Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Certifico por fim que, sendo o caso de expedição de mandado, fica intimado para fazer o devido preparo de locomoção. Dou fé à presente. Goiânia - GO, 27 de abril de 2026. Robertta Duarte Moreira Lessa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 09:51
Expedição de documento
27/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:25
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:28
Expedida/certificada
23/03/2026, 16:27
Petição
17/03/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:25
Decurso de Prazo
23/03/2026, 16:28
Expedida/certificada
23/03/2026, 16:27
Petição
17/03/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 17:03
Expedida/certificada
09/03/2026, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2026, 10:16
Expedição de documento
30/01/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5554822-11.2020.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RENALDO LIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTOMOTIVO REIS LTDA, tendo por fundamento Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado em 08/07/2011, objetivando a cobrança de honorários advocatícios de êxito no percentual de 2,5% sobre o valor economizado na Recuperação Judicial da Executada, no montante atualizado de R$ 346.955,90 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Depreende-se do caderno processual que a parte executada opôs Embargos à Execução (autos nº 5071946-93.2022.8.09.0051), que foram julgados procedentes em primeira instância, extinguindo a execução. Entretanto, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou integralmente a sentença, rejeitando os embargos à execução e determinando o regular prosseguimento da execução (evento nº 73 dos embargos). Inconformada, a Executada interpôs Recurso Especial, ao qual não foi concedido efeito suspensivo, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso. Posteriormente, foi interposto Agravo em Recurso Especial, também sem efeito suspensivo. Diante da determinação de prosseguimento, a Exequente requereu o andamento da execução. Este Juízo, inicialmente, suspendeu o feito (evento nº 89), decisão que foi reformada pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5068687-85.2025.8.09.0051 (evento nº 110), determinando-se expressamente o prosseguimento da execução. Em cumprimento à decisão do Tribunal, foram realizadas tentativas de localização de bens: (i) bloqueio via SISBAJUD - infrutífero (evento nº 122); (ii) pesquisa via RENAJUD - infrutífera (evento nº 133); (iii) pesquisa via INFOJUD - infrutífera (evento nº 139). Esgotadas as diligências preferenciais, a Exequente requereu a penhora de bens comercializados pela Executada, nos endereços de sua atividade empresarial (evento nº 146), o que foi deferido por este Juízo (evento nº 148). A Executada, então, opôs exceção de pré-executividade (evento nº 151), alegando: (a) impenhorabilidade dos bens comercializados, nos termos do art. 833, V, do CPC; (b) inobservância da ordem de penhora do art. 835 do CPC; (c) prejudicialidade externa em razão do Agravo em Recurso Especial pendente; (d) violação ao princípio da menor onerosidade. Requereu tutela provisória para suspensão imediata da penhora. A Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento nº 154), refutando todos os argumentos e postulando a rejeição liminar do incidente, bem como a condenação da Executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido: Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido: (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57). Grifei. O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014). Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo, através do incidente de exceção de pré-executividade. Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645). Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade pode ser conceituada como a “exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). Logo, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, referente a ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, devendo ser instruído com prova documental pré-constituída. A exceção de pré-executividade é destinada a análise prévia, sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor, de questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como aquelas relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação ou outras que demonstrem, de plano, que o executado não é responsável pelo débito. No caso concreto, observo que a alegação de impenhorabilidade dos bens comercializados (estoque) sob o fundamento do art. 833, V, do CPC exigiria, em tese, a demonstração técnica de que tais bens são "necessários ou úteis" ao exercício da atividade, o que demandaria prova pericial contábil, análise de balanços, fluxo de caixa e inventário para aferir o real impacto da constrição. Não se trata, portanto, de matéria aferível de plano. E mesmo se assim não fosse, a proteção do art. 833, V, do CPC destina-se aos bens de capital (maquinário, equipamentos, ferramentas utilizadas no processo produtivo), e não aos bens de giro (mercadorias, produtos acabados, estoque destinado à comercialização). Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONCESSÃO. Demonstrada a condição de empresária individual, aplica-se à agravante o mesmo regime jurídico da pessoa física, haja vista a confusão patrimonial entre ambos. A declaração de hipossuficiência, não infirmada por outros elementos de prova, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. A avaliação superior ao crédito exequendo não configura excesso, diante da necessidade de margem de segurança para garantir a efetividade da execução, considerando especialmente a possibilidade de depreciação do bem em hasta pública. IMPENHORABILIDADE DE ESTOQUE. INAPLICABILIDADE. Mercadorias destinadas à comercialização não se equiparam a instrumentos essenciais à atividade empresarial, não incidindo a regra do art. 833, V, do CPC. Inexiste prova nos autos de que a constrição inviabiliza o funcionamento da empresa. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT-13 - Agravo De Petição: 00001282920235130001, Data de Julgamento: 23/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA INFRUTÍFERA EM EXECUÇÃO. PENHORA DO ESTOQUE DA EMPRESA. BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO PRESUMIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 55901271220248090085, Relator.: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/08/2024). Ademais, o próprio STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC aplica-se, excepcionalmente, as pessoas jurídicas, desde que sejam microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, ART. 649, V, DOCPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas empresas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.224.774/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.11.2016). No caso concreto, a Executada não se enquadra em nenhuma dessas categorias. Trata-se de sociedade empresária de médio porte, que inclusive passou por processo de Recuperação Judicial (já encerrado), o que afasta, por si só, a incidência da proteção excepcional. Ademais, a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) também exigiria dilação probatória para demonstrar a existência de outros bens disponíveis e menos gravosos, não olvidando que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor. Ressalto que a executada, quando intimada a indicar bens à penhora, quedou-se inerte. Somente após o esgotamento das diligências preferenciais é que foi deferida a penhora sobre bens móveis em geral (art. 835, VI), categoria na qual se inserem os bens comercializados. Ademais, é pacífico que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito e a efetividade da execução. Por fim, a tese de prejudicialidade externa não constitui matéria cognoscível de ofício, mas sim defesa de mérito que poderia ter sido (e efetivamente foi) veiculada em embargos à execução. A Executada já opôs Embargos à Execução, que foram rejeitados pelo TJGO. A exceção de pré-executividade, neste contexto, revela-se sucedânea dos embargos, violando o princípio da concentração da defesa e incidindo em preclusão consumativa. Nesse sentido, tenho por mim que a executada fugiu da estreita via da exceção de pré-executividade e evidencia que a via de defesa escolhida não foi adequada. Lecionando sobre o tema, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves ( Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, págs. 1.778/ 1.779 - livro digitalizado), com propriedade, ensina que: “(...) o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (…) segundo o entendimento do tribunal, a alegação de excesso de execução só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrado sem a necessidade de dilação probatória. Há também entendimento no tribunal que sendo o excesso de execução fundado em cobrança de encargos indevidos (taxas de juros, comissão de permanência e capitalização) não se admite a alegação por via da exceção de pré-executividade.” Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte.[…] 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp. nº 1.077.490/RS - Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - Quarta Turma - Julgado em: 21/11/2017). Na mesma direção, a orientação do e. Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.110.925/SP, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592814-95.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2022, DJe de 16/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não prospera a tese do agravado de inadmissibilidade do recurso, pois, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a agravante infirmou especificamente o fundamento adotado para rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A alegação de excesso de execução só é admitida via exceção de pré-executividade quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrado sem a necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. No caso, há necessidade de contraditório, estando correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538491-55.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022). Quanto ao pedido de condenação da parte executada nas penas de litigância de má-fé, tenho por mim que a conduta processual da executada, embora revele resistência ao cumprimento da obrigação e tentativa de rediscussão de matérias já decididas, não se mostra suficiente, neste momento processual, para a caracterização inequívoca da litigância de má-fé. A aplicação das sanções por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo – o dolo processual, a intenção deliberada de alterar a verdade, procrastinar ou prejudicar a parte contrária. A simples sucumbência ou o insucesso da tese defensiva não autorizam, por si sós, a imposição das graves sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Quanto ao ato atentatório à dignidade da justiça, observo que a executada efetivamente resistiu ao cumprimento das determinações judiciais de prosseguimento da execução, opondo incidente manifestamente inadequado após decisão expressa do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5068687-85.2025.8.09.0051. Contudo, a sanção do art. 774 do CPC também exige demonstração clara e inequívoca da conduta dolosa, não sendo recomendável sua aplicação em casos limítrofes ou duvidosos, sob pena de inibir o exercício do direito constitucional de defesa. Assim, por ora, deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sua aplicação em caso de reiteração de condutas protelatórias ou manifestamente abusivas no curso da execução. Fica a executada advertida de que eventual reiteração de condutas procrastinatórias, oposição de novos incidentes manifestamente infundados ou resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais ensejará a aplicação das multas processuais cabíveis, nos termos dos arts. 80, 81 e 774 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Determino o imediato prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora e avaliação conforme deferido no evento nº 148, a ser cumprido nos endereços indicados pela Exequente. Cumpra-se. Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5554822-11.2020.