Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5059955-46.2022.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUI Requerido: ELY CORREA DE BARROS DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente, após diligências infrutíferas de localização de bens penhoráveis via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, requereu, em ev. 99, o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada, fundamentando o pedido em rendimentos mensais de aproximadamente R$ 18.344,59 (dezoito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), apurados por meio do sistema INFOJUD (ev. 95). Em cumprimento ao despacho de ev. 101, foi expedido ofício ao INSS (ev. 102), cuja resposta veio aos autos em ev. 104. Da Declaração de Benefícios e do CNIS – Extrato Previdenciário juntados pelo INSS, extrai-se quadro diverso daquele narrado pela exequente: a executada não possui vínculo empregatício ativo, tendo sido encerrado seu último vínculo – com a Caixa Econômica Federal – em janeiro de 2024. O único rendimento atualmente identificado é o benefício previdenciário nº 644.476.650-1, espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (antigo auxílio-doença), com situação ativa desde 15/07/2023, cujo último pagamento registrado é de R$ 6.401,84 (seis mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Considerando a divergência entre os rendimentos que embasaram o pedido formulado no ev. 99 e a situação atual apurada perante o INSS, bem como a natureza jurídica do único rendimento identificado – benefício previdenciário por incapacidade temporária –, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados em ev. 104, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que a inércia da parte exequente poderá gerar a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.