Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5090294-86.2023.8.09.0064 Parte requerente: Elivânio Souza dos Santos Parte requerida: Viviane Morais de Godoi Santos Obs.: A presente sentença servirá como instrumento de mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Elivanio Souza dos Santos em face de Viviane Morais de Godoi Santos, Leonardo Miguel de Godoi Neto e Suely de Fátima Morais de Godoi. I - RELATÓRIO Após a citação de Viviane Morais de Godoi Santos (evento n. 17) e comparecimento espontâneo dos demais devedores (evento n. 32), determinou-se a avaliação de imóvel para ulterior alienação (eventos n. 56 e 62). Rejeitadas as insurgências e homologado o laudo de avaliação (evento n. 75), sobreveio o pedido de prosseguimento da demanda mediante a intimação dos devedores para a alienação do bem (evento n. 80), ao passo que estes pugnaram pela suspensão da demanda para alienação particular e concessão dos benefícios da gratuidade (evento n. 90), de cuja pretensão houve insurgência (evento n. 92). Intimado para qualificar os interessados na aquisição do imóvel (evento n. 93), o exequente cumpriu a diligência e indicou respectivo contato (evento n. 96), do qual a parte executada manifestou favorável, inclusive para agendamento extrajudicial (evento n. 96). Intimadas as partes para manifestação, ambas pugnaram pela suspensão da demanda até a realização da alienação do imóvel (eventos n. 98, 103 e 106), o que foi deferido (evento n. 108). Com o término da suspensão, pugnou-se pela manutenção da suspensão (evento n. 128). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda que a satisfação do crédito decorra de solução extrajudicial – como a alienação do bem constrito para quitação ou composição da dívida –, resta caracterizada a perda do objeto da execução, não havendo interesse processual no prosseguimento da demanda executiva. No caso concreto, verifica-se que a alienação do bem objeto da constrição tornou desnecessário o prosseguimento dos atos executivos, circunstância que evidencia a satisfação do interesse do credor ou, ao menos, a ausência de interesse no prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do feito. Diante disso, não subsiste utilidade no prosseguimento da presente demanda. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito