para citação do primeiro executado e de nove anos para citação do segundo decorreu exclusivamente de inércia e negligência do banco exequente, que deixou de comprovar o recolhimento de custas processuais em duas oportunidades e forneceu endereços incompletos dos executados, obstaculizando o regular cumprimento dos atos citatórios. Tal conduta caracteriza desídia processual manifesta, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §§1º e 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 206-A do Código Civil. A tese de que a citação válida teria interrompido o prazo prescricional, com efeito retroativo à data da propositura da ação, não merece acolhida, porquanto a jurisprudência consolidada não admite tal interpretação quando a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do exequente. Do mesmo modo, a invocação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente, que se consumou antes mesmo da efetiva citação dos executados. A alegação de que seria necessária intimação pessoal do exequente para caracterização da prescrição intercorrente não prospera, porquanto tal exigência não se aplica às hipóteses em que a inércia processual decorre de culpa exclusiva do próprio credor. Da mesma forma, a simples apresentação de petições requerendo diligências infrutíferas não configura impulso processual adequado, constituindo mero expediente protelatório. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de afastamento da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, verifica-se que a sentença recorrida já está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não condenou o banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, tendo fixado verba honorária apenas em favor do curador especial, a ser paga pelo Estado de Goiás. Quanto às custas processuais, a sentença determinou que não houvesse cobrança, em razão da isenção do autor. Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Considerando que o apelante sucumbiu integralmente no recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida não condenou o banco exequente ao pagamento de verba honorária em favor do executado, em observância ao princípio da causalidade. Todavia, o apelante deverá arcar com as custas recursais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto. Transcorrido in albis o prazo para oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0267859-20.2014.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU - GO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: AGRINALDO RODRIGUES SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA EXCESSIVA NA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, ajuizada em julho de 2014, com citação do primeiro executado ocorrida apenas em agosto de 2022 e do segundo executado em abril de 2023, após transcurso de aproximadamente oito e nove anos, respectivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial quando a citação dos executados se concretizou após oito e nove anos da propositura da ação em razão de desídia do exequente; (ii) a citação válida interrompe o prazo prescricional com efeito retroativo à propositura da ação quando a demora decorreu de culpa exclusiva do exequente; (iii) aplica-se o artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 para afastar a prescrição intercorrente; (iv) exige-se intimação pessoal do exequente para caracterização da prescrição intercorrente quando a inércia processual decorre de sua própria negligência; (v) incide o princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente constitui instituto que preserva a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que execuções permaneçam indefinidamente em curso sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 2. O Código de Processo Civil de 2015 regulamentou expressamente a prescrição intercorrente nos artigos 921, parágrafos 1º e 4º, e 924, inciso V, estabelecendo suspensão da execução por um ano na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se após esse período o prazo prescricional. 3. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 4. A demora de aproximadamente oito anos para citação do primeiro executado e nove anos para citação do segundo decorreu exclusivamente de desídia do exequente, que deixou de comprovar recolhimento de custas processuais em duas oportunidades e forneceu endereços incompletos dos executados. 5. A citação válida somente produz efeito interruptivo da prescrição quando realizada em prazo razoável, não se admitindo que o exequente invoque o efeito retroativo previsto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil quando a demora decorreu de sua culpa exclusiva. 6. O artigo 240 do Código de Processo Civil deve ser interpretado sistematicamente com as regras específicas da prescrição intercorrente, não afastando sua incidência quando a delonga na citação decorreu de inércia e negligência do exequente. 7. A prescrição intercorrente pode se consumar antes da citação do executado quando evidenciada a inércia do exequente no impulso processual adequado. 8. O artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece regra de transição que não cria blindagem absoluta contra a prescrição intercorrente para execuções ajuizadas sob a vigência do Código anterior. 9. A interpretação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil deve considerar que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo Código apenas se já estiverem presentes os pressupostos para início da contagem do prazo prescricional. 10. A exigência de intimação pessoal do exequente para caracterização da prescrição intercorrente não constitui regra absoluta, não se aplicando quando a paralisação processual decorreu de inércia e negligência do próprio credor. 11. A mera apresentação de petições requerendo diligências infrutíferas não configura impulso processual adequado para interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. 12. O exequente deve adotar providências efetivas e concretas para localização do devedor ou de seus bens, não bastando a prática de atos processuais meramente formais. 13. O princípio da causalidade preconiza que deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo. 14. Na execução extinta pela prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, o devedor deu causa à propositura da ação ao não cumprir espontaneamente sua obrigação, não se justificando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. IV. TESE(S) 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando a citação dos executados ocorre após transcurso de oito e nove anos da propositura da execução em razão de desídia do exequente, que deixou de comprovar recolhimento de custas processuais e forneceu endereços incompletos. 2. O efeito retroativo da citação previsto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não afasta a prescrição intercorrente quando a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do exequente. 3. O artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando presentes seus pressupostos legais, devendo ser interpretado sistematicamente com as demais normas processuais. 4. Dispensa-se a intimação pessoal do exequente para caracterização da prescrição intercorrente quando a inércia processual decorre de sua própria negligência no cumprimento de deveres processuais. 5. A mera apresentação de petições requerendo diligências que já se mostraram infrutíferas não caracteriza impulso processual adequado para afastar a prescrição intercorrente. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado na execução extinta pela prescrição intercorrente, uma vez que o inadimplemento da obrigação deu causa à propositura da ação. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A; CPC/2015, arts. 82, § 2º, 90, 240, § 1º, 487, incisos II e III, 921, §§ 1º e 4º, inciso III, 924, inciso V, e 1.056; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014; STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.671.323/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, REsp 1.347.368/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 05/12/2012. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0267859-20.2014.8.09.0103, Comarca de Minaçu, sendo apelante AGRINALDO RODRIGUES SOBRINHO e apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Renner Carvalho Pedroso, Procurador de Justiça. Goiânia, 24 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)