Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5009726-49.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Do Brasil S A Polo Passivo: Gilson Dos Santos Teixeira DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de GILSON DOS SANTOS TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas. A parte executada, por meio do petitório anexado na movimentação 64, opôs exceção de pré-executividade, na qual arguiu, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.002 e do imóvel de matrícula nº. 16.727, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga, ao argumento que estes constituem pequena propriedade rural, explorada pelo devedor e sua família. A parte exequente, intimada, se opôs ao requerimento, ao argumento de que essa constituiu garantia hipotecária, de modo que possível a penhora, bem como em decorrência de não haver comprovação de que o bem se trata de pequena propriedade rural explorada economicamente pela entidade familiar (mov. 72). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, em situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição entre outros e desde que desnecessária qualquer dilação probatória. Na hipótese, a insurgência da parte executada diz respeito à impenhorabilidade de imóvel rural, sendo cabível, portanto, o presente incidente. A parte executada sustenta que os bens imóveis penhorados na presente execução constituem pequena propriedade rural explorada economicamente pela família, razão pela qual requer o reconhecimento de sua impenhorabilidade. O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, protege a pequena propriedade rural, assegurando sua impenhorabilidade quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a delimitação da área, definida como pequena propriedade rural; b) que a área seja economicamente explorada pela família; c) que o débito que originou a penhora decorra da atividade produtiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela irrelevância do último requisito (REsp. n. 1.591.298-RJ – data de julgamento: 14/11/2017). Atualmente para se reconhecer a impenhorabilidade é necessário apenas a delimitação da área definida como pequena propriedade rural e que seja economicamente explorada pela família. A propósito, ante a lacuna legislativa quanto ao conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado como critério o disposto no art. 4º, II, alínea a, da Lei n. 8.629/1993, interpretação essa que se encontra em harmonia com o Tema 961 do STF, o qual no julgamento do ARE 1038507, firmou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Ademais, tem-se que a extensão do módulo fiscal varia de município para município, atribuiu-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estabelecer seu conceito, conforme parâmetros dos parágrafos 2º e 3 º do art. 50 do Estatuto da Terra. No caso concreto, consoante certidão anexada ao feito (mov. 42, arq. 2), observa-se que o imóvel de matrícula n. 16.727, objeto de penhora no presente feito (mov. 56), encontra-se situado neste município de Itapuranga/GO, cujo módulo fiscal corresponde a 20 hectares, possuindo área total 12.10.00 hectares o de MAT n. 16.727, razão pela qual se enquadra no conceito de pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais, conforme o artigo 4º, inciso II da Lei Federal n. 8.629/1993). Por sua vez, deixo de ponderar a respeito do imóvel de matrícula n. 9.002 do CRI desta Comarca, porquanto este não foi objeto de penhora, não havendo falar em acolhimento de “impugnação prematura”. Quanto à comprovação de exploração econômica familiar, quando do julgamento do Tema 1234, o c. STJ firmou tese no sentido de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (REsp 2.080.023-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6.11.2024, DJe 11.11.2024 – INFO 833, de 12.11.2024). No presente caso, além da vasta documentação anexada pela parte executada (mov. 64), a exploração familiar do bem imóvel pela parte executada já foi expressamente reconhecida por este Juízo nos autos n. 5928168-72.2024.8.09.0085 e 5025826-79.2025.8.09.0085, que trataram da mesma questão. Assim, preenchidos os requisitos legais objetivos (área de até 4 módulos fiscais) e subjetivos (trabalho familiar para subsistência), de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade aventada pela parte executada. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE GRAVAME HIPOTECÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, na qual se rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel rural e determinou a penhora de semoventes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o imóvel rural de 19,24 hectares, dado em garantia hipotecária e situado em município cujo módulo fiscal corresponde a 20 hectares, explorado pela família mediante atividade pecuária, está protegido pela garantia constitucional de impenhorabilidade, mesmo tendo sido voluntariamente oferecido em garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída. 4. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, conforme asseguram o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5. A Lei 8.629/93 define como pequena propriedade rural o imóvel com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 de repercussão geral, fixou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. 7. O imóvel objeto da execução possui área de 19,24 hectares, inferior ao módulo fiscal do município de 20 hectares e muito abaixo do limite legal de quatro módulos fiscais (80 hectares), preenchendo o requisito objetivo relativo à extensão da área. 8. A prova documental pré-constituída demonstra que o imóvel é trabalhado pela família para sua subsistência, mediante atividade de pecuária leiteira, conforme evidenciam a inscrição estadual como contribuinte ativo, as notas fiscais de produtor rural, as guias de trânsito animal, os recibos de pagamento de leite e as fotografias das instalações produtivas. 