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RENALDO LIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTOMOTIVO REIS LTDA, tendo por fundamento Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado em 08/07/2011, objetivando a cobrança de honorários advocatícios de êxito no percentual de 2,5% sobre o valor economizado na Recuperação Judicial da Executada, no montante atualizado de R$ 346.955,90 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos). Depreende-se do caderno processual que a parte executada opôs Embargos à Execução (autos nº 5071946-93.2022.8.09.0051), que foram julgados procedentes em primeira instância, extinguindo a execução. Entretanto, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou integralmente a sentença, rejeitando os embargos à execução e determinando o regular prosseguimento da execução (evento nº 73 dos embargos). Inconformada, a Executada interpôs Recurso Especial, ao qual não foi concedido efeito suspensivo, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso. Posteriormente, foi interposto Agravo em Recurso Especial, também sem efeito suspensivo. Diante da determinação de prosseguimento, a Exequente requereu o andamento da execução. Este Juízo, inicialmente, suspendeu o feito (evento nº 89), decisão que foi reformada pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5068687-85.2025.8.09.0051 (evento nº 110), determinando-se expressamente o prosseguimento da execução. Em cumprimento à decisão do Tribunal, foram realizadas tentativas de localização de bens: (i) bloqueio via SISBAJUD - infrutífero (evento nº 122); (ii) pesquisa via RENAJUD - infrutífera (evento nº 133); (iii) pesquisa via INFOJUD - infrutífera (evento nº 139). Esgotadas as diligências preferenciais, a Exequente requereu a penhora de bens comercializados pela Executada, nos endereços de sua atividade empresarial (evento nº 146), o que foi deferido por este Juízo (evento nº 148). A Executada, então, opôs exceção de pré-executividade (evento nº 151), alegando: (a) impenhorabilidade dos bens comercializados, nos termos do art. 833, V, do CPC; (b) inobservância da ordem de penhora do art. 835 do CPC; (c) prejudicialidade externa em razão do Agravo em Recurso Especial pendente; (d) violação ao princípio da menor onerosidade. Requereu tutela provisória para suspensão imediata da penhora. A Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento nº 154), refutando todos os argumentos e postulando a rejeição liminar do incidente, bem como a condenação da Executada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o breve relatório. Decido: Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. Neste sentido: (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57). Grifei. O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014). Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo, através do incidente de exceção de pré-executividade. Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício. Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645). Dessa forma, em se tratando de objeção de pré-executividade pode ser conceituada como a “exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). Logo, o incidente deve versar apenas sobre matéria de direito, referente a ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, devendo ser instruído com prova documental pré-constituída. A exceção de pré-executividade é destinada a análise prévia, sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor, de questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como aquelas relacionadas aos pressupostos processuais e às condições da ação ou outras que demonstrem, de plano, que o executado não é responsável pelo débito. No caso concreto, observo que a alegação de impenhorabilidade dos bens comercializados (estoque) sob o fundamento do art. 833, V, do CPC exigiria, em tese, a demonstração técnica de que tais bens são "necessários ou úteis" ao exercício da atividade, o que demandaria prova pericial contábil, análise de balanços, fluxo de caixa e inventário para aferir o real impacto da constrição. Não se trata, portanto, de matéria aferível de plano. E mesmo se assim não fosse, a proteção do art. 833, V, do CPC destina-se aos bens de capital (maquinário, equipamentos, ferramentas utilizadas no processo produtivo), e não aos bens de giro (mercadorias, produtos acabados, estoque destinado à comercialização). Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONCESSÃO. Demonstrada a condição de empresária individual, aplica-se à agravante o mesmo regime jurídico da pessoa física, haja vista a confusão patrimonial entre ambos. A declaração de hipossuficiência, não infirmada por outros elementos de prova, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. A avaliação superior ao crédito exequendo não configura excesso, diante da necessidade de margem de segurança para garantir a efetividade da execução, considerando especialmente a possibilidade de depreciação do bem em hasta pública. IMPENHORABILIDADE DE ESTOQUE. INAPLICABILIDADE. Mercadorias destinadas à comercialização não se equiparam a instrumentos essenciais à atividade empresarial, não incidindo a regra do art. 833, V, do CPC. Inexiste prova nos autos de que a constrição inviabiliza o funcionamento da empresa. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT-13 - Agravo De Petição: 00001282920235130001, Data de Julgamento: 23/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2025). MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA INFRUTÍFERA EM EXECUÇÃO. PENHORA DO ESTOQUE DA EMPRESA. BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO PRESUMIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 55901271220248090085, Relator.: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/08/2024). Ademais, o próprio STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC aplica-se, excepcionalmente, as pessoas jurídicas, desde que sejam microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, ART. 649, V, DOCPC/73. INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. IMPENHORABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. MICROEMPRESA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. 2. A impenhorabilidade do art. 