Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 21:31
Custas
12/06/2025, 17:26
Definitivo
03/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0325287-82.2015.8.09.0051Promovente (s): WELLINGTON DE URZEDA MOTAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: EDITORA CONFIANCA LTDAEndereço: ALAMEDA SANTOS, 1800, 7º ANDAR, CERQUEIRA CESAR,SAO PAULO, SP, -- DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória.Em mov. 150 acostou-se decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 15 de Abril de 2025.As partes devidamente intimadas (mov. 151/152), quedaram-se inertes.Em face do trânsito em julgado, ocorreu a prestação jurisdicional do Estado-juiz.Ante o exposto, arquivem-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0325287-82.2015.8.09.0051Promovente (s): WELLINGTON DE URZEDA MOTAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: EDITORA CONFIANCA LTDAEndereço: ALAMEDA SANTOS, 1800, 7º ANDAR, CERQUEIRA CESAR,SAO PAULO, SP, -- DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória.Em mov. 150 acostou-se decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 15 de Abril de 2025.As partes devidamente intimadas (mov. 151/152), quedaram-se inertes.Em face do trânsito em julgado, ocorreu a prestação jurisdicional do Estado-juiz.Ante o exposto, arquivem-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 21:31
Custas
12/06/2025, 17:26
Definitivo
03/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0325287-82.2015.8.09.0051Promovente (s): WELLINGTON DE URZEDA MOTAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: EDITORA CONFIANCA LTDAEndereço: ALAMEDA SANTOS, 1800, 7º ANDAR, CERQUEIRA CESAR,SAO PAULO, SP, -- DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória.Em mov. 150 acostou-se decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 15 de Abril de 2025.As partes devidamente intimadas (mov. 151/152), quedaram-se inertes.Em face do trânsito em julgado, ocorreu a prestação jurisdicional do Estado-juiz.Ante o exposto, arquivem-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 0325287-82.2015.8.09.0051Promovente (s): WELLINGTON DE URZEDA MOTAEndereço:,,,, --, --, --Promovido: EDITORA CONFIANCA LTDAEndereço: ALAMEDA SANTOS, 1800, 7º ANDAR, CERQUEIRA CESAR,SAO PAULO, SP, -- DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória.Em mov. 150 acostou-se decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 15 de Abril de 2025.As partes devidamente intimadas (mov. 151/152), quedaram-se inertes.Em face do trânsito em julgado, ocorreu a prestação jurisdicional do Estado-juiz.Ante o exposto, arquivem-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 01:03
Outras Decisões
30/05/2025, 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2232805/GO (2022/0330863-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WELLINGTON DE URZEDA MOTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO - GO008336
SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO - GO024424
AGRAVADO: EDITORA CONFIANÇA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO MAURICIO FREDDO - SP147932
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON DE URZEDA MOTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de relevância infraconstitucional e na não demonstração de violação dos arts. 186, 187, 927, 942 e 943, parágrafo único, do Código Civil. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido por ausência de prequestionamento e de demonstração da ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 375 do CPC e 186 do Código Civil, além de ser um recurso meramente protelatório. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.313-1.315): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A imprensa desempenha um papel imprescindível no Estado Democrático de Direito, pois está incumbida não só de revelar o pensamento popular às autoridades públicas, como também denunciar abusos e ilegalidades perpetrados no âmbito do Estado por seus agentes públicos, otimizando o controle social feito pela população. 2. Todavia, o direito de informar encontra limites em outros direitos fundamentais, como os decorrentes da personalidade, com os quais deve conviver de forma harmônica. 3. No caso em voga, estando esses dois interesses em conflito, cabe ao julgador, ponderar e decidir qual deles deverá prevalecer. 4. Na hipótese em voga, deve prevalecer o direito à informação, sobretudo quando retrata matérias fáticas de cunho crítico jornalístico de evidente interesse público, em detrimento do interesse individual à personalidade (vida privada) do autor, sobretudo, porque, pelo fato de ser o recorrente agente público, ocupante de cargo público em evidência no Estado de Goiás, deve ser mitigado esse direito, por estar sujeito à transparência, cobrança e fiscalização da sua atuação por toda a população. 5. Ademais, se o veículo de informação se ateve a relatar os fatos ocorridos, denota-se a ausência do intuito de ofensa moral, estando no exercício regular de seu direito-dever de prestar informações jornalísticas à sociedade. 6. Ausentes os elementos imprescindíveis a ensejar o dever de indenizar, consistentes na culpa do agente, dano e nexo de causalidade, correta a sentença que julga improcedente o pedido indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.358-1.364): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA. OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE AFASTADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante quando dos termos do acórdão ressai cristalino o enfrentamento da matéria devolvida à instância revisora, especialmente quando é evidente que a intenção do recorrente é exclusivamente de alterar o julgamento proferido nos autos sob o seu ponto de vista, meio inadequado para tal desiderato. 