Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5439397-62.2018.8.09.0064 Parte requerente: JAIR CECÍLIO Parte requerida: Jjz Alimentos Sa Em Recuperacao Judicial Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por Jair Cecílio em desfavor de JJZ Alimentos S/A em Recuperação Judicial, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, que o autor é credor da ré, na quantia de R$ 2.459.898,66 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e nove mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), referentes à venda de semoventes (gado), conforme notas fiscais de números 028284, 028291 e 028489, emitidas em 24/10/2017, 25/10/2017 e 31/10/2017, respectivamente. O autor afirma ter realizado esforços infrutíferos para receber o valor devido e que o valor atualizado da dívida perfaz R$ 2.828.183,58 (dois milhões oitocentos e vinte oito mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, totalizando R$ 3.019.980,32 (três milhões dezenove mil novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos). Recebida a inicial, foi determinando a expedição de mandado (evento nº. 14). O Mandado de citação restou infrutífero (evento nº. 39), oportunidade em que a parte autora pugnou pela expedição de carta de citação em nome dos sócios da empresa, qual sejam Jorge Jonas Zabrockis e Fabrícia Martins Sant'anna Xavier Zabrockis (evento n. 42). O pedido foi deferido no evento nº. 44, determinando a expedição de carta de citação, cujos mandados retornaram infrutíferos (eventos nº. 51 e 52). Informados novos endereços de Fabrícia Martins Sant'anna Xavier Zabrockis e requerida nova tentativa de citação (evento nº. 55), sobrevindo informações de tentativas frustradas de sua citação (eventos n. 61 e 65). A parte autora pugnou pela consulta de endereços nos sistemas conveniados; expedição de ofício ao CRO/GO solicitando informações quando ao endereço de Fabrícia Martins Sant'anna Xavier Zabrockis, bem como a Amazon, iFood (evento nº. 68), o que foi deferido no evento nº. 70. Ofícios recebidos pelo Ifood e Amazon (eventos nº. 84 e 85). Buscas de endereços efetivadas no evento nº. 86. O autor apresentou novo endereço para citação de Jorge Jonas Zabrockis e requereu a reiteração dos ofícios expedidos ao iFood e Amazon (evento nº. 89), pedido deferido no evento nº. 94. Novas tentativas de citações de Jorge Jonas Zabrockis infrutíferas (eventos nº. 106 e 107). Instado, o autor pugnou pela expedição de carta de citação no endereço apresentado, bem como a aplicação de multa pelo descumprimento da decisão solicitando informações as empresas iFood e Amazon (evento nº. 110). O autor requereu seja reconhecido o descumprimento da solicitação de informações enviada ao iFood e Amazon (evento nº. 114). Expedida carta de citação, esta retornou infrutífera (evento nº. 115). Decisão deferindo citação por edital e sobreveio nomeação de advogado dativo (evento nº 122). O edital devidamente publicado (evento nº 135). Foi expedida intimação ao curador especial (evento nº 139). Contestação por negativa geral apresentada no evento nº 146 Réplica apresentada no evento nº 149. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (evento nº 150), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 159 e 164). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes o interesse de agir e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A citação por edital foi precedida do esgotamento dos meios de localização dos réus, e a nomeação de Curadora Especial assegurou o contraditório e a ampla defesa. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. NÃO HÁ questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I). FIXO como pontos controvertidos: i) a existência da relação jurídica subjacente às notas fiscais que instruem a inicial; ii) a suficiência dos documentos apresentados para comprovação do crédito perseguido em ação monitória; iii) a exigibilidade do débito cobrado. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos nº 159 e 164). INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente decisão, e não havendo outros requerimentos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito