Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5183255-80.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Comercial Litorânea De Ferro E Aço Ltda Polo Passivo: JOSÉ AUGUSTO DA CUNHA NETO ENGENHARIA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COMERCIAL LITORÂNEA DE FERRO E AÇO LTDA. em face de JOSÉ AUGUSTO DA CUNHA NETO ENGENHARIA. e JOSE AUGUSTO TEIXEIRA DA CUNHA NETO, partes qualificadas. A decisão proferida na movimentação n. 178 rejeitou a contestação apresentada pelo executado citado por edital. Contra referido pronunciamento judicial, a parte exequente opôs embargos de declaração, sustentando a ocorrência de erro material, porquanto houve erro na movimentação processual citada no decisum (mov. 184). Intimada, a parte exequente requereu a análise do recurso aclaratório, a concessão de prazo para juntada dos A.Rs e a pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 192). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Conheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (GONÇALVES, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam uma sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material existente (art. 1.022, III, do CPC). No presente caso, observa-se que embora a decisão proferida na movimentação n. 178 tenha feito constar a rejeição da contestação apresentada na movimentação n. 71, referida peça processual foi apresentada na movimentação n. 167, conforme relatado, inclusive, na parte inicial do pronunciamento judicial atacado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para CORRIGIR erro material, e onde constava “REJEITO a contestação apresentada na movimentação n. 71”, passa constar como sendo “REJEITO a contestação apresentada na movimentação n. 167”, permanecendo-se hígida a decisão em seus demais termos. No mais, INDEFIRO os pedidos de dilação de prazo e de consulta de bens em desfavor do executado JOSE AUGUSTO TEIXEIRA DA CUNHA NETO (CPF/CNPJ: 004.073.361-09), uma vez que já sobreveio retorno do A.R infrutífero (mov. 189), bem como não foi efetivada a citação de referida parte, o que inviabiliza a pesquisa de bens em nome dessa. Noutro norte, após constatado o adimplemento das custas processuais devidas (salvo eventual gratuidade judicial concedida em favor do exequente), DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos(as) devedores(as) já citados(as), nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado, inclusive valendo-se da ferramenta “teimosinha” (30 dias), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada), após o adimplemento das custas necessárias à realização do ato (salvo eventual gratuidade judicial), encaminhem-se os autos para a CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) com a finalidade de proceder eventual constrição (transferência e circulação) em veículos no nome da parte executada citada, via sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo da penhora (arts. 837 e 845, §1º, do CPC). Frutífera a penhora de bens via RENAJUD, a parte exequente deverá ser intimada para informar o endereço para fins de expedição do respectivo mandado e, após, independentemente de nova conclusão, expedir-se-á o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado para manifestação em 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º, do CPC), salvo se houver anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º, do CPC). Com o cumprimento do respectivo mandado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja gravado com alienação fiduciária, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa, ou qualquer outra restrição que possa dificultar o bloqueio, determino que o setor responsável certifique nos autos, sem promover a constrição. Infrutífera a penhora via RENAJUD, mediante recolhimento das custas processuais - caso a parte não seja beneficiária da gratuidade judicial, AUTORIZO a obtenção da última declaração de Imposto de Renda apresentada pela parte executada, via INFOJUD, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Com a juntada de resposta positiva, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, DECRETO, desde já, SIGILO APENAS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO (Visível aos Advs, Delegacia, MP, Cartório e Magistrado) e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Por outro lado, em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em relação ao executado não citado, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.