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas empresas e as microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1.224.774/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17.11.2016). No caso concreto, a Executada não se enquadra em nenhuma dessas categorias. Trata-se de sociedade empresária de médio porte, que inclusive passou por processo de Recuperação Judicial (já encerrado), o que afasta, por si só, a incidência da proteção excepcional. Ademais, a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) também exigiria dilação probatória para demonstrar a existência de outros bens disponíveis e menos gravosos, não olvidando que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor. Ressalto que a executada, quando intimada a indicar bens à penhora, quedou-se inerte. Somente após o esgotamento das diligências preferenciais é que foi deferida a penhora sobre bens móveis em geral (art. 835, VI), categoria na qual se inserem os bens comercializados. Ademais, é pacífico que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se a potencialidade de satisfação do crédito e a efetividade da execução. Por fim, a tese de prejudicialidade externa não constitui matéria cognoscível de ofício, mas sim defesa de mérito que poderia ter sido (e efetivamente foi) veiculada em embargos à execução. A Executada já opôs Embargos à Execução, que foram rejeitados pelo TJGO. A exceção de pré-executividade, neste contexto, revela-se sucedânea dos embargos, violando o princípio da concentração da defesa e incidindo em preclusão consumativa. Nesse sentido, tenho por mim que a executada fugiu da estreita via da exceção de pré-executividade e evidencia que a via de defesa escolhida não foi adequada. Lecionando sobre o tema, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves ( Manual de Direito Processual Civil - Volume único - 8ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, págs. 1.778/ 1.779 - livro digitalizado), com propriedade, ensina que: “(...) o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (…) segundo o entendimento do tribunal, a alegação de excesso de execução só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrado sem a necessidade de dilação probatória. Há também entendimento no tribunal que sendo o excesso de execução fundado em cobrança de encargos indevidos (taxas de juros, comissão de permanência e capitalização) não se admite a alegação por via da exceção de pré-executividade.” Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte.[…] 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp. nº 1.077.490/RS - Relator: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - Quarta Turma - Julgado em: 21/11/2017). Na mesma direção, a orientação do e. Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.110.925/SP, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5592814-95.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2022, DJe de 16/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não prospera a tese do agravado de inadmissibilidade do recurso, pois, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, a agravante infirmou especificamente o fundamento adotado para rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A alegação de excesso de execução só é admitida via exceção de pré-executividade quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrado sem a necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. No caso, há necessidade de contraditório, estando correta a decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5538491-55.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022). Quanto ao pedido de condenação da parte executada nas penas de litigância de má-fé, tenho por mim que a conduta processual da executada, embora revele resistência ao cumprimento da obrigação e tentativa de rediscussão de matérias já decididas, não se mostra suficiente, neste momento processual, para a caracterização inequívoca da litigância de má-fé. A aplicação das sanções por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo – o dolo processual, a intenção deliberada de alterar a verdade, procrastinar ou prejudicar a parte contrária. A simples sucumbência ou o insucesso da tese defensiva não autorizam, por si sós, a imposição das graves sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Quanto ao ato atentatório à dignidade da justiça, observo que a executada efetivamente resistiu ao cumprimento das determinações judiciais de prosseguimento da execução, opondo incidente manifestamente inadequado após decisão expressa do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5068687-85.2025.8.09.0051. Contudo, a sanção do art. 774 do CPC também exige demonstração clara e inequívoca da conduta dolosa, não sendo recomendável sua aplicação em casos limítrofes ou duvidosos, sob pena de inibir o exercício do direito constitucional de defesa. Assim, por ora, deixo de aplicar as sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de sua aplicação em caso de reiteração de condutas protelatórias ou manifestamente abusivas no curso da execução. Fica a executada advertida de que eventual reiteração de condutas procrastinatórias, oposição de novos incidentes manifestamente infundados ou resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais ensejará a aplicação das multas processuais cabíveis, nos termos dos arts. 80, 81 e 774 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Determino o imediato prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora e avaliação conforme deferido no evento nº 148, a ser cumprido nos endereços indicados pela Exequente. Cumpra-se. Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 19:50
Exceção de pré-executividade
27/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 16:28
Petição (Impugnação)
13/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 12:20
Expedida/certificada
06/11/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5554822-11.2020.8.09.0051 Expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem para satisfação do crédito, observando para tanto os endereços indicados no evento retro.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 10:41
Mero expediente