3. No tocante ao prequestionamento almejado nestes aclaratórios, basta que o acórdão tenha decidido a causa à luz dos dispositivos legais pertinentes à matéria para que esteja configurado o requisito para a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, sem que exista a necessidade de menção expressa aos dispositivos representados como violados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186, 187, 927, 942 e 943, parágrafo único, do Código Civil, pois a decisão recorrida não reconheceu o abuso do direito de informar, que lhe teria causado danos morais; b) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a omissão da empresa recorrida em buscar o direito de resposta do recorrente; c) 1.022, II, do CPC, visto que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões apontadas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não reconhecer o abuso do direito de informar, conforme precedentes do STJ que tratam de casos semelhantes, como o REsp n. 1.504.833/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, à retirada das matérias publicadas e à publicação da decisão em seu site. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido por ausência de prequestionamento e de demonstração da ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 375 do CPC e 186 do Código Civil, além de ser um recurso meramente protelatório. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1.648-1.653). É o relatório. Decido. I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Responsabilidade civil Para apuração de danos à imagem, o confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade deve ser realizado de acordo com a particularidade do caso concreto. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente. (ADI n. 2.566/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, julgada em 16/5/218, DJe de 23/10/2018.) Daí que as matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. É importante frisar, novamente, que a liberdade dos veículos de comunicação não é direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A propósito, consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). Na mesma linha: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. [...] 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.733/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 1º/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. [...] 4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado. 6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época. 7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. 8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. [...] 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstâncias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório. (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. ADITAMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITA. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief. 2. A ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido, mormente quanto ao não acolhimento da contradita por ausência de prova de fato impeditivo à oitiva da testemunha, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Em se tratando de matéria veiculada pela internet, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 4. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, que a alcunha já era utilizada pela mídia e que a notícia veiculada encontrava lastro em matérias já anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização. 5. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.330.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 17/12/2012.) Assim, embora seja dispensável que os fundamentos da matéria jornalística refiram-se a fatos incontroversos, isso não desobriga a imprensa de adotar postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação das notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. Em resumo, considera-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa se o conteúdo da notícia for verdadeiro ou ao menos verossímil e sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. No caso, a instância ordinária, amparada pelo acervo fático-probatório dos autos, consignou que o que houve foi uma divulgação de matérias jornalísticas verídicas sobre as situações que estavam sendo investigadas à época, baseadas em estudo da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e do Movimento Nacional dos Direitos Humano, e não apenas em uma carta anônima, como quer fazer crer o recorrente. Ademais, ressaltou que "o jornalismo crítico foi dirigido especialmente em relação ao governo do Estado de Goiás, à corporação da Polícia Militar (Rotam), e, também ao seu comandante, o autor/apelante, sobretudo diante da sua atuação junto àquela corporação". Destacou que, "sendo o autor um agente público que estava ocupando o maior cargo à frente da Polícia Militar (Rotam), ele deve estar ciente da sua posição diante da sociedade, que inclui o ônus de uma atuação sujeita à transparência e à observância de perto por toda a sociedade, e, sobretudo, da possibilidade de críticas e cobranças" (fl. 1.286). Assim, concluiu que não há como prevalecer a proteção à personalidade do autor, agente público, em detrimento do direito de informações de interesse público divulgadas pela ré em matérias jornalísticas baseadas em investigações realizadas à época, pois seria como permitir a ocorrência de uma censura ao direito de imprensa, devendo assumir o ônus do cargo ocupado. Nesse contexto, ainda convém mencionar que é sabido que, quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. PESSOA PÚBLICA. REPRODUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL NÃO SIGILOSO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade" (REsp 738.793/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de abuso da liberdade de imprensa, por ter a matéria jornalística limitado a narrar fatos de interesse público, com mera reprodução do conteúdo de processos judiciais não sigilosos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 370.667/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.) De toda sorte, rever tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de imprensa deve observar, além da veracidade dos fatos narrados, a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da pertinência das informações constantes de matéria jornalística e a existência de dano a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) III - Divergência jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA