Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5126523-11.2025.8.09.0085Polo ativo: Auto Posto Sertanejo De Andradina LtdaPolo passivo: Lulquinha Ddd Transportes Ltda SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AUTO POSTO SERTANEJO PRIMAVERA LTDA em desfavor de LULQUINHA DDD TRANSPORTES LTDA, devidamente qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e pugnaram pela suspensão do processo (mov. 45). É o relatório. DECIDO. A celebração de acordo é a via preferencial de solução de litígios, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil, que preza pela autocomposição e pela pacificação social (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC).O acordo apresentado preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo as partes capazes e o objeto lícito e disponível, o que autoriza a homologação judicial.Uma vez homologado, o acordo constitui-se em título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.Não se olvida que o art. 922 do CPC prevê a suspensão do processo de execução durante o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Contudo, a aplicação deste dispositivo deve ser ponderada com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), que orientam a gestão processual moderna.Manter o processo em tramitação, ainda que suspenso, por meses ou anos, aguardando o cumprimento de um acordo, vai de encontro à necessidade de uma prestação jurisdicional célere e definitiva. A finalidade do processo é a composição da lide, e esta foi alcançada pela transação.Considerando as atuais normas de gestão processual que visam a otimização dos serviços judiciários e a busca pela baixa efetiva dos processos resolvidos, a extinção do feito é a medida que melhor se alinha a esses objetivos.Ademais, a extinção imediata do processo não acarreta qualquer prejuízo à parte credora. Com a formação do título executivo judicial nesta data, seu direito à execução forçada em caso de inadimplência está plenamente garantido. A eventualidade de um descumprimento futuro resolve-se com a instauração da fase de Cumprimento de Sentença, procedimento célere e eficaz, não se justificando a manutenção deste processo em aberto.Desta forma, prestigia-se a solução definitiva do conflito, conferindo-se baixa formal ao processo que, em seu mérito, já se encontra resolvido pela vontade das partes. Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação.Do exposto, HOMOLOGO o referido ajuste para produzir os efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Fica a parte credora ciente de que, em caso de descumprimento do acordo ora homologado, a cobrança dos valores devidos deverá ser iniciada por meio do cumprimento de sentença.Sem honorários a deliberar.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC.Ante a renúncia ao prazo recursal, arquive-se os autos imediatamente com as anotações de praxe.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)