14/10/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5554822-11.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 29 de setembro de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 18:40
Decurso de Prazo
29/09/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 09:20
Expedida/certificada
15/09/2025, 09:15
Documento
09/09/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 15:24
Expedida/certificada
03/09/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 16:23
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:14
Documento
21/08/2025, 11:47
Expedição de documento
19/08/2025, 19:02
Expedição de documento
19/08/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 08:30
Expedida/certificada
17/07/2025, 08:20
Documento
07/07/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 22:22
Expedida/certificada
25/06/2025, 12:56
Documento
24/06/2025, 09:54
Documento
17/06/2025, 13:28
Expedição de documento
13/06/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:52
Expedição de documento
04/06/2025, 18:45
Documento
02/06/2025, 13:49
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5554822-11.2020.8.09.0051 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RENALDO LIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTOMOTIVO REIS LTDA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 08/07/2011, no qual a parte exequente prestou serviços à executada com a finalidade de promover sua recuperação judicial.A exequente indica como título executivo o contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto de cobrança refere-se especificamente à cláusula quinta, letra "c", que prevê remuneração de 2,5% sobre o valor economizado pela executada a título de deságio obtido no plano de recuperação judicial.Atribuiu-se à causa o valor de R$ 346.955,90 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).A executada apresentou Embargos à Execução (autos nº 5071946-93.2022.8.09.0051), que foram julgados procedentes em primeira instância, reconhecendo a inexigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios e declarando a nulidade do título extrajudicial exequendo.Inconformada, a exequente interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido para reformar a sentença e rejeitar os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução (evento 73 dos autos de embargos à execução).Subsequentemente, a executada interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência do TJGO, seguido de Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2769040/GO), que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.Em decisão proferida no evento 89, este juízo determinou a suspensão da execução até o julgamento do recurso.Contra tal decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 5068687-85.2025.8.09.0051), ao qual foi dado provimento pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do TJGO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução (evento 106).No evento 110, a exequente requer o prosseguimento do feito executivo, pugnando pelo: a) levantamento dos valores já bloqueados via SISBAJUD na movimentação do evento 47; b) juntada da planilha atualizada do débito; c) bloqueio de valores existentes nas contas-correntes, poupança e/ou aplicações financeiras da executada; d) pesquisa e bloqueio de veículos da executada via sistema RENAJUD e informações de bens via sistema INFOJUD e SISBAJUD; e) intimação da executada para apresentação de rol de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Apresentou planilha atualizada do débito, que na data de 15/05/2025 equivaleria a R$ 1.370.023,03 (um milhão, trezentos e setenta mil, vinte e três reais e três centavos), incluindo o valor principal, honorários de sucumbência e honorários em fase de cumprimento.É o relatório. Decido:Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5068687-85.2025.8.09.0051 determinou o prosseguimento da execução, não obstante a pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela executada.O referido acórdão, conforme evento 106, firmou a tese de que "a pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença/acórdão, eis que este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil."Desta forma, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se o prosseguimento da execução.Passo, portanto, à análise dos requerimentos formulados pela exequente no evento 110.1. Do levantamento dos valores bloqueadosVerifico que no evento 47 foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 2.139,55 (dois mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), nas contas da executada.Considerando que a executada foi devidamente intimada do bloqueio (evento 48) e nada manifestou, bem como o prosseguimento do feito executivo determinado pelo TJGO, entendo cabível o levantamento destes valores em favor da exequente, conforme disposto no art. 905, I, do Código de Processo Civil.2. Da atualização do débito e busca de bensA exequente apresentou planilha de atualização de débito no valor de R$ 1.370.023,03 (um milhão, trezentos e setenta mil, vinte e três reais e três centavos), com cálculos realizados até 15/05/2025, incluindo o valor principal, juros, correção monetária, honorários de sucumbência e honorários em fase de cumprimento.Tendo em vista o prosseguimento da execução e a apresentação da planilha atualizada, cabível a realização de diligências para localização de bens da executada passíveis de penhora, conforme requerido pela exequente.Ressalte-se que, nos termos do art. 835 do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a ordem ali estabelecida, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência legal.Em seguida, figuram na ordem de preferência os veículos de via terrestre (inciso IV) e outros bens móveis e imóveis.Assim, justifica-se a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de bens da executada para satisfação do crédito.3. Da intimação da executada para indicação de bensConsiderando a possibilidade de insucesso nas diligências de localização de bens, pertinente também a intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora, sua localização e respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, e em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5068687-85.2025.8.09.0051:1) DETERMINO o prosseguimento da presente execução;2) DEFIRO o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD no evento 47, no montante de R$ 2.139,55 (dois mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da exequente. EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores para a conta bancária indicada no evento 110 (Banco Itaú S/A, Agência: 4422, Conta corrente: 00318-8, CNPJ: 37.261.690/0001-42);3) DEFIRO a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada de R$ 1.370.023,03 (um milhão, trezentos e setenta mil, vinte e três reais e três centavos);4) Não sendo localizados valores suficientes para a quitação do débito, DEFIRO a realização de pesquisa de veículos em nome da executada via sistema RENAJUD, bem como a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de informações sobre bens constantes nas declarações de imposto de renda da executada;5) Caso as diligências acima resultem infrutíferas, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5554822-11.2020.8.09.0051 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RENALDO LIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTOMOTIVO REIS LTDA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 08/07/2011, no qual a parte exequente prestou serviços à executada com a finalidade de promover sua recuperação judicial.A exequente indica como título executivo o contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo objeto de cobrança refere-se especificamente à cláusula quinta, letra "c", que prevê remuneração de 2,5% sobre o valor economizado pela executada a título de deságio obtido no plano de recuperação judicial.Atribuiu-se à causa o valor de R$ 346.955,90 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).A executada apresentou Embargos à Execução (autos nº 5071946-93.2022.8.09.0051), que foram julgados procedentes em primeira instância, reconhecendo a inexigibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios e declarando a nulidade do título extrajudicial exequendo.Inconformada, a exequente interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido para reformar a sentença e rejeitar os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução (evento 73 dos autos de embargos à execução).Subsequentemente, a executada interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-Presidência do TJGO, seguido de Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2769040/GO), que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.Em decisão proferida no evento 89, este juízo determinou a suspensão da execução até o julgamento do recurso.Contra tal decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 5068687-85.2025.8.09.0051), ao qual foi dado provimento pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do TJGO, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução (evento 106).No evento 110, a exequente requer o prosseguimento do feito executivo, pugnando pelo: a) levantamento dos valores já bloqueados via SISBAJUD na movimentação do evento 47; b) juntada da planilha atualizada do débito; c) bloqueio de valores existentes nas contas-correntes, poupança e/ou aplicações financeiras da executada; d) pesquisa e bloqueio de veículos da executada via sistema RENAJUD e informações de bens via sistema INFOJUD e SISBAJUD; e) intimação da executada para apresentação de rol de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Apresentou planilha atualizada do débito, que na data de 15/05/2025 equivaleria a R$ 1.370.023,03 (um milhão, trezentos e setenta mil, vinte e três reais e três centavos), incluindo o valor principal, honorários de sucumbência e honorários em fase de cumprimento.É o relatório. Decido:Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5068687-85.2025.8.09.0051 determinou o prosseguimento da execução, não obstante a pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela executada.O referido acórdão, conforme evento 106, firmou a tese de que "a pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença/acórdão, eis que este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil."Desta forma, em observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, impõe-se o prosseguimento da execução.Passo, portanto, à análise dos requerimentos formulados pela exequente no evento 110.1. Do levantamento dos valores bloqueadosVerifico que no evento 47 foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 2.139,55 (dois mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), nas contas da executada.Considerando que a executada foi devidamente intimada do bloqueio (evento 48) e nada manifestou, bem como o prosseguimento do feito executivo determinado pelo TJGO, entendo cabível o levantamento destes valores em favor da exequente, conforme disposto no art. 905, I, do Código de Processo Civil.2. Da atualização do débito e busca de bensA exequente apresentou planilha de atualização de débito no valor de R$ 1.370.023,03 (um milhão, trezentos e setenta mil, vinte e três reais e três centavos), com cálculos realizados até 15/05/2025, incluindo o valor principal, juros, correção monetária, honorários de sucumbência e honorários em fase de cumprimento.Tendo em vista o prosseguimento da execução e a apresentação da planilha atualizada, cabível a realização de diligências para localização de bens da executada passíveis de penhora, conforme requerido pela exequente.Ressalte-se que, nos termos do art. 835 do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a ordem ali estabelecida, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência legal.Em seguida, figuram na ordem de preferência os veículos de via terrestre (inciso IV) e outros bens móveis e imóveis.Assim, justifica-se a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de bens da executada para satisfação do crédito.3. Da intimação da executada para indicação de bensConsiderando a possibilidade de insucesso nas diligências de localização de bens, pertinente também a intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora, sua localização e respectivos valores, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, e em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5068687-85.2025.8.09.0051:1) DETERMINO o prosseguimento da presente execução;2) DEFIRO o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD no evento 47, no montante de R$ 2.139,55 (dois mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), em favor da exequente. EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores para a conta bancária indicada no evento 110 (Banco Itaú S/A, Agência: 4422, Conta corrente: 00318-8, CNPJ: 37.261.690/0001-42);3) DEFIRO a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o limite da dívida atualizada de R$ 1.370.023,03 (um milhão, trezentos e setenta mil, vinte e três reais e três centavos);4) Não sendo localizados valores suficientes para a quitação do débito, DEFIRO a realização de pesquisa de veículos em nome da executada via sistema RENAJUD, bem como a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de informações sobre bens constantes nas declarações de imposto de renda da executada;5) Caso as diligências acima resultem infrutíferas, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
02/06/2025, 00:00
Confirmada
31/05/2025, 00:55
Outras Decisões
30/05/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão da ação de execução, considerando a pendência de julgamento do AREsp nº 2769040/GO (2024/0388756-0), interposto nos Embargos à Execução pela Executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível a suspensão da execução, diante da pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial perante o STJ.III. Razões de decidir3. No julgamento do recurso de apelação cível interposto nos embargos à execução, a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da ação de execução em trâmite.4.Nos autos da ação de embargos à execução, o Vice-Presidente do TJ/GO deixou de admitir o Recurso Especial interposto pela Embargante/Executada, razão que houve a interposição de Agravo em Recurso Especial. Portanto, não houve concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.5. Sabe-se que a execução deve acontecer de forma menos gravosa para o executado, na forma do artigo 805 do CPC. Acontece que tal benefício não possui o condão de suspender a execução, em razão de pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução, conforme dispõe a Súmula 317 do STJ.6. Destarte, a pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença/acórdão, eis que este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, inciso I, do CPC. Decisão reformada para determinar o prosseguimento da ação de execução. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “A pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença/acórdão, eis que este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil.”.Dispositivos relevantes citados: artigo 805 do CPC, Súmula 317 do STJ e artigo 520, inciso I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5259979-60.2021.8.09.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5580688-72.2023.8.09.0000. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068687-85.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RENALDO LIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOSAGRAVADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTOMOTIVO REIS LTDARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO I – REGULARIDADE PROCESSUAL Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. II – HISTÓRICO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por RENALDO LIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTOMOTIVO REIS LTDA.Ação (mov. 01): o exequente ajuizou execução tendo por objeto um contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado em 08/07/2011, no valor de R$ 346.955,90 (trezentos e quarenta e seis mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).Decisão impugnada (mov. 89 – processo originário): a decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Denota-se que foi interposto o AREsp nº 2769040/ GO (2024/0388756-0) nos Embargos à Execução apensado aos autos, onde foi proferida sentença que declarou a nulidade do título extrajudicial exequendo.Em consulta ao site do STJ verificou-se que o recurso encontra-se pendente de julgamento.Destarte, suspenda-se a execução até o julgamento do recurso.”. Grifei. Agravo de instrumento: irresignada, a executada interpõe recurso de agravo de instrumento aduzindo que no julgamento da apelação cível na ação de embargos à execução, restou determinado o prosseguimento da execução, além de que não houve concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial interposto pela Executada perante o STJ.Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Requer a reforma da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento da execução. III - DO DIREITO Inicialmente, ressalta-se que o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou não da decisão objurgada, não cabendo ao Tribunal a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO No julgamento do recurso de apelação cível interposto nos embargos à execução (mov. 73 – processo 5071946-93.2022.8.09.0051), a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da ação de execução em trâmite. Transcrevo: “[...] 4. Do dispositivoAo teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença e rejeitar os embargos à execução. Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução.Condeno o apelado/embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.Goiânia, data da assinatura eletrônica.ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau.” Grifei. Depreende-se dos embargos à execução (processo 5071946-93.2022.8.09.0051), que o Vice-Presidente do TJ/GO deixou de admitir o Recurso Especial interposto pela Embargante/Executada, razão pela qual houve a interposição de Agravo em Recurso Especial. Portanto, denoto que não houve concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.Prosseguindo, sabe-se que a execução deve acontecer de forma menos gravosa para o executado, na forma do artigo 805 do CPC. Acontece que tal benefício não possui o condão de suspender a execução, em razão de pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução, conforme dispõe a Súmula 317 do STJ. Vejam o enunciado: “Súmula 317 - É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”. Destarte, a pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença/acórdão, eis que este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Suspensão da execução de título extrajudicial. Pendência de julgamento dos embargos à execução em fase recursal. Impossibilidade. Não se suspende execução de título extrajudicial se pendente de julgamento recurso especial interposto em face de julgado proferido nos embargos à execução, ao teor da Súmula 317 do STJ, e artigo 587 do CPC. 2.... 3. … AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5580688-72.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). Grifei.EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios. Pendência de Agravo em Recurso Especial e Extraordinário. Suspensão do curso da execução provisória de título judicial. Não cabimento (artigo 520, I, do CPC). I- A pendência de julgamento de agravo em recurso especial e extraordinário desprovidos de efeito suspensivo não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, eis que este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, I, do Código de Processo Civil de 2015. II-... Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5259979-60.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2022, DJe de 25/02/2022). Grifei. Diante do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, afigura-se prejudicado o recurso de agravo interno. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar o prosseguimento da ação de execução. Julgo prejudicado o recurso de agravo interno interposto.É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorDocumento datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016L04 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068687-85.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: RENALDO LIMIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOSAGRAVADA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO AUTOMOTIVO REIS LTDARELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a suspensão da ação de execução, considerando a pendência de julgamento do AREsp nº 2769040/GO (2024/0388756-0), interposto nos Embargos à Execução pela Executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível a suspensão da execução, diante da pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial perante o STJ.III. Razões de decidir3. No julgamento do recurso de apelação cível interposto nos embargos à execução, a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da ação de execução em trâmite.4. Nos autos da ação de embargos à execução, o Vice-Presidente do TJ/GO deixou de admitir o Recurso Especial interposto pela Embargante/Executada, razão que houve a interposição de Agravo em Recurso Especial. Portanto, não houve concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.5. Sabe-se que a execução deve acontecer de forma menos gravosa para o executado, na forma do artigo 805 do CPC. Acontece que tal benefício não possui o condão de suspender a execução, em razão de pendência de julgamento de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução, conforme dispõe a Súmula 317 do STJ.6. Destarte, a pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença/acórdão, eis que este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, inciso I, do CPC. Decisão reformada para determinar o prosseguimento da ação de execução. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “A pendência de julgamento de agravo em recurso especial desprovido de efeito suspensivo, não impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença/acórdão, eis que este corre por conta e risco da parte exequente, a qual deverá arcar com os eventuais prejuízos decorrentes da modificação ou anulação da decisão executada, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil.”.Dispositivos relevantes citados: artigo 805 do CPC, Súmula 317 do STJ e artigo 520, inciso I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5259979-60.2021.8.09.0000, TJGO - Agravo de Instrumento 5580688-72.2023.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068687-85.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorDocumento datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 10:07
Documento
25/04/2025, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5554822-11.2020.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos.Depreende-se do caderno processual que a executada opôs embargos à execução, julgados procedentes em primeira instância. O TJGO, contudo, deu provimento à apelação da exequente, julgando improcedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução.A executada interpôs Recurso Especial, não admitido, e posteriormente Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2769040/GO), pendente de julgamento no STJ.Este juízo determinou a suspensão da execução (evento nº 89), decisão contra a qual a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 5068687-85.2025.8.09.0051), no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal para retomada do feito executivo.A exequente requer a reconsideração da suspensão.É o breve relatório.Decido:Embora o art. 1.012, § 1º, III, do CPC preveja que a sentença que julga improcedentes os embargos à execução produz efeitos imediatamente, admite-se a suspensão do processo de origem quando ainda pendente o julgamento recursos, notadamente quando houver possibilidade de dano de difícil reparação.No caso concreto, considerando o expressivo valor da execução (R$ 346.955,90) e o questionamento quanto à própria validade do título executivo no recurso pendente, a prudência recomenda a manutenção da suspensão, em consonância com a decisão do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que manteve a eficácia da decisão agravada.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a suspensão da execução até o julgamento definitivo do AREsp nº 2769040/GO pelo STJ.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:09
Confirmada
05/02/2025, 17:22
Documento
04/02/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 13:53
Por decisão judicial
14/01/2025, 16:03
Confirmada
07/01/2025, 18:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente