Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5406728-48.2025.8.09.0051 Promovente: Eduardo Pedroso Caixeta Promovido: Natalia Borges Prado e Cerealista Onix LTDA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por Eduardo Pedroso Caixeta em desfavor de Natalia Borges Prado e Cerealista Onix LTDA, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o promovente requer a extensão dos efeitos executivos ao patrimônio de Natália Borges Prado e da empresa Cerealista Ônix LTDA, sob a alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta o promovente que Natália Borges Prado seria sócia de fato da empresa Cerealista Unicom Brasil LTDA, atuando como administradora de fato e utilizando sua empresa — Cerealista Ônix LTDA — como empresa espelho, criada com o propósito de dificultar a satisfação do crédito e frustrar a execução. Alega, ainda, a existência de atos de confusão patrimonial, como o pagamento de custas processuais e a utilização de veículos de propriedade de Natália em atividades da executada. Recebimento da inicial e indeferimento do pedido liminar no evento 17. No evento 24, as promovidas impugnaram o incidente, alegando a ausência dos requisitos legais previstos no artigo 50, do Código Civil, sustentando que o ordenamento brasileiro adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova concreta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentam que os fatos apontados pelo promovente constituem indícios isolados, sem robustez probatória suficiente para justificar a medida excepcional. Resposta à impugnação no evento 30. Intimados a especificarem provas (evento 31), o promovente requereu a produção de prova oral e documental (evento 38), enquanto as promovidas quedaram-se inertes. Decisão de saneamento e organização do processo no evento 40, momento em que foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e determinada a produção de prova documental. No evento 47, as promovidas apresentaram a documentação que julgaram pertinente. Intimado, o promovente manifestou-se no evento 59, reiterando os termos da exordial. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Em resumo, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso da execução movida em face de Cerealista Unicom Brasil LTDA, no qual se examina a existência de elementos que justifiquem a extensão dos efeitos da execução à empresa Cerealista Ônix LTDA e à pessoa física de Natália Borges Prado, sob alegação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e formação de grupo econômico de fato. As requeridas apresentaram manifestação negando a existência dos elementos ensejadores da medida excepcional, sustentando, em síntese, que a empresa Cerealista Ônix LTDA teria permanecido inativa no período relevante, que não há vínculo operacional entre as pessoas jurídicas e que as movimentações financeiras ocorridas dizem respeito a questões pessoais. Alegaram, ainda, a existência de alienação regular de veículos que teriam sido vendidos à empresa Cerealista Unicom Brasil LTDA. Analisados os autos, observa-se que algumas das afirmativas defensivas não se encontram acompanhadas da documentação correspondente. A alegada declaração contábil de inatividade, mencionada como fundamento central para afastar a caracterização de atividade empresarial pela Cerealista Ônix LTDA, não foi juntada. A ausência do documento, especialmente após afirmada sua existência nos autos, impede o acolhimento da tese defensiva, sobretudo porque recai sobre a parte que alega o ônus de apresentar os elementos necessários à comprovação de suas afirmações. No tocante às operações bancárias, verifica-se que as movimentações financeiras exibidas pelas próprias requeridas indicam transferências de valores significativos entre a empresa executada e a pessoa física de Natália Borges Prado. Embora tais transações possam, em tese, comportar explicações de ordem privada, não foram apresentadas informações capazes de demonstrar, de forma minimamente convincente, a inexistência de relação com a atividade empresarial ou de vínculo operacional entre as estruturas envolvidas. Na ausência de contraposição documental consistente, as operações revelam compatibilidade com hipóteses de confusão patrimonial, principalmente diante da coincidência temporal entre pagamentos realizados pela pessoa física e despesas assumidas pela empresa executada. Em relação à alegada alienação dos veículos, foram juntados documentos de transferência que indicam a mudança de titularidade. Todavia, não se identificou, nas contas examinadas, ingresso financeiro compatível com os valores usualmente praticados em transações envolvendo veículos pesados da espécie. Embora a ausência de movimentação bancária não seja, isoladamente, suficiente para caracterizar fraude, tal circunstância, aliada à incapacidade financeira aparente da adquirente no período e à inexistência de comprovação documental do pagamento, torna a operação pouco esclarecida e fragiliza a alegação de regularidade do negócio jurídico. O incidente também revela ausência de cumprimento integral da determinação judicial de exibição de documentos contábeis e operacionais essenciais para a reconstrução da realidade econômica das pessoas jurídicas envolvidas. Considerando que tais documentos são indispensáveis para afastar a presunção de irregularidade, a sua não apresentação, sem justificativa plausível, atrai a incidência do artigo 400, do Código de Processo Civil, quanto aos fatos que deveriam ser demonstrados por sua exibição. O conjunto probatório, portanto, analisado de forma objetiva, indica a existência de forte inter-relação financeira e patrimonial entre as empresas envolvidas e a pessoa física de Natália Borges Prado, evidenciando, no caso concreto, que a estrutura societária vem sendo utilizada de maneira a comprometer a separação patrimonial e a frustrar a efetividade da execução. Os elementos coligidos permitem concluir pela presença de confusão patrimonial e de atuação conjunta entre as requeridas e a empresa executada, com possível utilização de sócio formal como interposta pessoa, circunstâncias que se enquadram na hipótese prevista no artigo 50, do Código Civil. A jurisprudência pátria admite a desconsideração expansiva da personalidade jurídica quando se constata a atuação de sócios ocultos ou administradores de fato, a utilização de pessoas jurídicas coligadas para dispersão patrimonial e a prática de atos que afastem credores mediante manipulação das fronteiras formais entre empresas e pessoas físicas. Presentes tais elementos, mostra-se adequada a extensão dos efeitos da execução às pessoas e entidades que se beneficiam da atuação empresarial, ainda que não constem formalmente do quadro societário. Vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. TEORIAS MAIOR E EXPANSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR E FRAUDULENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. UTILIZAÇÃO DE 'LARANJAS' PARA OCULTAMENTO DO SÓCIO REAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Código Civil, em seu artigo 50, consagrou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, como aquela que permite desprezar a autonomia jurídica da personalidade societária e fundi-la à personalidade de seus sócios, nos casos em que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais e/ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores. Em remate, temos ainda a considerar a chamada teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, visando o alcance do patrimônio de quaisquer sócios ocultos de determinada sociedade. Nesta linha de dicção, é perceptível que a desconsideração in casu encontra sedimento de atuação nas hipóteses em que o sócio que não se encontra explicitamente vinculado na sociedade, ou seja, o indivíduo utiliza-se de um comportamento doloso, ocultando-se atrás de um terceiro indivíduo, para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Desta sorte, a teoria em exame comporta a possibilidade de expansão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, alcançando os "sócios ocultos", com o fito de assegurar o pagamento dos credores. Hipótese em que o conjunto das circunstâncias nos autos é indicativa da ocultação fraudulenta de sócio, encerramento irregular das atividades societárias, confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, que portanto há de ser desconsiderada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.157821-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023)" Com base nesses fundamentos, e ponderando que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada sempre com cautela, mas também com efetividade diante de situações que demonstram abuso da forma societária, concluo que, no caso concreto, estão presentes os pressupostos legais necessários à medida. Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para estender os efeitos da execução à Cerealista Ônix LTDA, CNPJ n.º 24.800.079/0001-01, e à pessoa física de Natália Borges Prado, CPF n.º 019.429.951-13, as quais passam a integrar o polo passivo do processo executivo. Ressalto que eventuais medidas constritivas deverão ser requeridas nos autos principais, momento em que o juízo aferirá sua necessidade e viabilidade para a satisfação do débito exequendo. Precluso o presente decisum, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito