Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5414051-41.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 16 de outubro de 2025. Gabriela de Oliveira Lima Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 16:52
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:21
Decurso de Prazo
16/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, o qual havia sido interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do executado. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve sucumbência de sua parte, pois a manutenção do nome do agravado nos autos visava apenas a viabilizar a penhora do imóvel, e não a execução de seus bens pessoais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar o argumento da embargante de que a manutenção do nome do agravado nos autos tinha como única finalidade a penhora do imóvel, o que, em sua visão, afastaria a sucumbência e a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da sucumbência, fundamentando que a exclusão do executado do polo passivo da execução para a condição de terceiro interessado representa vitória processual para o excipiente e derrota parcial para o exequente.4. A argumentação da embargante sobre a ausência de derrota no plano prático e a finalidade da manutenção do nome nos autos configura inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, e não omissão do julgado.5. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos centrais da controvérsia de maneira clara, lógica e suficientemente fundamentada, não havendo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A alegação de omissão não merece ser acolhida quando constitui mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não configurando vício no acórdão." Poder Judiciário do Estado de Goiás8ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5498216-84.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACEEMBARGADO: CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE (evento 42) em face do acórdão prolatado no evento 35, por meio do qual a Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto.O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de executado em execução de título extrajudicial e determinou sua exclusão do polo passivo, mantendo-o como terceiro interessado, com condenação do exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir executado do polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade decorre de decisão anterior transitada em julgado, que declarou inexigíveis as taxas condominiais em face do executado a partir de janeiro/2015.4. A exclusão do executado do polo passivo da execução caracteriza sucumbência parcial do exequente, legitimando a fixação de honorários em favor do patrono do excipiente.5. A condenação em honorários observa o princípio da causalidade e encontra respaldo em precedentes do TJGO, os quais consolidam a devida fixação da verba mesmo quando a execução prossegue contra outros devedores.6. O percentual fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução ou redimensionamento.IV. DISPOSITIVO e TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Acolhida exceção de pré-executividade que reconhece ilegitimidade passiva de executado, a exclusão do polo processual gera sucumbência parcial do exequente.2. É devida a condenação em honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do excipiente.3. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.”Nas razões de seus embargos de declaração (evento 42), a embargante aduz que o acórdão vergastado foi omisso.Assevera que o julgado registrou que, em relação à sucumbência, mesmo sendo o agravado excluído do polo passivo, permanecendo apenas como terceiro interessado, haveria sucumbência parcial do exequente. Relata que o acórdão entendeu ser cabível a condenação em honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade e mencionando que decisão anterior, transitada em julgado, reconheceu a ilegitimidade do agravado para responder pelas taxas condominiais a partir de janeiro de 2015, em razão da cessão de direitos aquisitivos realizada em favor de terceiro.Sustenta que houve omissão no julgamento, pois em momento algum o embargante insurgiu-se contra decisão transitada em julgado em processo diverso, tampouco buscou executar bens do agravado. Defende ter explicitado que a manutenção do nome do agravado nos autos era apenas para viabilizar a penhora do imóvel, e não de seus bens pessoais. Assim, entende que não houve sucumbência de sua parte, porquanto obteve integralmente o que pleiteou no processo (a permanência do agravado no feito apenas para a finalidade de viabilizar a penhora do imóvel), não sendo cabível a fixação de verba honorária em seu desfavor.Em arremate, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios acima aventados e afastar a condenação ao pagamento da verba sucumbencial.Isenta de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.Tendo em vista a ausência de prejuízo, despicienda a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.De plano, vislumbra-se que a irresignação do embargante não comporta acolhimento e traduz mera insatisfação com o resultado do julgamento.A princípio, é oportuno lembrar que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, não havendo que se falar nesse vício quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos e documentos apresentados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução.No caso, diferentemente do que alega o recorrente, o aresto objurgado apresentou fundamentação expressa e em harmonia com a sua conclusão acerca de todas as matérias por ele aventadas em sede de embargos.Nota-se que a questão da sucumbência foi o ponto central da análise e da decisão do Agravo de Instrumento ora embargada. Na ocasião, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a exclusão de Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira do polo passivo da execução, onde figurava como devedor, para a condição de terceiro interessado, representa uma vitória processual para o excipiente e, por conseguinte, uma derrota parcial para o exequente, ora embargante.Dessa forma, tal derrota legitima a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência.Outrossim, a alegação de que não houve derrota no plano prático e de que o acórdão foi omisso quanto a esse ponto é, na verdade, uma manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.Isso porque o julgado deliberadamente rechaçou tal linha de argumentação ao focar na alteração da condição jurídica da parte no processo, o que é o critério técnico para a aferição da sucumbência.A questão da causalidade, por sua vez, foi implicitamente enfrentada ao se constatar que o condomínio ajuizou a execução contra parte que, por força de decisão judicial anterior transitada em julgado, já sabia ser ilegítima, dando causa ao incidente processual e aos custos a ele inerentes.Desta forma, não se vislumbram vícios no acórdão embargado, o qual enfrentou de maneira clara, lógica e suficientemente fundamentada os aspectos centrais da controvérsia, notadamente a configuração da sucumbência parcial do exequente e a consequente responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.Dito isso, observa-se que os argumentos aqui deduzidos pelo embargante, travestidos de omissão, nada mais são que o claro intento de rediscutir o julgado.Segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. JULGADOR DEVE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO ATO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. Inteligência do art. 489 do CPC e da jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Incabível a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não evidenciada a oposição de Embargos com intuito protelatório. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) - destaqueiNesse contexto, os aclaratórios devem ser rejeitados porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte recorrente, que objetiva, nitidamente, a alteração do entendimento anteriormente externado.Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.É o voto.Cabe, ainda, advertir a parte embargante da possibilidade de aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, acerca da matéria já apresentada e expressamente analisada, consoante estatui a disciplina legal disposta no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5498216-84.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACEEMBARGADO: CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, o qual havia sido interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do executado. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve sucumbência de sua parte, pois a manutenção do nome do agravado nos autos visava apenas a viabilizar a penhora do imóvel, e não a execução de seus bens pessoais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar o argumento da embargante de que a manutenção do nome do agravado nos autos tinha como única finalidade a penhora do imóvel, o que, em sua visão, afastaria a sucumbência e a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da sucumbência, fundamentando que a exclusão do executado do polo passivo da execução para a condição de terceiro interessado representa vitória processual para o excipiente e derrota parcial para o exequente.4. A argumentação da embargante sobre a ausência de derrota no plano prático e a finalidade da manutenção do nome nos autos configura inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, e não omissão do julgado.5. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos centrais da controvérsia de maneira clara, lógica e suficientemente fundamentada, não havendo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A alegação de omissão não merece ser acolhida quando constitui mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não configurando vício no acórdão." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5498216-84.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: [email protected]
Confirmada
03/10/2025, 17:02
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, o qual havia sido interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do executado. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve sucumbência de sua parte, pois a manutenção do nome do agravado nos autos visava apenas a viabilizar a penhora do imóvel, e não a execução de seus bens pessoais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar o argumento da embargante de que a manutenção do nome do agravado nos autos tinha como única finalidade a penhora do imóvel, o que, em sua visão, afastaria a sucumbência e a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da sucumbência, fundamentando que a exclusão do executado do polo passivo da execução para a condição de terceiro interessado representa vitória processual para o excipiente e derrota parcial para o exequente.4. A argumentação da embargante sobre a ausência de derrota no plano prático e a finalidade da manutenção do nome nos autos configura inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, e não omissão do julgado.5. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos centrais da controvérsia de maneira clara, lógica e suficientemente fundamentada, não havendo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A alegação de omissão não merece ser acolhida quando constitui mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não configurando vício no acórdão." Poder Judiciário do Estado de Goiás8ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5498216-84.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACEEMBARGADO: CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE (evento 42) em face do acórdão prolatado no evento 35, por meio do qual a Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto.O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de executado em execução de título extrajudicial e determinou sua exclusão do polo passivo, mantendo-o como terceiro interessado, com condenação do exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade para excluir executado do polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento de ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade decorre de decisão anterior transitada em julgado, que declarou inexigíveis as taxas condominiais em face do executado a partir de janeiro/2015.4. A exclusão do executado do polo passivo da execução caracteriza sucumbência parcial do exequente, legitimando a fixação de honorários em favor do patrono do excipiente.5. A condenação em honorários observa o princípio da causalidade e encontra respaldo em precedentes do TJGO, os quais consolidam a devida fixação da verba mesmo quando a execução prossegue contra outros devedores.6. O percentual fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua redução ou redimensionamento.IV. DISPOSITIVO e TESEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Acolhida exceção de pré-executividade que reconhece ilegitimidade passiva de executado, a exclusão do polo processual gera sucumbência parcial do exequente.2. É devida a condenação em honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do excipiente.3. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.”Nas razões de seus embargos de declaração (evento 42), a embargante aduz que o acórdão vergastado foi omisso.Assevera que o julgado registrou que, em relação à sucumbência, mesmo sendo o agravado excluído do polo passivo, permanecendo apenas como terceiro interessado, haveria sucumbência parcial do exequente. Relata que o acórdão entendeu ser cabível a condenação em honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade e mencionando que decisão anterior, transitada em julgado, reconheceu a ilegitimidade do agravado para responder pelas taxas condominiais a partir de janeiro de 2015, em razão da cessão de direitos aquisitivos realizada em favor de terceiro.Sustenta que houve omissão no julgamento, pois em momento algum o embargante insurgiu-se contra decisão transitada em julgado em processo diverso, tampouco buscou executar bens do agravado. Defende ter explicitado que a manutenção do nome do agravado nos autos era apenas para viabilizar a penhora do imóvel, e não de seus bens pessoais. Assim, entende que não houve sucumbência de sua parte, porquanto obteve integralmente o que pleiteou no processo (a permanência do agravado no feito apenas para a finalidade de viabilizar a penhora do imóvel), não sendo cabível a fixação de verba honorária em seu desfavor.Em arremate, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios acima aventados e afastar a condenação ao pagamento da verba sucumbencial.Isenta de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.Tendo em vista a ausência de prejuízo, despicienda a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões.É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.De plano, vislumbra-se que a irresignação do embargante não comporta acolhimento e traduz mera insatisfação com o resultado do julgamento.A princípio, é oportuno lembrar que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, não havendo que se falar nesse vício quando o magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos e documentos apresentados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução.No caso, diferentemente do que alega o recorrente, o aresto objurgado apresentou fundamentação expressa e em harmonia com a sua conclusão acerca de todas as matérias por ele aventadas em sede de embargos.Nota-se que a questão da sucumbência foi o ponto central da análise e da decisão do Agravo de Instrumento ora embargada. Na ocasião, o acórdão foi explícito ao fundamentar que a exclusão de Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira do polo passivo da execução, onde figurava como devedor, para a condição de terceiro interessado, representa uma vitória processual para o excipiente e, por conseguinte, uma derrota parcial para o exequente, ora embargante.Dessa forma, tal derrota legitima a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência.Outrossim, a alegação de que não houve derrota no plano prático e de que o acórdão foi omisso quanto a esse ponto é, na verdade, uma manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado.Isso porque o julgado deliberadamente rechaçou tal linha de argumentação ao focar na alteração da condição jurídica da parte no processo, o que é o critério técnico para a aferição da sucumbência.A questão da causalidade, por sua vez, foi implicitamente enfrentada ao se constatar que o condomínio ajuizou a execução contra parte que, por força de decisão judicial anterior transitada em julgado, já sabia ser ilegítima, dando causa ao incidente processual e aos custos a ele inerentes.Desta forma, não se vislumbram vícios no acórdão embargado, o qual enfrentou de maneira clara, lógica e suficientemente fundamentada os aspectos centrais da controvérsia, notadamente a configuração da sucumbência parcial do exequente e a consequente responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.Dito isso, observa-se que os argumentos aqui deduzidos pelo embargante, travestidos de omissão, nada mais são que o claro intento de rediscutir o julgado.Segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. JULGADOR DEVE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO ATO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato judicial. Inteligência do art. 489 do CPC e da jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. 2. O recurso de Embargos de Declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradição ou obscuridade, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Incabível a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não evidenciada a oposição de Embargos com intuito protelatório. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Relator Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) - destaqueiNesse contexto, os aclaratórios devem ser rejeitados porquanto inexistentes os vícios apontados pela parte recorrente, que objetiva, nitidamente, a alteração do entendimento anteriormente externado.Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.É o voto.Cabe, ainda, advertir a parte embargante da possibilidade de aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, acerca da matéria já apresentada e expressamente analisada, consoante estatui a disciplina legal disposta no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5498216-84.2025.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACEEMBARGADO: CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, o qual havia sido interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do executado. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve sucumbência de sua parte, pois a manutenção do nome do agravado nos autos visava apenas a viabilizar a penhora do imóvel, e não a execução de seus bens pessoais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar o argumento da embargante de que a manutenção do nome do agravado nos autos tinha como única finalidade a penhora do imóvel, o que, em sua visão, afastaria a sucumbência e a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da sucumbência, fundamentando que a exclusão do executado do polo passivo da execução para a condição de terceiro interessado representa vitória processual para o excipiente e derrota parcial para o exequente.4. A argumentação da embargante sobre a ausência de derrota no plano prático e a finalidade da manutenção do nome nos autos configura inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, e não omissão do julgado.5. O acórdão recorrido enfrentou os aspectos centrais da controvérsia de maneira clara, lógica e suficientemente fundamentada, não havendo vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A alegação de omissão não merece ser acolhida quando constitui mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não configurando vício no acórdão." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5498216-84.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: [email protected]
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 17:02
Expedida/certificada
03/10/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 16:30
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5414051-41.2024.8.09.0051 Quanto a utilização dos sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo para a localização de endereço e bens passíveis de penhora:A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes.A propósito: Súmula n.º 44, TJGO.Destaca-se não ser o caso de obstar a pesquisa de endereço mediante a predisposição de ordem de consulta entre os referidos Sistemas Conveniados, ou ainda do exaurimento de vias extrajudiciais, sobretudo pela necessidade de se garantir aos litigantes a efetividade da jurisdição. (Nesse sentido: STJ/AREsp1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). Em sendo assim, defiro pedido de pesquisa, via sistemas colocados à disposição deste juízo cível, de endereço e bens para o fim de busca de endereço e bens da parte devedora,à exceção do sistema CNIB. posto que a sua utilização é subsidiária, ou seja: apenas quando frustrados outros meios de localização de bens pelos outros sistemas conveniados e sempre sobre o crivo contraditório. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.896.942/RJ, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024.Remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto aos órgãos conveniados, conforme acima deferido.Havendo custas, determino, desde já, a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais relativas à emissão dos atos de constrição com relação ao SISBAJUD, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado, em artigo 8º e seu § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias; ou ao caso de consulta RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II, do TJGO, e Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, da Corregedoria Geral da Justiça do nosso Estado. O pagamento pela utilização desses serviços não se vincula pela satisfação do resultado devendo ser recolhida guia para cada uma das pessoas, física ou jurídica, figurantes como devedores.O cumprimento desta decisão se atentará aos requerimentos específicos e preparo das diligências acima deferidas, requerimentos estes desde já autorizados, devendo a UPJ ou a CENOPES cumprir essa determinação, independente de nova decisão e/ou despacho.Quanto aos Ofícios direcionados a órgão públicos e concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia:Defiro a expedição desses ofícios, desde que frustradas as tentativas de localização da parte devedora e de seus bens, via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo. Não se olvide que em se tratando de diligências não abrangidas por sigilo legal, pode a própria parte obter essas informações. O princípio da cooperação não chega ao ponto de acarretar a substituição das partes em atos que lhes são próprios. Encontra-se pacificada em sede do TJGO, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020).A propósito, vejamos a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BUSCA DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE EM FACE DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. I-Encontra-se pacificada no seio desta Egrégia Corte, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. Entretanto, não sendo localizada a parte devedora, possível é a pesquisa de seus endereços e bens no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II- Sabe-se que a concessão de expediente excepcional, como o pretendido, necessita da adoção de máxima cautela e ponderação, tendo em vista que se trata de providência que invade a vida privada do cidadão, podendo ocasionar graves violações aos direitos e garantias individuais, e assim, confrontar ditames consagrados na Constituição Federal que resguardam a intimidade dos destinatários. Contudo, o deferimento da medida, atendidos os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, deve ocorrer quando for necessário à angularização processual, sem a qual torna-se inócuo o direito de executar o devedor. III. Destarte, não mais se torna exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade daquele que deve bem como de seu endereço, para utilização do sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, em prestígio ao direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. Motivo pelo qual a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020). Caso necessário, expeça-se alvará para a própria parte interessada possa diligenciar perante órgãos e concessionárias de serviço público.Ofício para operadora de cartão de crédito para o fim de penhora de recebíveis:Consoante jurisprudência do e. STJ, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. De tal sorte, a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.( REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014)". (STJ; AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.Na presente quadra processual, não restou evidenciado o esgotamento dos meios necessários à penhora de bens.Indefiro, pois.Quanto a pedidos direcionados a empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico, com o objetivo de localização de endereço (“Uber”, “99Pop” e “Ifood”, “Rappi”, “Mercado Livre” e “Amazon Shopping” e "Netflix)":Com o crescente movimento de utilização da rede mundial de computadores e das compras on line, é certo que o uso de aplicativos permite a localização de seus usuários, facilitando a satisfação das obrigações e alcançando a máxima efetividade do processo.Embora cediço que as tecnologias devem ser utilizadas com cautela, a fim de evitar desnecessária exposição da privacidade das pessoas, fato é que o requerimento de parte credora mostra-se mais eficaz do que a citação por edital (ficta), ampliando-se, inclusive, as possibilidades de localização das partes através dos aplicativos e, consequentemente, do seu direito à defesa com a citação real. (Apud: AI: 53399164420238090067- TJ-GO).Vejamos sobre o tema, o entendimento desse sodalício: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução. Expedição de ofícios a aplicativos. Busca de endereço. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 53399164420238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Em assim, desde que frustradas as tentativas de localização de endereço via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo, defiro a expedição de ofícios para tal fim, direcionados às empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico. Quanto a pedido de Ofício destinado à Receita Federal para juntada de Declaração de Imposto de Renda e Bens:O e. STJ Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Na presente quadra processual, não restou evidenciado o esgotamento dos meios necessários à penhora de bens.Indefiro, pois.No que se refere à expedição de ofício a CVM e (Comissão de Valores Mobiliários), à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à CETIP (Central de Custódia e Liquidação de Títulos), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais):As informações buscadas junto a essas instituições somente podem ser fornecidas mediante requisição judicial, razão por que, defiro a expedição de Ofícios para o fim de indicação de endereço/ ativos financeiros passíveis de penhora, desde que esgotado as diligências necessárias a consecução desses fins, via sistemas conveniados.Quanto a expedição de ofício para o CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e tem o propósito de receber comunicados de indisponibilidade de bens imóveis não especificados, não sendo concebida como uma ferramenta para consulta ou bloqueio do patrimônio do devedor. A decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB destina-se a conferir efetividade às medidas previstas em leis específicas, não servindo para a pesquisa da existência de bens do devedor em processo executivo (Súm. 77, TJGO). O e. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório. (STJ/AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)Ademais, e sem embargo do que foi dito, os registros da CNIB estão acessíveis à parte credora de maneira extrajudicial, possibilitando que ela, por iniciativa própria, realize as investigações disponíveis. Destarte, na presente quadra processual, indefiro a expedição de Ofício a CNIB.Quanto a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED com o escopo de informação de eventual vínculo empregatício ou verba salarial passível de penhora:Esgotados os meios de alcançar o patrimônio do devedor, a expedição de ofício ao INSS e ao gestor do CAGED para verificação de eventual existência verba salarial penhorável ou vínculo empregatício, uma vez infrutíferas todas as diligências para obter a satisfação do crédito, é medida que se impõe, não se olvidando que somente após a resposta será possível ao Magistrado aferir a viabilidade de penhora parcial do salário/benefício. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2. Considerando que todas as diligências para obter a satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas, possível a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para busca de vínculos empregatícios ou benefícios em nome do executado/agravado, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51201547420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de vínculo empregatício da executado para eventual penhora de salário. Prematura é a rejeição do pedido de expedição de ofício ao INSS, ante a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Novo CPC – Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo credor sem a necessária intervenção do Judiciário. Decisão alterada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20279305620238260000 São Paulo, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 31/03/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). Quanto acesso ao sistema PREVJUD:Trata-se de sistema que integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato de informações previdenciárias das partes pelo Magistrado. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. Contudo, considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, defiro a busca por meio do PrevJud.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniagaf/mvbc
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:56
Outras Decisões
01/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2025, 03:00
Por decisão judicial
03/07/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5414051-41.2024.8.09.0051 A parte autora opôs Embargos de Declaração em face a decisão proferida no evento 45, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução e sua inclusão como terceiro interessado, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente.O embargante alega, em síntese, a existência de duas omissões na decisão embargada: 1) Omissão quanto à necessidade de manutenção do excipiente no polo passivo da execução, a fim de que responda apenas pelas medidas constritivas inerentes ao imóvel, por ser o proprietário registral, conforme arguido na manifestação de evento 17; 2) Omissão quanto ao princípio da causalidade, arguido na impugnação de evento 17, sustentando que foi o excipiente quem deu causa à sua inclusão no polo passivo, ao vender o imóvel e não viabilizar o registro em nome do adquirente.Ao final, requereu o acolhimento dos referidos embargos para analisar tal feito.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.E em sede destes autos, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus. Ao expor suas insurgências, encobriu ela a sua real intenção, qual seja, o reexame de matéria já decida, o que não coaduna com a índole da via eleita.Hipótese dos autos em que não há no bojo do decisum objurgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses.1) Da alegada omissão quanto à manutenção do excipiente no polo passivo para viabilizar a penhora do imóvelO embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à necessidade de manutenção do excipiente no polo passivo da execução, a fim de que responda apenas pelas medidas constritivas inerentes ao imóvel, por ser o proprietário registral.Ao analisar a decisão embargada, verifico que não há omissão a ser sanada neste ponto. Conforme consta expressamente na decisão:"Contudo, considerando que o executado ainda figura como proprietário registral do imóvel e que este responde pelos débitos condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, mostra-se necessária sua participação no processo, não como executado, mas como terceiro interessado. O executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA, embora não seja responsável pelos débitos condominiais, possui interesse jurídico na causa, uma vez que ainda figura como proprietário registral do imóvel que poderá ser objeto de penhora e expropriação."Desta forma, a decisão embargada enfrentou especificamente a questão suscitada pelo embargante, reconhecendo a necessidade de participação do excipiente no processo, em razão de sua condição de proprietário registral do imóvel. Contudo, entendeu-se que a participação adequada seria na qualidade de terceiro interessado, e não como executado, justamente porque, conforme reconhecido na própria decisão, ele "não é responsável pelos débitos condominiais".A decisão foi clara ao determinar a exclusão do excipiente do polo passivo da execução e sua inclusão como terceiro interessado, garantindo sua participação no processo e a possibilidade de penhora do imóvel. Assim dispôs o dispositivo da decisão:"Contudo, considerando que o excipiente ainda figura como proprietário registral do imóvel que poderá ser objeto de penhora e expropriação, DETERMINO sua inclusão no feito como TERCEIRO INTERESSADO, devendo ser intimado de todos os atos processuais, especialmente aqueles relacionados à penhora e expropriação do imóvel."Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.2) Da alegada omissão quanto ao princípio da causalidadeO embargante alega, ainda, omissão quanto ao princípio da causalidade, sustentando que foi o excipiente quem deu causa à sua inclusão no polo passivo, ao vender o imóvel e não viabilizar o registro em nome do adquirente. O princípio da causalidade, conforme ensina Nelson Nery Junior:"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 371).No caso em análise, o embargante sustenta que o excipiente deu causa à propositura da demanda contra si, ao vender o imóvel e não viabilizar o registro em nome do adquirente, o que justificaria a exclusão da condenação em honorários advocatícios.Contudo, não obstante a ausência de manifestação expressa sobre este ponto específico, entendo que a aplicação do princípio da sucumbência, adotado na decisão embargada, foi adequada ao caso concreto.Isso porque, conforme restou evidenciado nos autos, o Condomínio embargante tinha pleno conhecimento da cessão de direitos aquisitivos entre o excipiente e Luis Gonsalves Rosate, bem como da posse exercida por este último desde janeiro de 2015, tanto que tal situação já havia sido objeto de decisão judicial transitada em julgado nos autos dos embargos à execução nº 5143619-25.2017.8.09.0051.Além de o condomínio ter pleno conhecimento da cessão de direitos, havia decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente para responder por débitos condominiais posteriores a janeiro de 2015. Portanto, ao ajuizar nova execução em face do excipiente, o condomínio embargante agiu contrariamente à coisa julgada, dando causa à necessidade de apresentação da exceção de pré-executividade.Assim, ainda que o excipiente não tenha providenciado o registro da transferência do imóvel, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da sucumbência no caso concreto, uma vez que o condomínio tinha ciência inequívoca de quem era o real responsável pelo pagamento das taxas condominiais.Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Como é cediço, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Não se relegue ao oblívio que fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada (REsp 423.154/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003). A decisão objurgada expôs com clareza as razões de decidir.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Destaquei. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925707 - MS (2021/0195400-3). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Não se vislumbra a carência de fundamentação levantada nos embargos. O Julgado se mostra suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de pormenorizar todas as questões levantadas pela parte. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição de ambos os embargos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00249590720158190066, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei. Destarte, rejeito os embargos de evento retro, vez que não se conformam com as regras do art. 1.022, do CPC.Cumpra-se a decisão do evento nº 45.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:34
