Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 0289457-79.2016.8.09.0064 Parte requerente: Banco do Brasil S/A Parte requerida: HPN Poços Artesiano Ltda. ME; Herbeille dos Santos Morais Paiva e Hugo Paiva Neto Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de HPN Poços Artesiano Ltda. ME; Herbeille dos Santos Morais Paiva e Hugo Paiva Neto, partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO Despacho inicial às fls. 44/45. Citação efetivada para HPN Poços Artesianos Ltda. ME (fl. 101). No evento n. 15, o exequente pleiteou pela citação da executada ainda não citada. Citação não efetivada. Pesquisa relativa ao SNIPER no evento n. 47. No evento n. 72, foi determinada a inscrição do nome devedor no SERASAJUD. Certidão no evento n. 85. A parte exequente se manifestou (evento n. 88). Intimada em duas ocasiões para apresentar planilha atualizada e se manifestar sobre os executados não citados (eventos n. 90 e 93), o exequente pugnou pela pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento n. 95). Intimada, a parte exequente pugnou pela pesquisa de endereço nos sistemas conveniados (evento n. 104). Citações expedidas (eventos n. 123 e 124), com posterior juntada dos respectivos Avisos de Recebimento (eventos n. 125 e 126), citada a parte Herbeille dos Santos Morais Paiva. Com vistas, a parte exequente pugnou pela citação por edital de Hugo Paiva Neto (evento n. 133). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas com a finalidade de obter êxito na citação pessoal da parte demandada, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, situação não verificada na hipótese dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53522616120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023). (Sem destaque no original). No caso dos autos, verifico que a parte exequente não diligenciou em todos os endereços informados no evento n. 116. Assim, não tendo demonstrado que tenha esgotado todos os meios voltados à localização do atual endereço da parte demandada, INDEFIRO o pedido formulado. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear o que reputar devido, visando ao prosseguimento do feito. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito