Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5335675-07.2025.8.09.0051 DECISÃO ALESSANDRA CINTRA MAPELLI interpôs Embargos de Declaração (mov. 137), arguindo obscuridade na sentença, ao fundamento de que a decisão, ao condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, deixou de esclarecer expressamente a aplicação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, isto é, a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida. Requereu fosse sanada a apontada obscuridade, com a expressa consignação de que os honorários fixados têm sua exigibilidade suspensa, na forma da lei. Da mesma sorte, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A também opôs Embargos de Declaração (mov. 156), sustentando a existência de omissão na sentença ao argumento de que a condenação em honorários de sucumbência teria recaído equivocadamente sobre o requerido, quando, segundo alega, pelo princípio da causalidade, deveria a requerente arcar com a totalidade das verbas de sucumbência, haja vista ter sido ela quem deu causa à instauração e ao posterior encerramento da demanda. Requereu a inversão do ônus sucumbencial. As partes foram intimadas para apresentar contrarrazões. Os requeridos apresentaram manifestações nas movs. 153, 154, 155, 157, 161 e 162, pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos pela autora, ao passo que a autora apresentou manifestação na mov. 160, refutando os recursos do embargante Banco Santander. É o relatório. DECIDO. Reputo tempestivos ambos os recursos, razão pela qual os conheço, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se ou a correção de erro material, conforme taxativamente disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assentado esse pressuposto, passo a apreciar cada recurso de forma autônoma. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ALESSANDRA CINTRA MAPELLI A embargante sustenta a existência de obscuridade na sentença, ao argumento de que o édito condenatório, ao fixar os honorários advocatícios em desfavor da requerente, não esclareceu expressamente a aplicação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vale dizer, a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Assiste parcial razão à embargante. Com efeito, o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, sendo vencida na demanda a parte beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, incluídos os honorários advocatícios, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser cobradas caso haja demonstração superveniente, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, de que o beneficiário deixou de existir em situação de hipossuficiência econômica. Trata-se de efeito legal automático, que opera independentemente de expressa consignação no dispositivo da sentença, porquanto decorre diretamente do comando normativo, sem necessidade de reiteração pelo julgador. Nessa perspectiva, a ausência de menção explícita à suspensão da exigibilidade no édito sentencial não configura, a rigor, obscuridade apta a ensejar os embargos de declaração, tampouco gera nulidade ou impede a aplicação do citado preceito legal, que é de incidência automática. Nada obstante, a propósito de evitar futuras controvérsias no cumprimento da sentença e de conferir clareza ao comando decisório autoriza que o magistrado, sem qualquer prejuízo à coerência do julgado, faça constar expressamente a mencionada suspensão de exigibilidade. Trata-se de medida salutar à segurança jurídica, não havendo razão legítima para denegar o pedido, máxime quando o acolhimento não implica reforma da decisão quanto ao mérito da condenação. Assim, conquanto não se reconheça vício formal propriamente dito no édito embargado, acolho os presentes Embargos de Declaração para, integrando a sentença com a ressalva que se faz necessária à compreensão da executividade do julgado, fazer constar expressamente que a condenação em honorários advocatícios tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A O embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alega que a sentença incorreu em omissão ao atribuir à requerente a condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, quando, segundo o embargante, a condenação teria recaído equivocadamente sobre sua pessoa, postulando, em síntese, a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da autora. Os embargos não comportam acolhimento. Da análise do édito embargado, verifica-se que a sentença foi inteiramente clara ao estabelecer que a condenação em honorários recaiu sobre a parte autora e não sobre os requeridos. Com efeito, o decisum consignou expressamente: 'pelo princípio da causalidade, CONDENO a requerente ao pagamento de honorários advocatícios[...]'. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado acerca da parte condenada ao pagamento dos honorários. O que se infere dos embargos opostos, na verdade, é a pretensão do embargante de ver rediscutido o mérito da condenação em honorários, mediante a suposta correção de omissão que, a bem da verdade, não existe. A insurgência está dirigida à lógica interna da decisão – não à ausência de pronunciamento judicial sobre ponto relevante – o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão da sucumbência foi deliberada de forma expressa e coerente com o conteúdo da demanda. Ademais, a argumentação contida nos embargos revela-se genérica e incompatível com as circunstâncias fáticas e processuais dos presentes autos. O embargante estrutura seu recurso com fundamentos abstratos aplicáveis a situações diversas, sem adequar a tese ao caso concreto, no qual a condenação em honorários advocatícios recaiu sobre a parte autora, e não sobre os réus. A ausência de qualquer condenação em desfavor dos requeridos torna manifestamente sem objeto a pretensão de inversão do ônus da sucumbência formulada pelo embargante. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a interposição dos presentes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto: (i) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRA CINTRA MAPELLI (mov. 137), para integrar o édito sentencial com a expressa consignação de que os honorários advocatícios fixados em desfavor da embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, têm sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (ii) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (mov. 156), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença vergastada em todos seus demais termos. Intimem-se as partes para ciência e cumpra-se as determinações contidas no édito judicial anterior. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito