Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0217193-61.2016.8.09.0162Valor da Causa: R$ 393,36Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2Requerido(a): MI ACADEMIA LTDA MEJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL contra MI Academia LTDA ME, Michael Jordan Da Silva Rodrigues e Izabel Mauricio Da Silva. Em mov. 72 e 80 foram registradas nas decisões a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução distribuídos sob o nº. 5294562.75.2018.8.09.0162 e opostos pela parte executada. Além disso, consignou-se o bloqueio de valores em nome de terceira pessoa (Francisco Assis Maciel Rodrigues) e a necessidade de diligências para desbloqueio e levantamento do valor em favor do prejudicado. Por fim, foi determinada a suspensão do processo até julgamento dos Embargos à Execução. Após alguns atos processuais, em mov. 90, foi juntado alvará em nome de Francisco Assis Maciel Rodrigues e em mov. 92 foi certificado o decurso do prazo de suspensão do processo.Pois bem. Em consulta aos autos de nº. 5294562-75.2018.8.09.0162, Embargos à Execução, extrai-se que eles ainda não tiveram o seu mérito apreciado. Depreende-se que foi proferida decisão de organização e saneamento do processo em 12/08/2024 (mov. 82) e em 17/10/2024 foi reconhecida a incompetência do juízo em razão da necessidade de tramitação conjunta da execução e dos embargos. Com efeito, em mov. 99 e na data de 21/02/2025, foi determinada a intimação da parte embargante e do banco embargado para manifestação acerca dos documentos e fatos alegados por Francisco De Assis Maciel Rodrigues em mov. 87, não estando os autos conclusos. Diante do exposto, utilizando-se do art. 313, V, “a” do CPC, o qual estabelece que o processo deve ser suspenso quando depender do julgamento de outra causa e em atendimento à decisão de mov. 26 proferida nos Embargos à Execução que determinou a suspensão do “andamento da execução até o deslinde deste feito”, suspendo os presentes autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano ou até que sobrevenha informações acerca de decisão de mérito proferida nos autos de nº. 5294562-75.2018.8.09.0162. Decorrido o prazo ou com a juntada de qualquer documento, voltem os autos conclusos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processoCumpra-se.