9. A própria cédula rural pignoratícia e hipotecária evidencia o exercício de atividade rural, uma vez que a dívida foi contraída para financiamento de benfeitorias no bem, tais como reforma e construção de cercas e currais, além da aquisição de matrizes bovinas. 10. A proteção à pequena propriedade rural remanesce ainda que o imóvel seja oferecido em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 961, que estabelece que a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 11. Os dispositivos legais não exigem que a pequena propriedade rural sirva de moradia ao executado e à sua família para que incida o regramento de impenhorabilidade, bastando que o bem seja trabalhado pela família com finalidade produtiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, inclusive mediante exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída. 2. Configura-se pequena propriedade rural o imóvel com área inferior a quatro módulos fiscais, explorado pela família mediante atividade produtiva, estando protegido pela garantia constitucional de impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. 3. A proteção constitucional da pequena propriedade rural prevalece sobre a garantia hipotecária voluntariamente constituída, porquanto a impenhorabilidade constitui direito fundamental indisponível do grupo familiar. 4. A caracterização da pequena propriedade rural não exige que o imóvel sirva de moradia ao executado, bastando que seja trabalhado pela família com finalidade produtiva e dele provenha a subsistência familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 840, § 1º; Lei 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei 8.009/1990, art. 3º, V; Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507 PR, relator min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 15/03/2021 (Tema 961); STJ, AgInt no AREsp 1957754 MT, 3ª Turma, DJe 10/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553 SC, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 29/05/2024; TJDF, AI 0703196-04.2019.8.07.0000, relator des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe 29/08/2019; TJGO, AI 5437809-42.2023.8.09.0000, relator des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJ 27/10/2023; TJGO, AI 5692003552022809028, relator des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; TJGO, AI 5532645-62.2022.8.09.0090, relator des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJe 26/10/2022; TJGO, AI 5527874-54.2021.8.09.0097, relator des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, DJe 31/01/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5936749-74.2025.8.09.0042, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 13:30:51) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CF/1988. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora incidente sobre pequena propriedade rural, sob o fundamento de ausência de exploração familiar efetiva. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da impenhorabilidade, pleiteando a desconstituição da constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a dívida exequenda guarda vinculação com a atividade produtiva rural; e (iii) determinar se foi comprovada a exploração familiar da propriedade para fins de subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o CPC (art. 833, VIII) asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que explorada pela família e vinculada a dívida decorrente da própria atividade produtiva.4. A proteção constitucional exige a conjugação de três requisitos: área não superior a quatro módulos fiscais, vinculação da dívida à atividade rural e exploração familiar para subsistência.5. A Constituição não exige residência no imóvel rural nem dedicação exclusiva à atividade agrícola, tampouco a inexistência de outras fontes de renda familiar, sendo indevida a aplicação analógica dos requisitos do bem de família urbano (Lei nº 8.009/90).6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.234, estabelece que compete ao executado demonstrar o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade, exigindo a comprovação de que o imóvel é pequena propriedade rural e de que há exploração familiar (REsp nº 2.091.805/GO).7. No caso concreto, o imóvel possui área de 13,37 hectares, inferior a quatro módulos fiscais, e a dívida decorre de arrendamento rural vinculado à atividade produtiva, circunstâncias reconhecidas na decisão agravada.8. O conjunto probatório demonstra a efetiva exploração familiar, por meio de laudo de avaliação que atesta o cultivo da área, fotografias do manejo, declarações convergentes de confrontantes, Cadastro de Agricultor Familiar atualizado e comprovantes de comercialização de produtos agrícolas.9. A prova documental de vendas de produtos cultivados na propriedade, inclusive por meio de registros de comercialização direta, evidencia inserção na cadeia produtiva local, característica da agricultura familiar.10. A participação de integrante do núcleo familiar na produção e comercialização dos produtos confirma a exploração direta da terra pela família.11. A alegação de resultado negativo na declaração de imposto de renda não afasta a proteção constitucional, pois oscilações financeiras e reinvestimentos integram a dinâmica da atividade agrícola familiar.12. O exercício de atividade remunerada pelo cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, sendo admissível a existência de fontes complementares de renda.13. A existência de patrimônio urbano ou de outro imóvel rural não afasta, por si só, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural efetivamente trabalhada pela família.14. A eventual prestação de serviços agrícolas a terceiros com maquinário próprio não descaracteriza a exploração familiar, desde que mantida a destinação produtiva da propriedade principal.15. A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, sendo admissível a produção de provas supervenientes destinadas a comprovar realidade preexistente.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de área inferior a quatro módulos fiscais, vinculação da dívida à atividade produtiva e exploração familiar para subsistência. 2. A Constituição Federal não exige residência no imóvel rural, exclusividade da atividade agrícola ou inexistência de outras fontes de renda para o reconhecimento da proteção do art. 5º, XXVI. 3. A exploração familiar pode ser demonstrada por prova documental, pericial e testemunhal, sendo admissível a existência de atividades econômicas complementares sem afastar a impenhorabilidade. 4. A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável ainda que o executado possua outros bens, por se tratar de norma de ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.009/90.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.805/GO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11/11/2024 (Tema 1.234); STJ, REsp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1.677.976/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; TJGO, AI nº 5089281-79.2025.8.09.0097, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, DJe 30/06/2025; TJGO, AI nº 5530080-02.2025.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos Duarte; TJGO, AI nº 5274664-95.2025.8.09.0141, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria; TJGO, AI nº 5706284-10.2025.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 26/01/2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6043895-21.2025.8.09.0093, FERNANDO DE MELLO XAVIER - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 16:54:37) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de impenhorabilidade de imóvel rural indicado à penhora em ação de execução de título extrajudicial. A decisão reconheceu que a propriedade, com área de 29,0379 hectares, equivale a menos de quatro módulos fiscais no município de Indiara/GO e é explorada pela família do executado como meio de subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel rural objeto da penhora se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural; e (ii) saber se há provas suficientes nos autos quanto à exploração familiar da propriedade para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A área total do imóvel é inferior a quatro módulos fiscais, nos termos da Lei nº 8.629/1993, considerando que no município de Indiara/GO o módulo fiscal equivale a 30 hectares.4. Os documentos juntados aos autos, indicam a vinculação do executado ao imóvel e a atividade nele desenvolvida para subsistência familiar.5. A decisão recorrida observou corretamente os critérios constitucionais e legais aplicáveis à hipótese, inclusive quanto à desnecessidade de residência no local.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A pequena propriedade rural de até quatro módulos fiscais é impenhorável, desde que comprovada sua exploração pelo núcleo familiar como meio de subsistência. ----------------------Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.038.507/PR (Tema 961), Plenário, j. 21.12.2020; STJ, REsp nº 1.591.298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.11.2017. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5871806-98.2025.8.09.0090, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026 08:39:51) Além disso, diferentemente do alegado pela parte exequente, é irrelevante o fato de o bem ter sido dado em garantia hipotecária, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que, em embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural oferecida em garantia hipotecária, por ser trabalhada pela família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que confirmou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, e se estão presentes os requisitos para essa proteção constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Conforme entendimento pacificado pelo STF, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantia fundamental e indisponível, de caráter irrenunciável, que se sobrepõe à autonomia da vontade e à regra do pacta sunt servanda, assim, a oferta do bem em garantia hipotecária não afasta a proteção constitucional.2. Comprovado, por meio de prova documental e testemunhal, que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é explorado em regime de economia familiar para o sustento dos moradores, tem-se por preenchidos os requisitos constitucionais para o reconhecimento da impenhorabilidade.3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a parte recorrente não apresenta argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar as teses já rechaçadas.IV. TESES.1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é garantia fundamental e indisponível, não sendo afastada pela oferta do bem em garantia hipotecária.2. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno.V. DISPOSITIVO.Agravo interno conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927 e 1.021, caput, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.038.507/PR; TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5046589-27.2023.8.09.0003, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026 14:07:03) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 16.727 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapuranga/GO, deixando, por outro lado, de analisar referida questão em relação ao imóvel de matrícula n. 9.002 do CRI desta Comarca, uma vez que, conforme narrado, esta não foi objeto de penhora no presente processo. Preclusa a presente decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis acima citado para promover o levantamento da penhora decorrente do presente processo que recai sobre o imóvel de matrícula n. 16.727 em decorrência do presente feito, caso essa já tenha sido averbada pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando eventuais medidas constritivas pretendidas, ocasião em que deverá anexar cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.