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 18:43
Confirmada
14/05/2025, 18:41
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5414051-41.2024.8.09.0051 Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE em face de CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA e LUIS GONSALVES ROSATE, visando o recebimento de dívida no valor de R$ 121.513,17 (cento e vinte e um mil, quinhentos e treze reais e dezessete centavos), correspondente às taxas condominiais e rateios em atraso, referentes à unidade nº 513, conforme planilha apresentada.O exequente, na petição inicial (evento 1), requereu os benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento das custas ao final do processo ou o parcelamento em no mínimo 12 (doze) parcelas. Alegou que o condomínio possui alta taxa de inadimplência, o que prejudica sua subsistência.Em decisão no evento 10, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, sendo deferido o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas.Insatisfeito, o exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 5773056-18.2024.8.09.0051, visando a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, conforme decisão juntada no evento 24.O executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 12), alegando ofensa à coisa julgada e sua ilegitimidade passiva. Argumentou que já havia ação anterior entre as partes (processo nº 5063720-75.2017.8.09.0051) e que nos embargos à execução (processo nº 5143619-25.2017.8.09.0051) foi reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder por taxas condominiais vencidas a partir de janeiro de 2015, declarando que a responsabilidade seria exclusiva de LUIS GONSALVES ROSATE, cessionário dos direitos aquisitivos do imóvel. Juntou nos autos a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Goiânia.O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 17), sustentando que não há coisa julgada material, mas apenas formal, e que o executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA deve permanecer no polo passivo da execução tão somente para viabilizar a penhora do imóvel, por ser o proprietário registral, sendo vedada qualquer outra medida constritiva contra ele.Após decisão determinando o recolhimento das custas iniciais (evento 19), o exequente peticionou requerendo a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento (evento 22).Julgado o Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 24), o exequente requereu a manutenção do parcelamento das custas (evento 26).No evento 35, foi determinada a citação dos executados.O exequente apresentou manifestação juntando comprovante de pagamento das custas (evento 39) e das locomoções (evento 42).Por fim, o executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA requereu a apreciação da exceção de pré-executividade (evento 43).Decido:Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido: (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331).A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57). Grifei.O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo, através do incidente de exceção de pré-executividade. Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645).Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade pode ser conceituada como a “exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427).Logo, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, referente a ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, devendo ser instruído com prova documental pré-constituída.Constato que o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando ofensa à coisa julgada e sua ilegitimidade passiva, matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, sendo, portanto, passíveis de análise por meio da presente via processual.Verifico que o executado fundamenta sua defesa em duas questões principais: (i) a existência de coisa julgada, tendo em vista decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 5143619-25.2017.8.09.0051, que reconheceu sua ilegitimidade para responder por taxas vencidas a partir de janeiro de 2015; e (ii) sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, em decorrência da cessão dos direitos aquisitivos do imóvel para LUIS GONSALVES ROSATE.O executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA alega que houve ofensa à coisa julgada, uma vez que, em ação anterior, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais posteriores a janeiro de 2015.Analisando os documentos juntados aos autos, especificamente a sentença proferida nos embargos à execução nº 5143619-25.2017.8.09.0051 (evento 12), verifico que o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia reconheceu a ilegitimidade passiva do ora executado para responder por taxas vencidas a partir de janeiro de 2015, conforme se extrai do dispositivo da sentença:"(...) julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos (a) para reconhecer a inexibilidade das taxas de condomínio vencidas a partir de Janeiro de 2015 em relação ao embargante (executado), mas (b) para declarar lícita a execução no que tange às taxas de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014."Importa esclarecer que, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Ademais, de acordo com o artigo 508 do mesmo diploma legal, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A coisa julgada material pressupõe a coisa julgada formal - o trânsito em julgado -, mas tem como autoridade que outorga estabilidade às relações jurídicas, projetando efeitos para fora do processo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 678).No caso em tela, de fato, houve pronunciamento judicial anterior reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA para responder por taxas condominiais vencidas a partir de janeiro de 2015. A decisão fez coisa julgada material, pois se trata de decisão de mérito não mais sujeita a recurso, que reconheceu a inexigibilidade das taxas em relação ao embargante (ora executado).No que concerne à legitimidade passiva, deve-se analisar a questão à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 886 dos recursos especiais repetitivos, invocado por ambas as partes.No caso em análise, conforme se extrai da sentença juntada aos autos, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia reconheceu que o executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA celebrou cessão de direitos aquisitivos com LUIS GONSALVES ROSATE e que, desde janeiro de 2015, o cessionário passou a exercer a relação jurídica material com o imóvel, com ciência do condomínio.Portanto, seguindo a tese firmada pelo STJ, o executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA não é responsável pelas despesas condominiais posteriores a janeiro de 2015, visto que ficou comprovado que o cessionário LUIS GONSALVES ROSATE assumiu a posse do imóvel e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação.Diante da coisa julgada material que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA para responder pelos débitos condominiais posteriores a janeiro de 2015, impõe-se sua exclusão do polo passivo da presente execução.Contudo, considerando que o executado ainda figura como proprietário registral do imóvel e que este responde pelos débitos condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, mostra-se necessária sua participação no processo, não como executado, mas como terceiro interessado.O executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA, embora não seja responsável pelos débitos condominiais, possui interesse jurídico na causa, uma vez que ainda figura como proprietário registral do imóvel que poderá ser objeto de penhora e expropriação.Diante da exclusão do executado CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA do polo passivo da execução, o feito prosseguirá somente em face de LUIS GONSALVES ROSATE, que é o real responsável pelos débitos condominiais posteriores a janeiro de 2015.Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, DETERMINO sua exclusão do polo passivo da presente execução, com fundamento na coisa julgada material decorrente da sentença proferida nos embargos à execução nº 5143619-25.2017.8.09.0051.Contudo, considerando que o excipiente ainda figura como proprietário registral do imóvel que poderá ser objeto de penhora e expropriação, DETERMINO sua inclusão no feito como TERCEIRO INTERESSADO, devendo ser intimado de todos os atos processuais, especialmente aqueles relacionados à penhora e expropriação do imóvel.Proceda a secretaria às devidas anotações no sistema.Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em face do executado LUIS GONSALVES ROSATE.Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
25/04/2025, 00:00
de pré-executividade
24/04/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5414051-41.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção complementar*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher mais 02 (duas) locomoções referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5414051-41.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Joao Pedro Santos Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5414051-41.2024.8.09.0051 Trata-se de execução lastreada em título de crédito extrajudicial. Em se tratando de título passível de circulação, deverá ser ele depositado na secretaria deste juízo, salvo justificada impossibilidade. É que em casos que tais, a jurisprudência, a qual perfilho-me, exige que a petição inicial da execução seja instruída com o seu original. Nesse sentido: STF-RT 636/230, STJ-RT 701/191.Destarte, se for o caso, intime-se a parte autora para cumprir tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá satisfazer as demais exigências do art. 798, do CPC, porventura ainda pendentes, notadamente, a apresentação de planilha de cálculos. Feito isso, nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários para a garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 827, § 1º).Caso o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Admite-se, em casos que tais, o arresto de bens na modalidade on-line" ( AgRg no AREsp: 655318/RJ). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, CPC).A parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, pedido este desde já deferido. Faça constar do mandado de citação, além das regras do caput do art. 830, e seu § 1º,(CPC), a advertência de que eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Ainda, cientifique-se a parte devedora de que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.Nos termo do art. 846, do CPC, se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando ordem de arrombamento. Em se tratando de penhora de bens imóveis e veículos automotores, observem-se as regras do § 1º, do art. 845, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC.Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar destinados a tal fim em tantos quantos bastem à satisfação de seu crédito. Quanto a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para o fim de localização de bens e ativos financeiros, atente-se a arte credora que não cabe ao magistrado substituir as partes em atos que lhes são próprios. Os sistemas conveniados ao e. TJGO têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. (Nesse sentido: TJDF/Acórdão 1934401, 0730073-05.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.). Consoante entendimento do e. STJ, (…) A bem do princípio da utilidade dos atos processuais, a solicitação multiplicada de penhoras pelos sistemas conveniados ao juízo de origem, antes de qualquer tentativa do credor quanto à satisfação da execução, revela-se inviável além de onerar demasiadamente o já assoberbado trabalho do Poder Judiciário. (RECURSO ESPECIAL Nº 2087896 - MS (2023/0263470-9).Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia gcb/mvbc
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO/MANDADOProcesso nº 5414051-41.2024.8.09.0051 Cumpra-se o evento nº 19.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR