Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5564227-77.2024.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. SICOOB COOPACREDI em face de SOLAR MASTER TINTAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, MARCOS ANTONIO DA PAZ DUARTE e MARIA GABRIELA DOS SANTOS SILVA DUARTE, partes qualificadas.Diligenciados novos endereços da parte executada (mov. 44, 45 e 46), veio a parte exequente requerer a sua citação por edital (mov. 53).É o relatório.O Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei. Ainda, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.In casu, embora tenham sido realizadas tentativas de citação da parte requerida por meio de aviso de recebimento e mandado de citação, verifica-se que não consta nos autos a realização de pesquisa de endereços por intermédio dos sistemas conveniados ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), medida que se mostra adequada para tentativa de localização da parte.O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a citação por edital constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas após a tentativa de localização da parte mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos. Súmula nº 44, do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52889325520218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Apelação Cível. Citação por edital. Pesquisa de endereço válido em sistemas conveniados. Não realização. Nulidade da citação por edital. Recurso provido. Ainda que não seja exigido o esgotamento completo de todas as diligências possíveis na tentativa de localização de endereço para citação pessoal da parte requerida, não é possível o deferimento da citação por edital sem a realização mínima de pesquisa em sistemas à disposição do juízo para tal fim, como Sisbajud, Infojud, Renajud e outros. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010814-44.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70108144420208220007, Relator.: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023, Gabinete Des. Rowilson Teixeira)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital da parte executada.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.Fica autorizada, mediante requerimento da parte interessada e independentemente de nova conclusão, a remessa dos autos ao CACE, para que proceda à requisição de endereço da parte requerida nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Intime-se.Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.