Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5211423-34.2018.8.09.0064 Parte requerente: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Parte requerida: José Alves & Magaine Ltda.; Waldivino Alves Moreira e Valdemar Magaine Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em desfavor de de José Alves & Magaine Ltda.; Waldivino Alves Moreira e Valdemar Magaine, partes devidamente qualificadas nos autos. I - RELATÓRIO Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (mov. 04). Citações efetivadas (mov. 11; 14 e 18). Deferida e efetivada tentativa de penhora online (mov. 22 e 23), que foi infrutífera. Concedida a penhora de faturamento da empresa (mov. 33), tendo havido a intimação dos executados para informar o valor concernente (mov. 39). Determinou-se a alteração do polo ativo em razão da cessão de crédito realizada (mov. 47) e deferiu-se nova tentativa de penhora online (mov. 60), que foi infrutífera (mov. 78). Concedida a pesquisa de bens via RENAJUD (mov. 88) e INFOJUD (mov. 97), as quais foram realizadas (mov. 92 e 119). Promoveu-se a inclusão da parte executada no SERASAJUD (mov. 124 e 130) e determinou-se a expedição de ofício à SUSEP, para prestar informações acerca da existência de eventual previdência privada em nome da parte executada (mov. 137). Anexada resposta de ofício (mov. 150). Intimada para dar andamento ao processo (mov. 153), a exequente pugnou pela pesquisa mediante CENSEC (mov. 157). a qual foi deferida (mov. 159). Resultado da pesquisa juntado aos autos (mov. 168). Devidamente intimada, a parte se manifestou nos autos requerendo pesquisas para constrição de bens do executado (mov. 175), o que foi deferido no mov. 177. SISBAJUD retornou frustrado (mov. 185). Em nova manifestação (mov. 189), a parte exequente requereu a busca através dos sistemas SUSEP e CNSEG, sendo deferido parcialmente o pedido no mov. 191. Em manifestação (mov. 194), a parte exequente pugnou pela pesquisa através do sistema SREI. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n.o 47/2015, visando facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, Poder Judiciário, a administração pública e o público, conforme dicção do art. 2o, I, do supracitado provimento, in verbis: Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado porto dos oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Desse modo, o SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, pesquisa de bens e a busca por CPF/CNPJ para localizar imóveis registrados, dentre outros. Portanto, cabe ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens imóveis que sejam passíveis de penhora, considerando que o sistema é de livre acesso a todos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS JUNTO AO SREI. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. 2. Ressalte-se, contudo, que o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do poder judiciário. Portanto, por ser um sistema que pode ser acessado pela própria agravante, a manutenção do indeferimento do pedido de consulta é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5441720-28.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11a Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024). (sem destaque no original). Portanto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 194. À vista disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito